Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 818, DE 11 DE JANEIRO DE 2018 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 818, DE 11 DE JANEIRO DE 2018
Altera a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole, e a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
EM nº 00018/2017 MCidades
Brasília, 11 de Outubro de 2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
A Lei 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que Institui o Estatuto da Metrópole, estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelos Estados, normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros instrumentos de governança interfederativa, e critérios para o apoio da União a ações que envolvam governança interfederativa no campo do desenvolvimento urbano.
Em seu artigo 2º, inciso IV, a lei cria o conceito de "governança interfederativa", definido como sendo o "compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum".
O Estatuto determina, ainda, a elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI), que deverá ser aprovado por lei estadual (art. 2º, inciso III, item c; art. 9º, I e arts. 10, 11 e 12) e é definido como "instrumento que estabelece, com base em processo permanente de planejamento, as diretrizes para o desenvolvimento urbano da região metropolitana ou da aglomeração urbana".
E, ainda, no art. 21 de suas disposições finais, estabelece que incorrerá em improbidade administrativa o governador ou agente público que não adotar providências para a elaboração e aprovação do PDUI no prazo estabelecido.
Considerando que o PDUI constitui instrumento inédito, cuja relevância tem implicação direta no planejamento regional e na implantação das políticas públicas em unidades territoriais em todo o Brasil, o prazo para sua elaboração, estabelecido inicialmente pelo Estatuto da Metrópole, é escasso, tendo em vista sua abrangência temática, e complexidade de preparação, formulação e execução, exigindo interlocução entre municípios envolvidos, participação ativa da sociedade civil e dos órgãos públicos ligados às funções públicas de interesse comum. Além disso, é necessário garantir recursos financeiros para a ampla estrutura logística e de pessoal à entidade, pública ou privada, que vier a ser responsável por sua execução. Outro aspecto relevante diz respeito ao fato de que até o presente não há PDUI elaborado de acordo com os requisitos exigidos pelo Estatuto da Metrópole, sendo apenas sete Regiões Metropolitanas, das vinte mais importantes do país, que avançaram além dos Termos de Referência para a sua elaboração. Por fim, em vista da grave consequência de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a ser imputada a governadores e agentes públicos, na hipótese de não execução do PDUI no prazo legal, sua dilação é imprescindível.
Além do exposto, a elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado deve ocorrer em ambiente de amplo e democrático processo de discussão de propostas do poder público e da sociedade civil. Para tanto, o Estatuto da Metrópole determina a realização de audiências públicas e debates em cada município que integre as unidades territoriais instituídas no Brasil. Essa determinação, entretanto, não se compatibiliza com as questões de interesse comum, cujas soluções devem ser buscadas de maneira integrada e compartilhada. Além disso, deve-se observar que há diversidade e heterogeneidade na composição e organização das Regiões Metropolitanas no Brasil. Nesses termos, a indicação para que a instância colegiada deliberativa de região metropolitana ou aglomeração urbana estabeleça os critérios para a realização de audiências públicas é mais adequado.
Nesse raciocínio, ressalte-se que as questões abrangidas em plano regional desta escala não se comparam a planos diretores municipais, cujo escopo se refere a temas locais. É de se notar ainda que, em regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, integradas por muitos municípios, essa exigência torna-se inviável de cumprir, especialmente no que tange à grande quantidade de atores envolvidos em sua condução, gerando esforço conjunto e integrado, o que acarretará custos e logística de alta complexidade, além de deseconomia. Esses são apenas alguns aspectos que, em última instância, não se coadunam com os objetivos do próprio plano.
Por tais razões, propõe-se que cada unidade territorial - região metropolitana ou aglomeração urbana - possa definir, por meio de seu organismo colegiado deliberativo, a melhor forma se serem realizadas as audiências públicas, consideradas as especificidades e características dessas unidades territoriais e as peculiaridades regionais.
A falta de clareza e a carência de técnica legislativa da redação, patentes no Estatuto da Metrópole, têm levado a uma série de conflitos e equívocos interpretativos, seja quanto ao tratamento conferido aos instrumentos de planejamento, seja quanto ao sistema de governança estabelecido, além dos conceitos técnicos adotados, o que requer urgentes revisões e aprimoramento da lei, cuja competência para tanto é do Ministério das Cidades.
Quanto à Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, ao instituir a Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), prevê atribuições e obrigatoriedades para todos os entes da federação.
A referida Lei obriga os municípios acima de 20 (vinte) mil habitantes e as demais categorias de municípios obrigados à elaboração do Plano Diretor pelo Estatuto da Cidade à elaboração dos Planos de Mobilidade Urbana.
A PNMU prevê que a União preste assistência técnica e financeira, além de capacitar pessoas e instituições de todas as esferas, dentre outras atribuições. Em atendimento aos referidos dispositivos, a Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana (SEMOB), do Ministério das Cidades, instituiu o Programa de Apoio à Elaboração do Plano de Mobilidade Urbana.
Para que o referido Programa atue de modo efetivo, com planos consistentes e adequados às condições urbanas existentes e às necessidades da população, propõe-se a ampliação do prazo para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana.
As alterações propostas pela Minuta de Medida Provisória aperfeiçoam as leis originais e permitem efetivar a política de planejamento local e regional, considerando a relevância dos temas para o país, o tamanho e diversidades do território nacional, no âmbito da política urbana
Respeitosamente,
BRUNO CAVALCANTI DE ARAÚJO
- Portal da Presidência da República - 12/1/2018 (Exposição de Motivos)