Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 809, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 809, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017

Altera a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, e a Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.

EMI nº 00036/2017 MMA MP

Brasília, 15 de Setembro de 2017

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que dispõe sobre as condições de exploração pela iniciativa privada dos bens e serviços relacionados ao uso público de unidades de conservação federais, por meio de contratos de uso público ou autorizações de uso público, e dá outras providências.

     2. Segundo dados do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação-CNUC, até 7 de fevereiro de 2017 havia no Brasil 1.238 unidades de conservação instituídas pelos entes das três esferas da federação, o que corresponde a 1.563.792 km² de áreas protegidas. No âmbito federal, até aquela data existiam 327 unidades de conservação federais, o que representa uma extensão total de 781.127 km², equivalente a 9% do território nacional, cabendo ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes a missão de gerir e administrar esse expressivo recorte do território nacional.

     3. O potencial turístico dessas áreas, apesar de imenso, é subaproveitado, o que se deve a gargalos jurídicos e operacionais específicos. Para ilustrar o ponto, no ano de 2016 foram registrados cerca de 8 milhões e trezentos mil visitantes nas unidades de conservação federais, dos quais mais da metade - aproximadamente 4,4 milhões - concentrados apenas no Parque Nacional da Tijuca e no Parque Nacional do Iguaçu, justamente duas das unidades de conservação federais que já possuem infraestrutura mais robusta de uso público, fruto de parcerias com a iniciativa privada. Dentre as 327 unidades de conservação federais, 71 pertencem à categoria de Parques Nacionais e apenas 14 possuem condições para cobrança de ingressos e a consequente prestação de serviços adequados à visitação. A título de comparação, os Estados Unidos da América receberam em seus 59 Parques Nacionais, 313 milhões de visitantes em 2016.

     4. Visando a fortalecer o turismo nos Parque Nacionais e demais categorias de unidades de conservação que permitem a visitação pública, o Instituto Chico Mendes, autarquia legalmente incumbida de fomentar o uso público dessas áreas protegidas em nível federal, tem buscado desenvolver parcerias com a iniciativa privada, valendo-se, para tanto, de mecanismos previstos de forma esparsa na legislação para formalizar a utilização de bens públicos por particulares, especialmente no que tange aos contratos de concessão de uso e exploração de atividades econômicas.

     5. Todavia, a compatibilização desses contratos com as atividades de uso público em unidades de conservação tem se mostrado tarefa tormentosa e por vezes frágil, visto que o escopo do uso público não se limita às formas mais singelas e usuais de contratação com a Administração Pública, tampouco se subsume à mera cessão do uso e gozo de áreas determinadas inseridas em unidades de conservação. O objeto concessionado, em verdade, varia caso a caso, ora versando sobre as atividades e serviços de apoio à visitação, ora aproximando-se das formas mais usuais de outorga de bens públicos.

     6. Fato é, portanto, que os mecanismos jurídicos atualmente disponíveis para formalizar a utilização de bens públicos por particulares, dadas suas limitações conceituais, não comportam inteiramente a diversidade material das atividades, serviços e demais comodidades passíveis de exploração econômica, o que, além de limitar o aperfeiçoamento dos contratos já em curso, gera enorme, insegurança jurídica, constituindo um óbice concreto para a consecução, pelo Instituto Chico Mendes, de sua missão institucional refletida na potencialização da efetividade da política ambiental no Brasil.

     7. É notório, assim, que a construção de parcerias com o setor privado para a exploração do uso público em unidades de conservação, apesar de constituir o caminho a ser trilhado, é um tema que carece de legislação própria capaz de lhe conferir segurança jurídica e disciplinar suas especificidades. A existência de lei nesse sentido imprimirá a robustez necessária para que essa atividade seja alçada a outro patamar, aliando conservação da biodiversidade e educação ambiental ao desenvolvimento econômico sustentável, numa relação de simbiose da qual todos saem ganhando.

     8. O potencial subaproveitado do Brasil no que toca ao turismo em unidades de conservação tem gerado questionamentos no âmbito da sociedade civil e do próprio Congresso Nacional, que vêm cada vez mais clamando por medidas capazes de ampliar o acesso da população a essas áreas protegidas, transformando-as em vetores de educação ambiental e de geração de renda e empregos.

     9. É justamente para responder a esse apelo que apresento a presente proposta de Medida Provisória, que dispõe sobre as condições de exploração pela iniciativa privada dos bens e serviços relacionados ao uso público de unidades de conservação federais, por meio de contratos e/ou autorizações específicos.

     10. Para conseguir levar a efeito as pretensões de alçar o uso público de unidades de conservação a um novo patamar, a proposta de Medida Provisória traz também em seu escopo necessários ajustes na legislação vigente para equacionamento de gargalos jurídicos relacionados à regularização fundiária, compensação ambiental, atuação de mão-de-obra temporária e destinação dos recursos da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental-TCFA, medidas imprescindíveis para viabilizar o crescimento exponencial da política de uso público dessas áreas protegidas.

     11. Trata-se, portanto, de um passo essencial para que o Estado Brasileiro possa dirimir problemas jurídicos que hoje impedem uma ação mais assertiva e abrangente dos órgãos e entidades incumbidos de executar essa política, aproximando o uso público de unidades de conservação do seu pleno potencial, com expressivos ganhos ambientais, sociais e econômicos para o País.

     12. O desenvolvimento constante e gradativo do turismo nos Parques Nacionais e demais categorias de unidades de conservação, por meio de parcerias com a iniciativa privada, é medida que estimula o crescimento da economia e a geração de empregos, o que contribuirá de forma significativa para o rompimento do atual ciclo vicioso de fragilidade econômica do Brasil, com alto índices de desemprego e perda de renda.

     13. A urgência e a relevância do conjunto das medidas apresentadas fundamentam-se no atual cenário econômico brasileiro, que demanda esforços das diversas esferas governamentais com vistas ao desenvolvimento de ações que promovam a retomada do crescimento e a geração do emprego.

     14. Essas, Senhor Presidente da República, são as razões que justificam a elaboração da proposta de Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.

     Respeitosamente,

JOSÉ SARNEY FILHO
DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 04/12/2017


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 4/12/2017 (Exposição de Motivos)