Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 807, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 807, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017

Altera a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária - Pert na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

EM nº 130/MF

Brasília, 31 de outubro de 2017.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que altera a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017.

     2. A Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, convertida na Lei nº 13.496, de 2017, instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) a vigorar perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, abrangendo débitos vencidos até 30 de abril de 2017.

     3. Originalmente, a data limite para adesão ao Pert era até o dia 31de agosto de 2017. O § 3º do art. 1º da Lei nº 13.496, de 2017, prorrogou a data para opção até o dia 31 de outubro de 2017. Esse prazo final foi estabelecido pela Medida Provisória nº 804, de 29 de setembro de 2017, que alterou a Medida Provisória nº 783, de 2017. No entanto, com a conversão em Lei da Medida Provisória em 25 de outubro de 2017, houve a alteração de algumas regras no programa e a inclusão de nova modalidade de parcelamento, mas o prazo final para adesão ao Pert não foi prorrogado.

     4. Diante do curto prazo de adesão ao Pert de acordo com as novas regras estabelecidas na Lei nº 13.496, de 2017, tornou-se necessária a prorrogação do prazo de opção. A proposta é que a opção possa ser formalizada até o dia 14 de novembro de 2017, prazo suficiente para que os contribuintes tomem conhecimento das novas regras e efetuem a opção.

     5. Para os contribuintes que aderirem ao Pert até 14 de novembro de 2017 será ajustada a data de vencimento das parcelas de agosto a outubro de 2017 a fim de coincidir com o novo prazo de adesão, para cada uma das hipóteses previstas, respectivamente, nos incisos I, II e III do caput do art. 2º; e no inciso I do § 1º; nos incisos I e II do caput e no parágrafo único do art. 3º.

     6. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, informase que os impactos da renúncia previstos na Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 783, de 2017, permanecem inalterados, pois a prorrogação do prazo para a opção e as novas condições de pagamento estipuladas para as parcelas relativas aos meses de agosto a outubro de 2017 não implicaram redução de multa ou juros para os pagamentos à vista de que tratam os dispositivos constantes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.496, de 2017.

     7. A urgência e a relevância da medida fundamentam-se no atual cenário econômico, que demanda regularização tributária por parte dos contribuintes, permitindo, assim, a retomada do crescimento econômico e a geração do emprego e renda. (Fl. 2 da EM nº 130/MF, de 31 de outubro de 2017.)

     8. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da proposta de Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

     Respeitosamente,

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 31/10/2017


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 31/10/2017 (Exposição de Motivos)