Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 806, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 806, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre o Imposto sobre a Renda incidente sobre as aplicações em fundos de investimento.

EM nº 00117/2017 MF

Brasília, 27 de Setembro de 2017

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submeto à apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória - MP que dispõe sobre o Imposto sobre a Renda - IR incidente sobre as aplicações em fundos de investimento e sobre as operações em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros.

     2. A medida proposta trata: (i) do IR incidente sobre os rendimentos auferidos em aplicações em fundos de investimento fechado; (ii) da alteração da forma de tributação dos fundos de investimento em participações - FIP que não sejam considerados entidades de investimento, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM; e (iii) do IR incidente sobre os ganhos líquidos auferidos nas operações negociadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.

Das aplicações em fundos de investimento

     3. A presente proposta tem por objetivos reduzir as distorções existentes entre as aplicações em fundos de investimento e aumentar a arrecadação federal por meio da tributação dos rendimentos acumulados pelas carteiras de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, os quais se caracterizam pelo pequeno número de cotistas e forte planejamento tributário.

     3.1 Nesse sentido, o art. 2º estabelece a incidência do imposto sobre os rendimentos acumulados até 31 de maio de 2018 pelas carteiras de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado. Apesar da base alcançar os rendimentos pretéritos, a sistemática, já adotada para os demais fundos, funcionará como antecipação do imposto que seria devido por ocasião da amortização das cotas (durante o prazo de duração do fundo) ou no resgate (na liquidação do fundo). Hoje a regra tributária prevê a incidência quando o cotista recebe rendimentos por amortização de cotas ou no resgate, apenas. A nova regra a ser estabelecida pela MP define a incidência na fase anterior à amortização ou ao resgate à medida em que os rendimentos são auferidos, tal como ocorre nos fundos de investimento abertos. O art. 3º estabelece, para as aplicações efetuadas nesses fundos, em relação aos fatos geradores seguintes, regra de apuração e recolhimento semestral, além das regras para as hipóteses de amortização e resgate de cotas. O art. 4º prevê regra para os casos de reorganização dos fundos de investimento e os arts 5º e 6º esclarecem que nos casos específicos ficam mantidas as normas hoje vigentes.

     4. Em relação aos Fundos de Investimento em Participações (FIP), que atualmente possuem uma única regra de tributação prevista na Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, faz-se necessário estabelecer regras tributárias distintas em função de suas características. Nesse sentido, fundos considerados como entidades de investimento, conforme regulamentação estabelecida pela CVM, devem receber o tratamento tributário atualmente conferido pela referida Lei e as alterações propostas na forma do art. 7º desta MP visam adequar a regra de tributação vigente às normas atuais estabelecidas pela CVM. Já os fundos que não se enquadram como entidades de investimento devem ser equiparados às pessoas jurídicas para fins de tributação por exercerem atividades próprias de holding, conforme proposto nos arts. 8º e 9º.

Dos ganhos líquidos auferidos nas operações negociadas em bolsas

     5. As alterações propostas buscam racionalizar a tributação incidente sobre as operações negociadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, de forma a simplificar a apuração dos tributos devidos pelas pessoas físicas e jurídicas. Essa simplificação é alcançada com a equalização das alíquotas incidentes nas diferentes aplicações e com o aumento do período de apuração, que deixa de ser mensal e passa a ser trimestral. Além disso, propõe-se eliminar a antecipação do IR cobrado à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento) e de 1% (um por cento) nas operações de day trade (chamado "dedo duro"), que foi instituído com o objetivo de informar ao Fisco sobre a ocorrência de operações. Tal informação será obtida mediante instituição de obrigação acessória para as corretoras, bolsas e instituições financeiras contendo dados consolidados sobre essas operações.

     6. O art. 10 define o escopo das operações alcançadas por esta MP. O parágrafo único esclarece que a nova medida não inclui: os títulos públicos ou privados, operações com ouro, equiparado a operações de renda fixa, títulos de capitalização, operações de swap e certificados de operações estruturadas; as aplicações de investidores residentes ou domiciliados no exterior, exceto em país com tributação favorecida; e os ganhos auferidos na alienação de ações emitidas na forma prevista nos arts. 16 a 19 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.

     7. O art. 11 define a base de cálculo dos ganhos líquidos, que passa a ser apurada em períodos trimestrais, simplificando sua apuração e controle tanto para os contribuintes como para o Fisco.

     8. Atendendo ao objetivo de racionalizar a tributação, o art. 12 equaliza as alíquotas incidentes sobre os ganhos líquidos auferidos nas operações negociadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, estabelecendo a alíquota de 15% (quinze por cento) do IR incidente sobre os ganhos líquidos, eliminando a alíquota de 20% (vinte por cento) incidente sobre as operações de day trade. Com isso, há uma simplificação na apuração do IR, não sendo mais necessária a apuração em separado dos ganhos obtidos nas operações de day trade.

     9. O art. 13 estabelece o prazo para recolhimento do IR de forma coerente com o período de apuração trimestral.

     10. O art. 14 estabelece regras para o reconhecimento de despesas ou de perdas no caso de operações realizadas no mercado de balcão organizado.

     11. O art. 15 fornece alternativa mais benéfica ao contribuinte no caso em que, estando sob procedimento fiscal, não consiga comprovar o custo de aquisição de determinado ativo, evitando a aplicação do custo zero na forma prevista no art. 16 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

     12. O art. 16 estabelece a obrigatoriedade de as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e demais instituições autorizadas a operar em mercados organizados de valores mobiliários fornecerem a seus clientes informações sobre as operações realizadas no período para que eles possam calcular os tributos devidos. A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB irá disponibilizar programa para apuração dos tributos pelos próprios contribuintes.

     13. O art. 17 altera a redação do inciso I do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, de forma a modificar a isenção aplicável aos ganhos líquidos auferidos por pessoas físicas em operações no mercado à vista de ações negociadas em bolsa. Atualmente, esse benefício fiscal é concedido quando o valor total das alienações no mês é igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês. Em razão da proposta de alteração do período de apuração de mensal para trimestral, sugere-se a modificação do valor total de alienações para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por trimestre. O art. 18 estabelece que a RFB disciplinará o disposto nesta MP, inclusive quanto à apuração e à demonstração de ganhos líquidos e de resultados negativos nas aplicações em bolsas.

     14. O art. 20 revoga os dispositivos que davam o tratamento tributário anterior às operações tratadas nesta MP.

     15. Segundo estimativa do Banco Central do Brasil (Bacen), haverá um aumento da arrecadação do IR, em 2018, na ordem de R$ 10,72 bilhões com a cobrança do imposto devido sobre os rendimentos acumulados até 31 de maio de 2018 nos fundos de investimento fechados. Para os fatos geradores seguintes de 2018, 2019 e 2020, dada a natureza desses fundos, com vários títulos e papéis como lastro, não há bases numéricas que permitam projetar a valorização das cotas para os períodos.

     16. Com relação ao resultado fiscal da nova sistemática de apuração dos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, estima-se uma perda de arrecadação de, no máximo, R$ 336,22 milhões em 2018, R$ 82,52 milhões em 2019 e R$ 88,95 milhões em 2020. Os valores de renúncia fiscal foram calculados considerando a redução da alíquota aplicável às operações day trade - de 20% para 15% - e a alteração do período de apuração de mensal para trimestral, com o consequente aumento do limite de isenção de R$ 20.000,00 para R$ 60.000,00, respectivamente.

     17. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que o aumento na arrecadação gerada pelos fundos de investimento fechados a que se refere o Capítulo I será superior à eventual renúncia a que se refere o parágrafo anterior. Com base nas previsões dos efeitos econômico-financeiros das medidas propostas, esta MP produzirá um resultado positivo estimado em R$ 10,38 bilhões em 2018.

     18. A urgência e relevância da edição desta MP justifica-se uma vez que, em respeito ao princípio da anterioridade, as alterações demandam publicação e conversão em Lei ainda em 2017 para efetivação em 2018 e a situação fiscal demanda incremento da base tributária.

     19. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração do projeto de MP que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

     Respeitosamente,

EDUARDO REFINETTI GUARDIA


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 30/10/2017


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 30/10/2017 (Exposição de Motivos)