Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 804, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 804, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

Altera a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e revoga a Medida Provisória nº 798, de 30 de agosto de 2017.

EM nº 00121/2017 MF

Brasília, 29 de setembro de 2017.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que altera a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, e revoga a Medida Provisória nº 798, de 30 de agosto de 2017.

     2. A MP nº 783 institui o Programa especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e abrange débitos vencidos até 30 de abril de 2017.

     3. O § 3º do art. 1º da MP nº 783 prevê que a opção pelo PERT poderá ser requerida até o dia 31 de agosto de 2017. A Medida Provisória nº 798 prorrogou a opção pelo PERT até ao dia 29 de setembro de 2017. Ocorre que, diante da incerteza quanto a sua aprovação antes desse prazo, muitos contribuintes, que se enquadram na situação prevista na MP, encontram-se inseguros quanto a optar por um programa de regularização que pode ser alterado pelo Congresso Nacional de modo a não lhe ser mais favorável. Tal situação, gera insegurança jurídica ao contribuinte potencial optante pelo programa. Essa incerteza pode levar ao não atingimento da arrecadação prevista com o PERT.

     4. Diante desse quadro é que é necessário e urgente adotar-se medida de segurança e prorrogar o prazo de opção pelo PERT para até o dia 31 de outubro de 2017, quando se espera a MP nº 783 já tenha sido convertida em lei.

     5. Para os optantes em outubro, é ajustado o prazo de vencimento das parcelas de agosto e setembro para recolhimento juntamente com a parcela de outubro, para cada uma das hipóteses previstas respectivamente no artigo 2º, inciso I do caput, no inciso III do caput e no inciso I do § 1º; no art. 3º, inciso II do caput e no inciso I do §1º

     6. Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, informa-se que os impactos da renúncia previstos na Exposição de Motivos da MP nº 783 não se alteram, tendo em vista que a prorrogação do prazo para a opção e respectiva condição de pagamento das parcelas dos meses de agosto e setembro de 2017 não traz qualquer redução de multa e juros para os valores das cinco parcelas mensais do pagamento à vista de que tratam os dispositivos constantes dos arts. 2º e 3º da referida MP.

     7. A urgência e a relevância da medida apresentada fundamentam-se no atual cenário econômico, que demanda regularização tributária por parte dos contribuintes, permitindo, assim, a retomada do crescimento econômico e a geração do emprego e renda.

     8. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da proposta de Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

     Respeitosamente,

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 29/09/2017


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 29/9/2017 (Exposição de Motivos)