Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 803, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 803, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
Altera a Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
EM nº 00118/2017 MF
Brasília, 27 de Setembro de 2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência projeto que altera a Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
2. O programa tem como objetivos a regularização de dívidas tributárias relativas à contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural, além da diminuição de litígios.
3. O § 2º do art. 1º da MP 793, de 2017, prevê que a opção pelo PRR deveria ser realizada até o dia 29 de setembro de 2017. Entretanto, tal prazo foi exíguo e por isso propõe-se a sua prorrogação até 30 de novembro de 2017, de forma a atingir os objetivos almejados.
4. Para aqueles que optarem em outubro, é ajustado o prazo de vencimento da parcela de setembro, e para aqueles que optarem em novembro, é ajustado o prazo de vencimento das parcelas de setembro e de outubro. Também é ajustado o prazo para desistência de litígios.
5. Em relação ao cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, informa-se que os impactos da renúncia previstos na Exposição de Motivos da MP nº 793, de 2017, não se alteram, tendo em vista que a prorrogação do prazo para a opção e respectiva condição de pagamento da parcela do mês de setembro de 2017 não traz qualquer redução de multa e juros.
6. A urgência e a relevância da medida apresentada fundamentam-se no atual cenário econômico, que demanda regularização tributária por parte dos contribuintes, permitindo, assim, a retomada do crescimento econômico e a geração do emprego e renda.
7. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da proposta de Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
- Portal da Presidência da República - 29/9/2017 (Exposição de Motivos)