Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 802, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 802, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017

Dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado.

EMI nº 00017/2017 - MTb MF MPDG MDS

Brasília, 25 de setembro de 2017.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO.

     2. O PNMPO foi instituído pela Lei n.º 11.110, de 25 de abril de 2005, no âmbito do Ministério do Trabalho, com o objetivo principal de estimular a geração de trabalho e renda entre os empreendedores populares, sendo considerado pelo Governo Federal instrumento essencial para a inclusão social e o combate à pobreza, bem como uma ferramenta relevante de política pública. O PNMPO desenvolve-se fundamentalmente por meio de uma rede de instituições especializadas na concessão de crédito com a orientação técnica necessária ao desenvolvimento sustentável dos empreendimentos financiados. A presente proposta revoga os art. 1º ao art. 6º da Lei nº 11.110, de 2005, de modo a deixar o Programa mais aderente às necessidades dos empreendedores populares, decorridos mais de dez anos desde a sua criação.

     3. Desde o início da série histórica de informações em 2008, registrou-se mais de R$ 50 bilhões em recursos aplicados no PNMPO, que é reconhecido como importante instrumento na geração de renda e melhoria da qualidade de vida da população. O Programa foi implementado como uma política especialmente dedicada à promoção da atividade de microcrédito no país, cuja finalidade é fortalecer o empreendedorismo popular, com vistas a promover a inclusão social e o desenvolvimento em âmbito local.

     4. Justificamos a urgência do encaminhamento da matéria por Medida Provisória pela necessidade de adoção de iniciativas de redução de custos e simplificação de processos operacionais como medidas de estímulo à geração de renda para a parcela da população mais vulnerável e com maiores dificuldades de acesso ao crédito. Segundo dados do Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1, do Banco Central do Brasil, SGS-BCB, série 17623, de julho/2017, dos recursos dos depósitos à vista - microcrédito (em espécie), constam R$ 394 milhões que, pela regulamentação atual, deveriam ser direcionados ao PNMPO, mas não estão sendo, devido ao alto custo das operações de empréstimo ocasionado pela legislação atual. A isso se dá o nome de insuficiência de direcionamento. A flexibilização no processo de orientação permitirá aumentar o volume de empréstimos e reduzir essa insuficiência de direcionamento. O retardamento na adoção de tais medidas significa quarenta mil famílias por mês que deixam de ter acesso a ações de inserção produtiva que lhes permita romper com o ciclo da pobreza, a um valor médio financiado de R$ 1,5 mil.

     5. Agrega-se também à justificativa da urgência o impacto que as medidas ora propostas terão sobre os custos operacionais e encargos financeiros a serem praticados pelos operadores do microcrédito produtivo orientado. Considerando que a carteira de empréstimos de microcrédito tem um prazo médio inferior a nove meses, estima-se que mais de vinte por cento de toda a carteira de microcrédito seria beneficiada pela medida.

     6. No contexto econômico do país e a sua repercussão no aumento do desemprego e nas condições de trabalho, destaca-se a necessidade de ações de políticas públicas para atenuar os impactos econômicos e sociais desse público. Na PNAD Contínua (julho/2017) verificou-se o crescimento do trabalho informal e por conta própria, com implicações relevantes para a economia em geral e a seguridade social. É oportuno o momento para reanálise das políticas que tratam da economia informal e dos pequenos empreendimentos.

     7. As instituições de microcrédito atuam entre os limites de programas sociais de combate à pobreza e programas autossustentáveis financeiramente que fomentam a criação e expansão de pequenos negócios economicamente viáveis. Distintas categorias de serviços financeiros exigem políticas públicas específicas para a expansão e massificação da concessão de microcrédito. O PNMPO deve cumprir os propósitos de incentivo ao crescimento econômico na interface com as políticas sociais, atuando como um mecanismo de estímulo ao autoemprego e a formalização dos pequenos empreendedores.

     8. A partir de resultados colhidos em pesquisas qualitativas realizadas pelo Ministério do Trabalho, ficou latente a dificuldade intrínseca associada à construção de políticas transversais, sendo que no caso de uma política de apoio aos empreendimentos menos estruturados, os instrumentos de política estão diluídos não só em diferentes órgãos federais, como são executados por muitas institucionalidades.

     9. O empreendedorismo ataca os problemas do desemprego, subemprego ou ocupação precária, além de fortalecer a inserção econômica dos cidadãos que têm alguma potencialidade empreendedora, sendo um importante mecanismo de combate à pobreza e à exclusão social, buscando a sustentabilidade de grupos e setores fragilizados.

     10. A proposta foi elaborada no intuito de modernizar a legislação, simplificar processos e incluir a possibilidade de utilização de novas tecnologias no processo de orientação dos beneficiários de microcrédito, de forma a reduzir os custos operacionais que envolvem a concessão de financiamentos, ampliando o diálogo setorial e permitindo a utilização de outras fontes de financiamento no programa.

     11. A minuta de Medida Provisória apresentada contém as seguintes propostas de alterações na lei:

     a) possibilitar que o programa conte com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste, do Norte e do Nordeste, resguardadas as prerrogativas Constitucionais de suas áreas de atuação;
     b) atribuir ao Ministério do Trabalho a prerrogativa de habilitar para participação no programa somente as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, pois a habilitação hoje prevista a respeito da atuação das instituições financeiras que operam o programa já estão sob regulação do Banco Central do Brasil, por força da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que trata o Sistema Financeiro Nacional;
     c) possibilitar a utilização de instrumentos do tipo pré-pago entre os serviços que podem ser prestados pelas entidades autorizadas a operar no PNMPO, como estratégia de bancarização da população de baixa renda que ainda não possui acesso a serviços financeiros;
     d) ampliar o escopo das competências do Ministério do Trabalho, a fim de melhorar a avaliação do PNMPO e o monitoramento das entidades operadoras;
     e) instituir o Conselho Consultivo do PNMPO, no âmbito do governo, em substituição ao Comitê Interministerial, com elevação do número de participantes;
     f) criar o Fórum Nacional de Microcrédito, com vistas ao contínuo aperfeiçoamento da política de microcrédito, a partir do diálogo com as entidades operadoras do programa;
     g) atualizar os limites de renda ou receita bruta anual para enquadramento das pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividade produtiva, para até R$ 200 mil. Para o calculo dessa atualização, utilizou-se como referência o índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, de abril de 2005 a agosto de 2017, que acumulou alta de 97,03% (índice de 4.853,07 em agosto de 2017 e 2.463,11 em abril de 2005;
     h) incluir a possibilidade de utilização de outras formas de orientação, além da orientação presencial - após a primeira visita -, reduzindo o custo das operações de crédito e possibilitando a concentração da orientação presencial na população de mais baixa renda, inclusive no público do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

     12. Registramos ainda, Senhor Presidente, que essas alterações foram amplamente discutidas com as instituições operantes do PNMPO, que por sua vez esperam que de forma célere sejam aprovadas, para imediata aplicação, ainda que necessário o prazo de trinta dias para ajustes normativos e operacionais nos processos de concessão do crédito. Ademais, as alterações propostas não implicam aumento de despesas públicas, porém, são de elevado impacto positivo para aqueles que não tem acesso a crédito em condições favorecidas.

     13. Essas, Senhor Presidente, são as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição da Medida Provisória nos termos da anexa minuta.

     Respeitosamente,

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
DYOGO OLIVEIRA
OSMAR TERRA
EDUARDO REFINETTI GUARDIA


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 27/09/2017


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 27/9/2017 (Exposição de Motivos)