Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 791, DE 25 DE JULHO DE 2017 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 791, DE 25 DE JULHO DE 2017
Cria a Agência Nacional de Mineração e extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral.
EMI nº 00156/2017 MP MME
Brasília, 7 de Julho de 2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à superior consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que objetiva instituir a Agência Nacional de Mineração - ANM, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, destinada a promover, controlar e fiscalizar as atividades do setor mineral brasileiro, previstas na Constituição Federal, nos Códigos de Mineração e de Águas Minerais e na legislação complementar e correlata.
2. A ANM assumirá as funções atualmente exercidas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, órgão criado em 1934, vinculado ao Ministério de Minas e Energia, responsável pela outorga e fiscalização das concessões minerais no País. Além disso, deverá incumbir-se de atribuições mais abrangentes como, por exemplo, implementar a política nacional para as atividades de mineração, prestar apoio técnico ao Poder Concedente, regular, fiscalizar e arrecadar as participações governamentais, mediar conflitos entre agentes da atividade de mineração, dentre entre outras.
3. Observou-se no Brasil, especialmente em meados da década de 1990 e início dos anos 2000, o fortalecimento do papel regulador do Estado. Nesse contexto, foram criadas e fortalecidas diversas Agências Reguladoras: autarquias especiais dotadas de autonomia em relação ao poder público. A instituição de um regime jurídico especial que a caracteriza tem por escopo preservá-las de ingerências estranhas ao domínio técnico, em especial no processo de tomada de decisões e nas atribuições de fiscalizar a ação dos particulares na prestação de serviços públicos ou na gestão de bens públicos.
4. A proposta de criação de uma Agência Reguladora no âmbito da mineração brasileira, em substituição ao atual DNPM, pressupõe um ambiente de normatização em equilíbrio com a base de preceitos técnicos, segundo as melhores práticas da indústria da mineração. A dinâmica dessa indústria, nas últimas décadas, tem demonstrado que o órgão regulador estatal necessita, além de modernizar e aperfeiçoar as funções de controle e fiscalização, garantir ambientes regulatórios estáveis, com vistas a atender às necessidades de investimento, competitividade e promoção da sustentabilidade no setor mineral.
5. Isso porque a indústria extrativa mineral brasileira representa um segmento de grande relevância para a economia, respondendo atualmente por cerca de 4% (quatro por cento) do Produto Interno Bruto do País. Em 2016, as exportações de bens minerais representaram 9,4% (nove inteiros e quatro centésimos por cento) do total das exportações nacionais, com valor de US$ 17,4 bilhões, reforçando a inegável importância desta atividade para o desenvolvimento da Nação. Trata-se de uma ampla gama de bens minerais produzidos em mais de 8.000 minas em atividade, responsáveis pela geração de cerca de 180.000 empregos diretos.
6. Esse proeminente segmento, entretanto, enfrenta, na atualidade, um cenário adverso, decorrente, especialmente, da diminuição do fluxo de investimentos no setor, resultado da redução das taxas de crescimento global, observada nos anos mais recentes, o que impactou diretamente os preços das commodities minerais. Acrescenta-se a isso o fato de as decisões de investimento, por parte dos agentes de mercado, terem sido suspensas, em razão da instabilidade jurídica ocasionada pela apresentação, pelo Governo Federal, da proposta de alteração do Código de Mineração em 2013 - o chamado "Marco Regulatório da Mineração" -, que visava aumentar o controle do Estado sobre a atividade mineral. Nesse contexto, boa parte dos investidores optou por realizar seus investimentos em países mais competitivos e jurídica e institucionalmente mais estáveis.
7. A grave conjuntura assim delineada precisa ser rapidamente superada e é fundamental a atuação do Poder Público no sentido de implantar as bases que propiciarão a retomada da credibilidade e da atratividade do setor mineral brasileiro aos investimentos privados. Avulta, nesse quadro, a necessidade de criação da ANM como forma de modernizar institucionalmente o setor mineral, estabelecendo assim uma nova relação entre os agentes econômicos do setor e o Poder Concedente.
8. Deste modo, a proposta de criação da ANM será capaz de alavancar a amplitude e a operacionalização dos serviços atualmente desenvolvidos pelo DNPM, incrementando a sua ação de regulação e fomento junto aos investidores do setor, propiciando-lhes elementos e informações, tempestivas e eficazes, que minimizem os riscos e as incertezas, tornando o setor mineral mais atraente como fonte de investimento e segmento de atividade econômica viável, de produtividade e retorno assegurados.
9. O cenário institucional ora sugerido contempla uma estrutura mais robusta para constituir agentes públicos com tarefas bem delineadas e interrelacionadas. A criação da ANM tem como propósito instituir um agente que exerça funções de regulador do setor mineral brasileiro, dotado de composição institucional semelhante às demais Agências Reguladoras do País e de atribuições legais que sustentem o regramento jurídico da mineração. Como as demais Agências, a ANM terá conformação jurídica de autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira, independência decisória, patrimônio próprio, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com Sede e Foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional.
10. Dentre as atribuições relevantes da nova Agência, ressaltam-se a fiscalização da pesquisa, da produção e da comercialização de bens minerais; o registro e o controle das concessões minerais; a formulação de estratégias para o estabelecimento da política mineral, assim como a execução das ações a ela correspondentes, além do acompanhamento do desempenho econômico do setor.
11. Diante disso, institui-se a Taxa de Fiscalização de Atividades Minerais - TFAM, decorrente do efetivo exercício do poder de polícia e devida pelos titulares de autorizações de pesquisa, de concessões de lavra, de licenciamentos e de permissão de lavra garimpeira, cujo valor variará de R$ 500,00 a R$ 5.000,00. Essa taxa destina-se, em tese, a cobrir os custos da Administração Pública com as atividades de fiscalização e é condizente com o modelo de Agência Reguladora a ser implementada para a gestão pública do setor de mineração.
12. A elevação do nível de gerenciamento, resultante da instituição da Agência Reguladora, permitirá uma melhor interação do gestor da mineração com os entes regulados. Aliada à realização de consultas públicas, a especialização dos quadros da ANM garantirá a transparência dos processos ao setor e reduzirá a assimetria de informações.
13. De outra parte, a instituição de Direção Colegiada, em que os Diretores são indicados pelo Presidente da República e nomeados após aprovação pelo Senado Federal, com mandatos não coincidentes, ensejará um maior pluralismo de representação, assegurando à ANM a possibilidade de observar as mudanças graduais no cenário político, sem rupturas ou alterações bruscas em seus atos. Demais disso, a previsão de perda de mandato dos membros da diretoria apenas quando de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou condenação em processo administrativo disciplinar, é garantia da autonomia administrativa e da independência do processo decisório, assegurando a segurança jurídica necessária aos grandes investimentos envolvidos.
14. Objetivando a preservação da autonomia financeira da nova entidade, a proposta de Medida Provisória também estabelece, de forma clara, as receitas da Agência, dentre as quais sobrelevam as provenientes da Taxa Anual por Hectare e da Taxa de Fiscalização da Atividade Mineral, bem como da venda de publicações, do produto de leilão de bens e equipamentos apreendidos, dentre outras.
15. Destaca-se, também, Senhor Presidente, que a indústria mineral é ainda um segmento reprimido da economia nacional, quando cotejado com o enorme potencial mineral do País, reconhecido entre os mais privilegiados do mundo. A ação do Estado, por meio de uma Agência Reguladora mais ágil e eficiente, haverá de favorecer imediatamente um melhor desempenho do setor, além de proporcionar o aumento da produção e das exportações, estímulos à industrialização e um resultado social cada vez mais expressivo, em razão da interiorização própria dos investimentos em mineração e do crescimento da oferta de empregos.
16. Cumpre mencionar, mais, que a implementação da Agência ocorrerá sem aumento de despesa no presente exercício por meio da reorganização dos cargos comissionados atualmente existentes no DNPM os quais serão revertidos à estrutura da ANM. Acrescente-se que, em relação à força de trabalho, o Quadro de Pessoal do DNPM será absorvido pela ANM.
17. A relevância da criação da ANM se justifica pela alavancagem, ampliação e a operacionalização dos serviços atualmente desenvolvidos pelo DNPM, incrementando a sua ação de regulação e fomento junto aos investidores do setor, propiciando-lhes elementos e informações, tempestivas e eficazes, que minimizem os riscos e as incertezas, tornando o setor mineral mais atraente como fonte de investimento e segmento de atividade econômica viável, de produtividade e retorno assegurados.
18. A urgência está evidenciada pela natureza e características da própria estrutura da Autarquia que se pretende implementar, distinta daquela que vigora atualmente, com o objetivo de revitalizar o setor mineral, melhorar a atratividade do País para novos investimentos na mineração, além de restabelecer a confiança do investidor no setor, colaborando, ainda, para a retomada do crescimento econômico do Brasil.
19. Pelo exposto, entende-se, Senhor Presidente, que estão sobejamente justificadas, no conjunto dos argumentos retro expendidos, a relevância e a urgência da criação da Agência Nacional de Mineração, pressupostos constitucionalmente requeridos para a adoção, por Vossa Excelência, da Medida Provisória proposta.
Respeitosamente,
DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO FILHO
- Portal da Presidência da República - 26/7/2017 (Exposição de Motivos)