Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 790, DE 25 DE JULHO DE 2017 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 790, DE 25 DE JULHO DE 2017

Altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, e a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, que dispõe sobre regime especial para exploração e aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências.

EM nº 00053/2017 MME

Brasília, 4 de Julho de 2017

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de Medida Provisória que objetiva alterar o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) e a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, que "Dispõe sobre o regime especial para exploração e aproveitamento de substâncias minerais que especifica e dá outras providências."

     2. O atual Código de Mineração, editado em 1967, objeto de alterações ao longo dos seus cinquenta anos de existência, de forma mais abrangente e pormenorizada por meio da Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, guarda o mérito de ser uma legislação estável, que tem proporcionado a segurança jurídica demandada pelos investidores e garantido importantes avanços ao setor mineral brasileiro, nas cinco décadas de vigência. Entretanto, não se pode deixar de considerar que as experiências advindas da aplicação da codificação no período - somadas às novas demandas econômicas, sociais e ambientais - apontam para a necessidade de aprimorar o texto em questão, buscando uma aplicação mais adequada e clara da lei.

     3. A indústria extrativa mineral brasileira atravessa um momento crítico: em 2015 foi registrado um valor total da produção (incluindo petróleo e gás) de US$ 31,8 bilhões, uma queda vertiginosa em relação a 2014, cujo valor foi de US$ 80,2 bilhões, declínio que foi verificado também na indústria de transformação mineral, de US$ 94,2 bilhões em 2014 para US$ 53,0 bilhões em 2015.

     4. O atual cenário atravessado pela indústria mineral brasileira decorre, da diminuição do fluxo de investimentos no setor, em razão da redução das taxas de crescimento global observada nos anos mais recentes que impactou diretamente os preços das "commodities" minerais. Soma-se a esse fato, a fuga de investimentos por parte dos agentes de mercado, ocorrida em razão da instabilidade jurídica ocasionada pela apresentação pelo Governo Federal da proposta de alteração do Código de Mineração em 2013, por meio do chamado "Marco Regulatório".

     5. Ademais, a proposta de criação de uma nova entidade reguladora, também por medida provisória, impõe a necessidade de realizar ajustes imediatos no texto da legislação mineral substantiva, em vigor, a fim de compatibilizar o novel modelo do Órgão de regulação do setor mineral brasileiro com alguns ditames do corpo de normas especializado.

     6. Cabe registrar, Senhor Presidente, nesse contexto, a modificação na sistemática de recursos consagrada no Código - excessivamente burocratizada, anacrônica, hierarquizada em demasia -, migrando-a para uma modelagem bastante simplificada na sua essência, que respeita os princípios basilares que informam as agências de regulação e que atribui mais autonomia à entidade reguladora do setor mineral.

     7. De outra parte, cumpre esclarecer a Vossa Excelência que a Medida Provisória acolhe, igualmente, mudanças de há muito reivindicadas pelo setor produtivo e que contam com o irrestrito apoio da Administração Pública, além de outras, de natureza supressiva, dirigidas a dispositivos do Código de 1967, hoje reconhecidamente ineficazes e obsoletos, caso específico da concessão, pelo DNPM, da imissão de posse da jazida. Aproveita-se o ensejo também para introduzir outras relevantes modificações pontuais, reputadas imprescindíveis pelo Ministério de Minas e Energia.

     8. No bojo das mudanças propostas, digna de nota, é a previsão de responsabilização do minerador pela recuperação das áreas impactadas. Além disto, a proposta altera o prazo de vigência da autorização de pesquisa, que passa a variar de dois a quatro anos, admitida, de regra, apenas uma prorrogação. Sabiamente, a nova lei vai contemplar a prorrogação sucessiva desse prazo nas hipóteses excepcionais de impedimento de acesso à área de pesquisa ou de falta de assentimento ou de licença do órgão ambiental competente, desde que o titular comprove que atendeu a todas as diligências e intimações promovidas no curso do processo de avaliação judicial ou determinadas pelo órgão ambiental competente, conforme o caso, e que não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área ou de expedição do assentimento ou da licença ambiental.

     9. O texto intenta também revisar os valores da taxa anual por hectare, dos emolumentos e das multas previstos no Código para que sejam fixados de forma mais consentânea com a realidade e em sintonia com a finalidade de regulação inerente à entidade reguladora: a estipulação de valor mínimo a ser cobrado por hectare, além da revisão dos valores cobrados a título de emolumentos iniciais, pertinentes ao requerimento de autorização de pesquisa, a ser feita por regulamento, poderá sofrear as ações de índole estritamente especulativa. Já a revisão do valor das multas, certamente será capaz de permitir que possa ser alcançada a sua finalidade precípua, qual seja, a de inibir o cometimento das infrações penalizadas com caráter pecuniário.

     10. Fruto do consenso entre mineradores e Governo, com o diploma legal sugerido propõese, ainda, incorporar na legislação mineral do País, pela primeira vez, a conceituação moderna de recursos e reservas, no intuito de aproximar o nosso Codex minerário do que se pratica no mundo inteiro neste particular, de sorte que maiores aportes de investimentos possam vir a ser efetivamente mobilizados para financiar as atividades de pesquisa e produção.

     11. Cabe realçar que, em conformidade com os novos conceitos acolhidos, o novo texto contém disposição de relevo acerca da compreensão do que deve ser a exequibilidade do aproveitamento econômico de uma jazida, objeto do relatório final dos trabalhos de pesquisa. A norma a que nos referimos enfatiza que essa exequibilidade é decorrente do estudo econômico preliminar do empreendimento mineiro baseado em três pilares: nos recursos medidos e indicados; no plano conceitual da mina; e, não menos importante, nos fatores modificadores disponíveis ou considerados à época do fechamento do referido relatório.

     12. Uma outra disposição, de aparente simplicidade, será capaz de produzir enorme efeito prático na gestão dos recursos minerais pela nova Autarquia, provocando o desaparecimento definitivo das chamadas "filas" que se formam no Protocolo das Unidades Regionais do DNPM pela disputa insensata do direito de prioridade: a ampliação da disponibilidade das áreas via edital para incluir, agora, aquelas decorrentes "de qualquer forma de extinção do direito minerário". A indústria da "fila" fará parte, doravante, de um passado de que não se orgulha a mineração brasileira.

     13. Impende ainda registrar que são propostas, igualmente, modificações de fundo na disciplina do regime especial de licenciamento instituído pela Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, entre as quais sobressai a eliminação da exigência de a licença ser concedida pelas Prefeituras dos Municípios de localização da jazida, circunscrevendo-se a outorga, doravante, a ato de competência de pessoa jurídica da Administração Pública Federal. Mais, a proposta expurga, da referida lei a regra da atribuição exclusiva ao proprietário do solo ou a quem dele tiver expressaautorização da faculdade de promover o aproveitamento mineral por licenciamento.

     14. De outra parte, a explicitação categórica na Constituição Federal de 1988, dos princípios da dominialidade da União sobre os recursos minerais (art. 20, inciso IX) e da competência legislativa privativa do ente Federal para dispor sobre "jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia" (art. 22, inciso XII), tem sido, com frequência e não sem fundamento, trazida a lume como substrato para o questionamento da constitucionalidade da mencionada legislação editada em 1978, que ora se pretende modificar.

     15. O novo texto vai adiante para fixar o prazo máximo de validade da licença em vinte anos, podendo ser sucessivamente prorrogado. E determinar a aplicação do instituto da disponibilidade às áreas cujo licenciamento venha a ser cancelado.

     16. Devo reafirmar, Senhor Presidente, que diante da expectativa de criação de ente regulador para o setor, em razão da urgente necessidade de modernização da gestão dos recursos minerais do País - que somente poderá ser alcançada a contento por meio do rearranjo institucional proposto - necessário se faz e com a mesma relevância e urgência alterar pontualmente o Código de Mineração para dotar prontamente a entidade reguladora vindoura de instrumentos eficientes que a capacitem a alavancar o setor mineral brasileiro.

     17. A urgência está evidenciada pela absoluta necessidade de revitalização do setor mineral, mediante a adoção de medidas com os objetivos de melhorar imediatamente a atratividade do País para novos investimentos na mineração, restabelecer a confiança do investidor no setor, além de evitar o fechamento prematuro de projetos de mineração, o que é imprescindível para a retomada do crescimento econômico do Brasil.

     18. Diante do exposto, tenho a certeza, Senhor Presidente, de que a proposição de Medida Provisória, ora submetida à apreciação de Vossa Excelência, contém incontestáveis avanços e aperfeiçoamentos no Direito Minerário positivo brasileiro, que haverão de contribuir não apenas para tornar viável e exitosa a atuação da novel instituição de regulação que terá a incumbência de zelar pelo patrimônio mineral deste País, como também para propiciar a modernização de alguns institutos jurídicos minerários essenciais à revitalização do setor como um todo.

     Respeitosamente,

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO FILHO


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 26/07/2017


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 26/7/2017 (Exposição de Motivos)