Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 788, DE 24 DE JULHO DE 2017 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 788, DE 24 DE JULHO DE 2017
Dispõe sobre a restituição de valores creditados em instituição financeira por ente público em favor de pessoa falecida.
EMI nº 00154/2017 MP MF MDS
Brasília, 18 de Julho de 2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência minuta de Medida Provisória que dispõe sobre a restituição de valores creditados em favor de pessoa natural já falecida, indevidos em função do óbito, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional por pessoa jurídica de direito público interno.
2. A restituição de valores creditados é o processo pelo qual os entes públicos buscam o retorno de recursos depositados em conta bancária a título, por exemplo, de remuneração, provento ou benefício após o óbito dos respectivos titulares.
3. Esse fato ocorre por conta do lapso de tempo entre o falecimento do beneficiário e a comunicação deste fato aos entes públicos pagadores. Por esse motivo, cabe ao setor público reaver esses valores pagos indevidamente.
4. Após a identificação do depósito indevido na conta bancária do servidor ou pensionista já falecido, o órgão pagador inicia o processo de solicitação da restituição do valor creditado às instituições financeiras. Entretanto, as instituições financeiras atualmente vêm se respaldando nas Resoluções nº 3.402, de 6 de setembro de 2006 e nº 3.695, de 26 de março de 2009, do Conselho Monetário Nacional para recusar a restituição, visto que esses dispositivos estabelecem que apenas o próprio correntista pode movimentar sua conta ou autorizar um débito. Assim, faz-se necessária uma norma legal que estabeleça a prerrogativa do ente público de obter a restituição, bem como, a sistemática de sua realização.
5. O problema da demora entre o falecimento do beneficiário e a comunicação desse evento pode ser dimensionado a partir do acompanhamento efetuado pelo Departamento de Órgãos Extintos do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - DEPEX/MP com as Unidades Pagadoras vinculadas a ele. De acordo com esse acompanhamento, verificou-se uma demora média de 59 dias para o bloqueio da folha de pagamento de servidores e pensionistas do governo federal já falecidos.
6. Para dimensionar esse problema em termos financeiros, a Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP/MP calcula que apenas nos meses de março e abril de 2017, os pagamentos indevidos aos servidores e pensionistas falecidos com vínculo com a União, acumulados como depósitos não restituídos, totalizaram R$ 10 milhões, gerando uma média de R$ 5 milhões por mês de recursos da União sendo bloqueados. Considerando que a recusa em se restituir os créditos se agravou a partir de fevereiro de 2016, o valor potencial a ser restituído é estimado em cerca de R$ 75 milhões.
7. Quanto aos créditos realizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a situação é ainda mais expressiva. O volume acumulado de créditos não restituídos é, aproximadamente, de R$ 600 milhões. Por mês, o INSS estima que R$ 50 milhões adicionais necessitam ser recuperados. Fato importante de se registrar é que a demora em se providenciar a restituição eleva a chance dos recursos serem sacados por terceiros com acesso indevido aos dados da conta do beneficiário falecido.
8. Dada a grave crise fiscal, fica consubstanciada a urgência para a entrada em vigor desta proposta. Vale ressaltar ainda que parte relevante dos recursos retidos são relativos a benefícios previdenciários, os quais, ao não retornarem, dificultam ainda mais o enfrentamento do déficit da previdência.
9. Como parte desses recursos podem ter sido sacados por terceiros indevidamente autorizados, a medida também auxiliará na comunicação do fato aos órgãos de governo de forma que as devidas medidas judiciais se iniciem para a recuperação dos valores junto aos responsáveis pelo saque irregular.
10. A minuta de Medida Provisória esclarece que o benefício do Programa Bolsa Família, definido pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, não é abrangido pela proposta. Dois aspectos do desenho do programa explicam essa excepcionalidade. Em primeiro lugar, o caráter não individual do benefício. Ainda que no cartão de saque do programa conste o nome da chefe da família, isto não significa que seja exclusivamente seu o recurso, mas tão somente que foi ela a responsável pelo cadastramento de seu núcleo familiar. A questão central é que os benefícios financeiros do Bolsa Família são transferidos ao conjunto da família. Em segundo lugar, o registro de um óbito na família não a torna, necessariamente, inelegível ao benefício, pois é preciso recalcular a nova renda per capita familiar, que tanto pode ter aumentado - por exemplo, quando a pessoa falecida não contribuía para a renda do grupo -, quanto diminuído - na hipótese em que o falecido era o provedor da família, ou mesmo um dos que contribuía para a economia do grupo. Assim, é inadequada a aplicação da regra de restituição ao benefício financeiro do Bolsa Família.
11. O texto proposto de Medida Provisória ampara os entes públicos das três esferas da federação na solicitação de restituição de valores por estes creditados em instituições integrantes do sistema financeiro nacional em favor de pessoa natural já falecida. Explicita, ainda, que outros mecanismos de restituição dos valores pagos por entes públicos não são afastados por esse instrumento legal.
12. Fica estipulado que o ente público informará à instituição financeira o valor exato a ser restituído e que esse valor será calculado considerando a proporcionalidade dos valores pagos referentes ao período de competência posterior ao falecimento do beneficiário.
13. Exige-se, na sequência, que o ente público envie à instituição financeira a comprovação de óbito do falecido. As possíveis formas de comprovação do falecimento definidas na proposta são: original da certidão de óbito; cópia autenticada em cartório ou administrativamente da certidão de óbito, inclusive em meio eletrônico; repasse de comunicação eletrônico remetida pelo cartório para ente público; informação prestada por órgão integrante do Sistema Único de Saúde - SUS; ou informação prestada pelo INSS, mediante relatório conclusivo de apuração de óbito.
14. Posteriormente, estipula-se o dever de a instituição financeira bloquear imediatamente os valores tão logo receba o pedido de restituição formulado pelo ente público como também restituí-los no quadragésimo quinto dia após o pedido. Adicionalmente, determina-se que, na hipótese de não haver saldo suficiente para a restituição, a instituição financeira restituirá o disponível e comunicará ao ente público da insuficiência de saldo. No caso de o ente público apresentar como prova do óbito uma informação prestada por órgão integrante do SUS ou informação prestada pelo INSS, mediante relatório conclusivo de apuração de óbito, o prazo de restituição será estendido para o nonagésimo dia após o pedido.
15. Por fim, em seu penúltimo artigo, a Medida Provisória prevê a possibilidade da instituição financeira desbloquear imediatamente os recursos no caso de se constar, mediante a prova de vida, erro no pedido de restituição. Nessas situações, a instituição financeira deve comunicar, também de forma imediata, o desbloqueio ao ente público.
16. A urgência e a relevância da proposta estão fundamentadas: a) na necessidade de prover segurança jurídica à restituição, por parte das instituições financeiras, a partir de solicitação de pessoa jurídica de direito público interno, de valores creditados em favor de pessoa já falecida; b) no acúmulo crescente de recursos indevidamente depositados em contas de beneficiários já falecidos e não retornados ao erário; e c) na necessidade de cumprimento de metas fiscais num quadro de elevado déficit público e crescente endividamento público.
17. Essas, Excelência, são as razões que nos levam a propor a seguinte Medida Provisória.
Respeitosamente,
DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES O
SMAR GASPARINI TERRA
- Portal da Presidência da República - 25/7/2017 (Exposição de Motivos)