Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 786, DE 12 DE JULHO DE 2017 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 786, DE 12 DE JULHO DE 2017

Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas, altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF.

EM nº 00165/2017 MP

Brasília, 11 de Julho de 2017

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Trata-se de Medida Provisória para autorizar a participação da União em fundo de natureza privada sob regime de cotas com finalidade exclusiva de contratar serviços técnicos profissionais especializados, visando apoiar a estruturação e desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público privadas (PPP) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como alterar a Lei nº 12.712, de 30 de Agosto de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF e a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

     2. A realização de parcerias com a iniciativa privada se mostra uma reconhecida alternativa para a expansão e melhoria da qualidade dos serviços públicos, entendidos aqui, não apenas como os serviços públicos previstos em lei mas todo e qualquer serviço prestado pelo poder público diretamente ou por ele delegado. Como exemplos, podemos citar os seguintes serviços: iluminação pública, saneamento básico, mobilidade urbana, gestão de resíduos sólidos e gestão de ativos públicos, como praças, parques, museus e estacionamentos.

     3. Apesar do entendimento dos potenciais benefícios das parcerias entre o setor público e privado, as dificuldades na estruturação e desenvolvimento de projetos tem sido apontadas pelos gestores como um dos principais entraves na realização dessas parcerias. Isto é, apesar da maior parte dos entes conseguir identificar projetos com potenciais, a baixa capacidade técnica de pessoal próprio faz com que não haja continuidade e as dificuldades ficam evidentes no momento da elaboração ou mesmo da contratação dos estudos técnicos, econômicos e jurídicos.

     4. Assim, uma das medidas possíveis de serem implementadas com o fito de fomentar as citadas parcerias consiste em autorizar a União a participar de fundo dedicado à estruturação e desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público privadas até o limite de R$ 180 milhões. Vislumbra-se que a medida será uma alternativa para suplantar a falta de capacidade técnica, bem como aproveitar a capilaridade da instituição financeira e possivelmente ter ganhos de escala nas contratações.

     5. Deste modo, o art. 1º da proposta prevê que o fundo deve objetivar o financiamento de estudos técnicos, econômicos e jurídicos, contratados pela instituição administradora, que subsidiem o processo licitatório a ser realizado pelo poder concedente.

     6. Os arts. 2º e 3º trazem requisitos mínimos para a participação da União no fundo, como ser constituído por cotas e gerido e administrado por instituição financeira controlada pela União. Esta não precisa ser a única cotista, podendo se valer do interesse de pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

     7. É importante observar que a organização da demanda por chamamentos públicos realizada pela instituição financeira é condição essencial para participação da União e visa, além da transparência, possibilitar ganho de escala do processo, reduzindo o custo unitário da elaboração de estudos, já que uma contratação pode abarcar mais de um projeto.

     8. Visando evitar o desvio de finalidade do fundo apoiado pela União, o art. 4º institui o Conselho de Participação, que será responsável, dentre outras competências definidas por Ato do Poder Executivo, pela orientação da participação da União na assembleia de cotistas na definição da política de aplicação dos recursos do fundo, bem como, dos setores prioritários para alocação dos recursos.

     9. Ainda, valendo-se da participação da União e da transparência a ser gerada pelo chamamento público, de modo a dar agilidade à contratação dos estudos técnicos, o art. 5º traz a possibilidade de contratação direta do agente administrador do fundo constituído nos moldes desta norma pelos entes da administração pública.

     10. Para o exercício de 2017 pretende-se destinar recursos da ordem de R$ 40 milhões para integralização de cotas. Ressalta-se que somente será feito após o devido processo orçamentário que contará com a anulação de despesa de mesma monta. Para os anos de 2018 e 2019, estima-se a participação da União com integralização anual de R$ 70 milhões.

     11. Cabe destacar que a medida ora proposta apenas contém autorização para que seja destinado recurso público à integralização de cotas em fundo com finalidade exclusiva de apoio às concessões e PPP. Isso é, não se trata da criação de despesa, que se dará apenas quando, oportunamente, a ação orçamentária, previamente criada, for executada.

     12. Essa iniciativa tem singular relevância, pois tem potencial de alavancar R$ 4 bilhões em investimentos em infraestrutura urbana e social, com efeitos diretos na geração de emprego e renda, de maneira pulverizada, contribuindo assim para a retomada urgente do desenvolvimento econômico e social do país.

     13. Também com intuito de viabilizar as parcerias do setor público com setor privado, em particular as municipais, propõe-se nova redação aos §7º e § 8º do artigo 33 da Lei nº 12.712, de 2012. A proposta visa, primordialmente, ampliar a possibilidade de cobertura, pelo Fundo Garantidor de Infraestrutura (FGIE), atualmente gerido pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF), a projetos resultantes de PPPs em nível Municipal.

     14. A constituição de garantias ao setor privado em relação às obrigações do setor público tem se mostrado condição necessária para concretização da parceria, e a alteração proposta busca dar segurança jurídica para que o FGIE cumpra este papel.

     15. A urgência da medida advém da necessidade de que as contratações dos estudos técnicos se iniciem o quanto antes, considerando a defasagem temporal destes com o efetivo investimento e objetivo de reverter os efeitos da grave recessão que o país atravessa e que tem como consequência tanto a redução do emprego e da renda, quanto a deterioração dos serviços públicos.

     16. Quanto à alteração da Lei nº 11.578/2007, no presente exercício foram apresentadas emendas parlamentares na Lei Orçamentária Anual - LOA incluindo ou acrescendo programações com o identificador de resultado primário - RP 3. O identificador de resultado primário tem como finalidade auxiliar a apuração do superávit primário, devendo constar na programação dos Projetos de Leis Orçamentárias Anuais, sendo que o identificador RP 3 se refere à despesa discricionária abrangida pelo Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, conforme dispositivo constante na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

     17. Na LOA 2017 (Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017), as programações inseridas por emendas parlamentares e identificadas com RP 3 e portanto incluídas no PAC, atingiram mais de R$ 1,5 bilhão.

     18. Assim, dado o significativo valor de tais programações oriundas de emendas parlamentares, torna-se necessário disciplinar sua execução por meio de transferência obrigatória no PAC. É esse o objetivo desta proposta de Medida Provisória.

     19. Para tanto, propõe-se a inclusão de novo artigo na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

     20. O art. 2º-A determina que, para aquelas programações incluídas ou acrescidas por iniciativa do Congresso Nacional, as atribuições de propor e de discriminar as ações do PAC a serem executadas por meio de transferências obrigatórias serão exercidas pelo Ministro de Estado responsável pela respectiva programação, desde que atendidos alguns requisitos.

     21. Adicionalmente, também propõe-se a inclusão de novo art. 2º-B, de forma a esclarecer que as ações não discriminadas para serem realizadas por meio de transferência obrigatória deverão ser executadas diretamente ou mediante transferência voluntária. Tal inclusão visa explicitar as formas alternativas de execução dos empreendimentos.

     22. A urgência da medida se justificativa face à necessidade de viabilizar a execução de tais programações oriundas de emendas parlamentares e identificadas com RP 3 na LOA 2017 por meio do PAC ainda durante o presente exercício.

     23. São essas as razões que justificam a Medida Provisória que submetemos à consideração.

     24. Ante o exposto, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência a Minuta de Medida Provisória em anexo.

     Respeitosamente,

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 13/07/2017


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 13/7/2017 (Exposição de Motivos)