Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780, DE 19 DE MAIO DE 2017 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780, DE 19 DE MAIO DE 2017

Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal e dá outras providências.

EMI nº 00115/2017 MP AGU

     Brasília, 18 de maio de 2017.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência Medida Provisória que permite o parcelamento de débitos junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal, decorrentes de créditos de natureza não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

     2. Essa proposta visa tornar as regras do parcelamento mais adequadas à solução desses passivos pelo contribuinte que deseja regularizar-se para com as autarquias e fundações públicas federais. Para tanto, são instituídos novos valores a título de antecipação da dívida, valores estes que serão progressivos em função do montante da dívida objeto do parcelamento.

     3. É de bom alvitre permitir o parcelamento em condições diferenciadas, pois essa ação contribui para encerrar litígios entre a Procuradoria-Geral Federal, as autarquias e fundações públicas federais e os contribuintes. Deve-se ressaltar que tais processos de cobrança possuem custos não desprezíveis, razão pela qual, por exemplo, a Procuradoria-Geral Federal somente inicia uma execução fiscal caso a dívida seja superior a determinado patamar (atualmente, cinco mil para os créditos em geral e quinhentos reais para as multas aplicadas em decorrência do poder de polícia). Some-se a isso o fato de que, por vezes, a execução é arquivada ou frustrada em função de inexistência de patrimônio do devedor que possa ser utilizado para garantir a execução, o que ocorre inclusive quando se busca atingir o patrimônio do sócio da empresa (desconsideração da pessoa jurídica).

     4. Além disso, a regularização fiscal das empresas em débito com as autarquias e fundações públicas federais contribui para a participação de tais empresas em certames que tenham por objeto, por exemplo, compras públicas, os quais, por força da legislação, a exemplo da Lei n° 8.666, de 21 de julho de 1993, exigem dos fornecedores a comprovação de inexistência de débitos com a Fazenda Pública. Dada a importância do governo como demandante de bens e serviços, as empresas não podem perder oportunidades de ofertar bens e serviços em tais situações, o que resulta inclusive em maior competitividade e, portanto, em melhores condições de o Estado contratar.

     5. Tendo em vista que a regularidade fiscal também costuma ser exigida por instituições financeiras, a referida proposta de regularização poderá contribuir para a manutenção ou reestabelecimento do acesso ao capital por parte das empresas que aderirem ao parcelamento. Nesse sentido, ressaltamos que a medida proposta é convergente com as outras ações governamentais que visam à recuperação da economia brasileira, a qual enfrentou nos últimos dois anos uma das maiores recessões de sua história, com uma queda acumulada do PIB de cerca de 7,4% e uma taxa de desemprego superior a 13%. Assim, a medida ora proposta pode contribuir para a retomada do crescimento econômico e a redução do desemprego por meio da expansão do crédito, que é uma variável crucial para a realização de investimentos e geração de emprego e renda.

     6. Adicionalmente, o parcelamento dos débitos contribui para a elevação da arrecadação de receitas governamentais em um momento em que o governo promove forte ajuste no orçamento a fim de adequar a frustração de receitas à meta de resultado primário estabelecida. Desse modo, a receita adicional oriunda do programa de parcelamento de débitos ora proposto permitirá ao governo flexibilizar parte do robusto contingenciamento promovido por meio do Decreto nº 9.018, de 30 de março de 2017, quando foram excluídos mais de R$ 42 bilhões em despesas do Orçamento Geral da União. Ressalte-se que esses recursos também impactam positivamente as expectativas dos agentes econômicos quanto à robustez da meta fiscal. Nesse contexto, dado o atual cenário em que a resolução da crise fiscal por que passa o governo federal é um dos principais fatores para o fim da crise econômica, a receita adicional do programa em comento também contribui para a retomada do crescimento do Produto Interno Bruto.

     7. O programa de regularização de débitos ora proposto permitirá a redução do endividamento das empresas tendo em vista que contemplará uma dedução na dívida junto às autarquias e fundações públicas federais (parcela da multa de mora e dos juros acrescidos ao principal da dívida). A redução de tal passivo aliado à possibilidade de parcelamento em prazos superiores aos atuais contribuirão para melhorar o perfil (alongamento dos prazos) e o estoque da dívida, permitindo reduzir o risco e o número de pedidos de recuperação judicial.

     8. Para tanto, propõe-se a liquidação de débitos não tributários junto a autarquias e fundações federais vencidos até 31 de março de 2017 mediante pagamento da primeira prestação de, no mínimo, cinquenta ou vinte por cento do valor total da dívida consolidada, sem reduções, a depender do parcelamento escolhido (duas prestações no primeiro caso e sessenta, cento e vinte ou duzentos e quarenta prestações no segundo), sendo o restante da dívida parcelada sujeita a redução de, respectivamente, noventa, sessenta, trinta e zero por cento nos juros e na multa de mora.

     9. Por se tratar de medida que afeta apenas débitos de natureza não tributária, não se aplica o art. 14 da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), dispositivo que diz respeito apenas a incentivo ou benefício de natureza tributária.

     10. Em cumprimento aos artigos 117 e 118 da Lei 13.408, de 26 de dezembro de 2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017 - LDO-2017) e do art. 113 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, informase que, para o ano corrente, não há renúncia de receitas com a medida proposta pois as reduções ocorrem apenas a partir de 2018, de modo que não são afetadas as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO-2017 para o ano em curso. De todo modo, ainda em cumprimento aos mencionados dispositivos, as estimativas realizadas apontam para uma receita esperada da medida em comento de R$ 3,38 bilhões em 2017, R$ 1,31 bilhão em 2018 e R$ 1,03 bilhão em 2019 e R$ 1,11 bilhão em 2020. Do ponto de vista das renúncias, são estimados R$ 0,53 bilhão em 2018, R$ 0,26 bilhão em 2019 e R$ 0,28 bilhão em 2020, conforme notas nº 00002/2017/CGCOB/PGF/AGU e nº 00003/2017/CGCOB/PGF/AGU.

     11. A urgência e a relevância desta proposta estão relacionadas com os seus efeitos sobre o processo de recuperação da atividade econômica já em vigor, pois a regularização de débitos ora proposta favorecerá o acesso ao crédito necessário à consecução das decisões de consumo e investimentos, contribuindo para a preservação do setor produtivo e de empregos.

     12. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.

     Respeitosamente,

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 22/05/2017


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 22/5/2017 (Exposição de Motivos)