Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 776, DE 26 DE ABRIL DE 2017 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 776, DE 26 DE ABRIL DE 2017

Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.

EMI nº 00016/2017 MS CC MJSP

Brasília, 26 de abril de 2017.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a proposta de Medida Provisória que acresce dispositivos à Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para dispor sobre a opção de naturalidade no registro civil de nascimento.

     2. A Constituição da República, em seu artigo 198, estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada. Nesse contexto, estabelece a Lei Orgânica do SUS - Lei nº 8.080, de 1990 - que as ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão organizados de forma regionalizada. Assim, a Regionalização configura uma diretriz do SUS, orientando a descentralização das ações e serviços de saúde e os processos de negociação e pactuação entre os gestores do SUS.

     3. Por tal motivo, diversos Municípios brasileiros, notadamente aqueles de menor porte, carecem de maternidades em seu território, haja vista que os partos e nascimentos são encaminhados ao estabelecimento de saúde de referência da Região de Saúde em que o referido Município esteja inserido. Com isto, os nascimentos dos filhos dos habitantes destes Municípios ocorrem em hospitais de Municípios vizinhos.

     4. Nesse contexto, a Lei de Registros Públicos - Lei nº  6.015, de 31 de dezembro de 1973 - que aqui se busca alterar, não traz autorização para que, para fins de registro, considere-se a naturalidade do recém-nascido o município de residência dos seus pais. Por força da referida Lei, o indivíduo é considerado natural do local de ocorrência do parto, em detrimento de seus vínculos sócio-afetivos, culturais e de identificação da pessoa perante a sociedade.

     5. Trata-se, portanto, de uma distorção da realidade, haja vista que as estatísticas de nascimentos em uma determinada localidade não condizem, necessariamente, com o quantitativo de novos indivíduos residentes naquele local. Não obstante, é de se ressaltar que a naturalidade compõe um aspecto de suma importância da personalidade dos indivíduos. Este direito fundamental, todavia, é subtraído aos brasileiros que vivem em Municípios sem maternidade, pois são obrigados a adotar, como naturalidade, Municípios vizinhos àquele em que de fato irá crescer e se desenvolver, estabelecendo vínculos afetivos, culturais, políticos, etc.

     6. Por todo o exposto, conclui-se que não é razoável que a simples ausência de maternidade em um Município - o que ocorre, ao menos na maior parte das vezes, em virtude da já citada diretriz da Regionalização das ações e serviços de saúde - distorça as informações oficiais e os aspectos da personalidade dos indivíduos por um mero critério registral estabelecido por uma legislação deveras antiga.

     7. Assim, demonstra-se imprescindível a atualização imediata da Lei de Registros Públicos, a fim de adequá-la à atual realidade do País. Para tanto, a Medida Provisória que aqui se oferece, autoriza que a naturalidade do registrando possa ser considerada o Município de residência da mãe, mesmo que este seja diverso do local de ocorrência do nascimento.

     8. Senhor Presidente, são essas as considerações pelas quais submetemos à presente proposta de Medida Provisória, à elevada consideração de Vossa Excelência.

     Respeitosamente,

RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS
ELISEU PADILHA
OSMAR SERRAGLIO


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 27/04/2017


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 27/4/2017 (Exposição de Motivos)