Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 774, DE 30 DE MARÇO DE 2017 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 774, DE 30 DE MARÇO DE 2017

Dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

EM nº 00035/2017 MF

Brasília, 30 de Março de 2017

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submeto à apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que revoga a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta - CPRB de que tratam os arts. 7º, 7º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para alguns setores da economia.

     2. O motivo da revogação é que o quadro atual aponta para a necessidade de redução do déficit da previdência social pela via da redução do gasto tributário, com o consequente aumento da arrecadação.

     3. Recentemente, foi enviada ao Congresso Nacional a PEC 287/2016 que altera regras na concessão de benefícios, tornando-as mais rígidas. No entanto, somente o ajuste na concessão de benefícios não é suficiente para o equilíbrio das contas da Previdência Social, havendo também a necessidade urgente de reduzir o dispêndio com desonerações setoriais, que é o que se propõe na presente Medida Provisória.

     4. Além do mais, a decisão do Supremo Tribunal Federal de excluir o ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, poderá vir a ser estendida à CPRB, já que as sistemáticas de cálculo desses tributos são similares, o que aumentará ainda mais o valor da renúncia com essa contribuição.

     5. Faz-se necessária também a revogação da alíquota adicional de 1% da COFINSImportação, prevista no § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, na redação dada pelo art. 12 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. A instituição daquele adicional buscava equilibrar a incidência criada com a instituição da contribuição previdenciária sobre o faturamento de empresas fabricantes dos produtos constantes do Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, buscando equiparar o aumento da tributação do produto nacional com o aumento equivalente da tributação sobre o produto importado. Uma vez que a razão do desequilíbrio está sendo retirada nesta Medida Provisória, também se revoga a contrapartida na tributação do adicional da COFINSImportação incidente sobre o produto importado, em cumprimento às regras da Organização Mundial do Comércio.

     6. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, informa-se que a redução da renúncia fiscal decorrente da presente medida para o ano de 2017 está orçada em R$ 4,75 bilhões e para o ano de 2018 está orçada em R$ 12,55 bilhões.

     7. A urgência e a relevância desta Medida Provisória justificam-se pela necessidade de recursos imediatos para redução do déficit previdenciário e equilíbrio da economia.

     8. Essas, Sr. Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 30/03/2017


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 30/3/2017 (Exposição de Motivos)