Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 773, DE 29 DE MARÇO DE 2017 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 773, DE 29 DE MARÇO DE 2017

Estabelece prazo para a correção dos valores referentes ao percentual de aplicação mínimo obrigatório de que trata o caput do art. 69 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para os recursos recebidos em decorrência da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016.

EMI nº 00074/2017 MP MEC

Brasília, 28 de Março de 2017

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que objetiva possibilitar que a correção dos valores de aplicação mínima em manutenção e desenvolvimento do ensino de 2016 ocorra até 31 de dezembro de 2017.

     2. A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, define que as diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.

     3. Tendo em vista que a realização das receitas públicas que servem de base para a apuração do mínimo estabelecido na norma aqui tratada pode ocorrer nos últimos meses do ano, os entes federados podem ficar sem tempo hábil para atender ao mínimo obrigatório, bem como para efetivar as correções exigidas.

     4. Prova recente desse fato ocorreu no ano passado em função das determinações contidas na Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que dispôs sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

     5. A repatriação dos referidos recursos acarretou transferências da União para os Estados, Distrito Federal e Municípios, impactando nas bases de cálculo dos mínimos que os mesmos deveriam aplicar em manutenção e desenvolvimento do ensino.

     6. Diante do exposto, a relevância e urgência do tema justificam-se pela possibilidade de as autoridades competentes dos entes da federação virem a ser responsabilizados civil e criminalmente em situações que fogem as suas capacidades de gestão.

     7. Nessas condições, submetemos à consideração de Vossa Excelência, em anexo, proposta de Medida Provisória que visa ampliar o prazo de correção dos valores de aplicação mínima em manutenção e desenvolvimento do ensino em 2017, em face das transferências de recursos advindas da Lei nº 13.254, de 2016.

Respeitosamente,

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 30/03/2017


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 30/3/2017 (Exposição de Motivos)