Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 771, DE 29 DE MARÇO DE 2017 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 771, DE 29 DE MARÇO DE 2017

Transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - AGLO e dá outras providências.

EMI nº 00004/2017 ME/MP

Brasília, 28 de março de 2017

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a proposta de projeto de Medida Provisória que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO, autarquia inter federativa, em Autoridade de Governança do Legado Olímpico - AGLO, autarquia federal, de caráter temporário.

     2. Em breve histórico, a Autoridade Pública Olímpica - APO, prevista no protocolo de intenções ratificado pela Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011, formou-se por consórcio público inter federativo, com natureza de autarquia em regime especial, com o objetivo de coordenar a participação da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro na preparação e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016. Com o findar de tais eventos, as instalações que receberam aporte de recursos públicos restam como patrimônio do povo brasileiro e cuja exploração beneficiará atletas de todas as categorias esportivas. Ante a proximidade da extinção da Autoridade Pública Olímpica, em 31 de março de 2017, é necessário instituir um modelo institucional de governança, pretendido com a transformação da APO em autarquia especial e temporária da União.

     3. A proposta em tela, transfere à AGLO todos os direitos e obrigações da APO, bem como, os recursos patrimoniais, financeiros, o quadro de cargos em comissão e as funções gratificadas. O quadro de pessoal, tal qual ao da APO, será formado por servidores públicos, cedidos ou requisitados, inclusive os militares, de todas as esferas federativas.

     4. A Medida Provisória que ora se propõe, revoga o protocolo de intenções estabelecido entre os entes federativos que subscreveram à criação da APO, reduzindo 26 cargos em comissão e 60 funções gratificadas da APO com o intuito de viabilizar a adequação, manutenção e utilização das instalações esportivas constantes da matriz de responsabilidade dos Jogos Rio 2016. O cenário atual impõe um corte nas despesas públicas e, portanto, a redução do efetivo da APO para sua transformação em AGLO é medida que concilia o direito ao exercício de práticas desportivas e a manutenção das instalações olímpicas com a preservação dos recursos públicos despendidos e a redução da máquina pública.

     5. Acrescente-se a relevância do caráter temporário da autarquia, que tem a extinção prevista, nesta proposta, após tomadas providências de longo prazo necessárias para a destinação do legado olímpico ou, em qualquer caso, em 30 de junho de 2019.

     6. Propõe-se, ainda, a alteração do § 6º art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, da criação da Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais - GSISTE, para incluir a possibilidade de concessão da referida gratificação no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.

     7. Reforça-se a relevância e urgência da medida para salvaguardar o patrimônio público do legado olímpico e dar início ao uso das instalações para a preparação do próximo ciclo olímpico.

     8. São essas, Senhor Presidente, as razões que proponho a Vossa Excelência a edição da Medida Provisória em questão.

Respeitosamente,

LEONARDO CARNEIRO MONTEIRO PICCIANI
DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 30/03/2017


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 30/3/2017 (Exposição de Motivos)