Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 768, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2017 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 768, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2017

Cria a Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério dos Direitos Humanos, altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

EM Interministerial nº 37/2017/MP/MJC/GSI/CC-PR

Brasília, 2 de fevereiro de 2017.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que propõe a criação da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Ministério dos Direitos Humanos, cria cargos em comissão e promove alterações na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, a qual dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.

     2. As ações executivas do atual Governo e o constante acompanhamento da rotina dos órgãos diretamente subordinados à Presidência da República têm mostrado a necessidade de se propor ajustes e aprimoramentos em relação à divisão de competências e à organização de órgãos e unidades administrativas hoje existentes no núcleo estratégico do Poder Executivo.

     3. Desse modo, as mudanças propostas dentro da Presidência da República, em especial com a criação Secretaria-Geral da Presidência da República, visam a aprimorar o alinhamento estratégico necessário para que os esforços do Governo em implementar medidas para a retomada do crescimento sejam traduzidos em políticas públicas eficientes.

     4. Não obstante, as mudanças buscam realinhar os esforços e redistribuir os recursos materiais e humanos dedicados à promoção das atividades de coordenação interna da Presidência da República e dos demais órgãos a ela diretamente subordinados, visando a permitir que as decisões estruturantes tomadas pelo Presidente da República estejam acompanhadas dos insumos técnicos necessários e da reflexão coordenada dos órgãos e agentes que lhe assessoram.

     5. Outra importante medida proposta é criação do Ministério dos Direitos Humanos, como uma unidade especializada de atenção integral com foco de atuação na promoção e no fortalecimento das políticas voltadas à promoção de direitos da cidadania, da criança e do adolescente, do idoso, das pessoas com deficiência e das minorias.

     6. Se por um lado, a criação dessa nova pasta reflete o compromisso inabalável do governo com os temas agora concentrados em um órgão especializado em disseminar e adotar medidas que garantam a efetividade dos marcos legais, por outro, permitirá o fortalecimento do Ministério da Justiça e Segurança Pública, tema cada vez mais premente da sociedade brasileira.

     7. Essa nova configuração permitirá que o governo dedique seus melhores esforços no aprimoramento do combate à criminalidade, com ênfase em medidas de prevenção, assistência, repressão e fortalecimento das ações integradas para superação do tráfico de pessoas, drogas, armas, lavagem de dinheiro e corrupção, enfrentamento de ilícitos, modernização do sistema criminal e penitenciário, entre outros, combinando ações repressivas qualificadas e ações sociais de segurança, para a superação da violência e redução dos crimes.

     8. A urgência e a relevância da medida são evidenciadas pela natureza e pelas características das próprias estruturas que se pretendem implementar, as quais se mostram distintas, em sua essência, da concepção organizacional prevista na legislação vigente. A precedência e a relevância das políticas estratégicas e a premência das ações que induzam ao desenvolvimento econômico, ao aperfeiçoamento das políticas da cidadania e ao fortalecimento da segurança pública estão destacadas no Programa de Governo e reclamam uma nova organização administrativa. Sob essa ótica, justifica-se a adoção da presente medida provisória, que requalifica a estrutura governamental diretamente vinculada à Presidência da República num único instrumento e lhe garante a organicidade e coerência necessárias.

     9. Isso considerado, cumpre ainda destacar que a medida provisória implica despesa orçamentária estimada em R$ 2,52 milhões em 2017, R$ 2,83 milhões em 2018 e R$ 2,91 milhões em 2019. Tal impacto está mais do que compensado pela extinção de cargos e funções decorrente da edição do Decreto nº 8.947, de 28 de dezembro de 2016, que somente com as 2.969 extinções de cargos em comissão e funções de confiança ocorridas em 1º de janeiro de 2017 reduziu as despesas orçamentárias em R$ 152,14 milhões ao ano.

     10. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
ALEXANDRE DE MORAES
SERGIO WESTPHALEN ETCHEGOYEN
ELISEU PADILHA


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 03/02/2017


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 3/2/2017 (Exposição de Motivos)