Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 765, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 765, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras, estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I
DA CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO
E DA CARREIRA DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL

     Art. 1º A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Fazenda ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1º A GDAPMP será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI a esta Lei.
..............................................................................................." (NR)
     Art. 2º Os Anexos XV e XVI à Lei nº 11.907, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL
DO TRABALHO

     Art. 3º A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, de caráter permanente, estruturado de forma hierárquica e diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, tem por finalidade a administração tributária e aduaneira da União.

Parágrafo único. São essenciais e indelegáveis as atividades da administração tributária e aduaneira da União exercidas pelos servidores dos quadros funcionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)
"Art. 14. ...................................................................................

Parágrafo único. Sem prejuízo das situações existentes na data de publicação desta Lei, os cargos em comissão e as funções de confiança a que se refere o caput são privativos de servidores:

I - ocupantes de cargos efetivos da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou que tenham obtido aposentadoria nessa condição, hipótese esta restrita à ocupação de cargo em comissão; e
..............................................................................................." (NR)
     Art. 4º A Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a ser denominada Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.

     Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil são autoridades tributárias e aduaneiras da União.

     Art. 5º Ficam instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.

     § 1º O Programa de que trata o caput será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto por representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.

     § 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo Índice de Eficiência Institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

     § 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o Índice de Eficiência Institucional.

     § 4º A base de cálculo do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será composta pelo valor total arrecadado pelas seguintes fontes integrantes do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975:

     I - arrecadação de multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de impostos, de taxas e de contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a que se refere o art. 4º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias; e

     II - recursos advindos da alienação de bens apreendidos a que se refere o inciso I do § 5º do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

     § 5º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira pelo Índice de Eficiência Institucional.

     § 6º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não poderá ultrapassar o valor da base de cálculo de que trata o § 4º.

     Art. 6º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor na proporção de:

     I - um, para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; e

     II - seis décimos, para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.

     § 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na Tabela "a" do Anexo III, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput.

     § 2º Os aposentados receberão o bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na Tabela "a" do Anexo IV, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput.

     § 3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput:

     I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do bônus será pago observado o disposto na Tabela "a" do Anexo III, aplicando-se o disposto na Tabela "a" do Anexo IV para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída; e

     II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o mesmo valor de bônus pago ao inativo, observado o tempo de aposentação, conforme o disposto na Tabela "a" do Anexo IV.

     Art. 7º Os valores globais e individuais do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira serão apurados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, considerando-se os três meses imediatamente anteriores.

     Art. 8º O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago em parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, a partir do mês posterior ao de sua apuração.

     Art. 9º Os servidores ativos somente perceberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira quando em efetivo exercício no cargo durante, pelo menos, metade do período de apuração.

     § 1º Para fins da apuração do tempo mínimo de que trata o caput, não serão considerados os afastamentos ou as licenças:

     I - para atividade política;

     II - para exercício de mandato eletivo; e

     III - não remuneradas.

     § 2º Na hipótese de mudança de nível de percentual nas Tabelas dos Anexos III e IV durante o período de apuração, o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago com base no percentual correspondente ao nível de percentual em que tenha permanecido a maior parte do período, ou, em caso de empate, o nível de maior percentual.

     Art. 10. Para os meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017, será devida aos ocupantes dos cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira nos valores de:

     I - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para os ocupantes do Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; e

     II - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.

     § 1º Os valores constantes do caput serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, para este período, fixadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e sujeitas a ajustes no período subsequente.

     § 2º A partir das competências subsequentes às referidas no caput até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 5º, serão pagos, mensalmente, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais), aos ocupantes do Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, e de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período subsequente.

     § 3º Os valores previstos no caput e no § 2º observarão as limitações constantes dos Anexos III e IV.

     § 4º O resultado institucional nos períodos de que trata o caput e o § 2º será considerado para a instituição do Índice de Eficiência Institucional de que trata o § 2º do art. 5º.

     Art. 11. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não será devido aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil cedidos a outros órgãos.

     Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos servidores em exercício nos órgãos com competência sobre Previdência e Previdência Complementar, nos termos do parágrafo único do art. 19 da Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, e aos servidores nas situações mencionadas nos incisos I e V, alíneas "a" a "e", do caput do art. 4º da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.

     Art. 12. O somatório do vencimento básico da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil com as demais parcelas, incluído o Bônus de que trata o art. 5º, não poderá exceder o limite máximo disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.

     Art. 13. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.

     Art. 14. O Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....................................................................................

Parágrafo único. .......................................................................
...........................................................................................................
c) Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, destinado à Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil." (NR) "Art. 6º-A. A gratificação de presença a que se refere a alínea "a" do parágrafo único do art. 6º também será devida aos conselheiros representantes dos contribuintes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf nas seguintes hipóteses:

I - impedimento, em razão de caso fortuito ou de força maior, de comparecer à reunião de julgamento, devidamente comprovado e homologado pelo Carf; e

II - cancelamento ou suspensão de sessão de julgamento por iniciativa do Carf." (NR)
     Art. 15. Ficam instituídos o Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho, com objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.

     § 1º O Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho, composto por representantes do Ministério do Trabalho, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.

     § 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho será definido pelo Índice de Eficiência Institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas, estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico do Ministério do Trabalho.

     § 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho será editado no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para mensuração da produtividade global da Secretaria de Inspeção do Trabalho e da rede descentralizada de atendimento no exercício da Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho e fixará o Índice de Eficiência Institucional.

     § 4º A base de cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho será composta por cem por cento das receitas decorrentes de multas pelo descumprimento da legislação trabalhista, incluídos os valores recolhidos, administrativa ou judicialmente, após inscrição na Dívida Ativa da União.

     § 5º O valor global do Bônus a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho pelo Índice de Eficiência Institucional.

     § 6º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho não poderá ultrapassar o valor da base de cálculo de que trata o § 4º.

     Art. 16. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho por servidor, na proporção de um inteiro.

     § 1º Os servidores ativos em efetivo exercício no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho receberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na Tabela "b" do Anexo III, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput.

     § 2º Os aposentados receberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na Tabela "b" do Anexo IV, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput.

     § 3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput:

     I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do bônus será pago observado o disposto na Tabela "b" do Anexo III, aplicando-se o disposto na Tabela "b" do Anexo IV para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída; e

     II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o mesmo valor de bônus pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na Tabela "b" do Anexo IV.

     Art. 17. Os valores globais e individuais do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho serão apurados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano e serão considerados os três meses imediatamente anteriores.

     Art. 18. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho será pago em parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, a partir do mês posterior ao de sua apuração.

     Art. 19. Os servidores ativos somente perceberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho quando em efetivo exercício durante, pelo menos, metade do período de apuração.

     § 1º Para fins da apuração do tempo mínimo de que trata o caput, não serão considerados os afastamentos ou as licenças:

     I - para atividade política;

     II - para exercício de mandato eletivo; e

     III - não remuneradas.

     § 2º Na hipótese de mudança de nível de percentual nas Tabelas dos Anexos III e IV durante o período de apuração, o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será pago com base no percentual correspondente ao nível de percentual em que tenha permanecido a maior parte do período, ou, em caso de empate, o nível de maior percentual.

     Art. 20. Para os meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017, será devida aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

     § 1º O valor constante do caput será concedido a título de antecipação de cumprimento de metas, para este período, fixadas pelo Secretário de Inspeção do Trabalho, e sujeito a ajustes no período subsequente.

     § 2º A partir das competências subsequentes às referidos no caput até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 15, será pago, mensalmente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, concedido a título de antecipação de cumprimento de metas e sujeito a ajustes no período subsequente.

     § 3º Os valores a que se referem o caput e o § 2º observarão as limitações constantes dos Anexos III e IV.

     § 4º O resultado institucional nos períodos de que trata o caput e o § 2º será considerado para a instituição do Índice de Eficiência Institucional de que trata o § 3º do art. 15.

     Art. 21. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho não será devido aos Auditores Fiscais do Trabalho cedidos a outros órgãos.

     Art. 22. O somatório do vencimento básico da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho com as demais parcelas, incluído o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho, não poderá exceder o limite máximo estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.

     Art. 23. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho não integrará o vencimento básico e não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.

     Art. 24. A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....................................................................................
..........................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................
..........................................................................................................

XXII - a Gratificação de Raio X;

XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil; e

XXIV - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
..............................................................................................." (NR)
     Art. 25. A Lei nº 10.593, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....................................................................................
..........................................................................................................

§ 4º Para fins de investidura nos cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, o concurso público será realizado em duas etapas, sendo a segunda constituída de curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório ou somente eliminatório." (NR)
"Art. 4º .....................................................................................
..........................................................................................................

§ 4º Os critérios e procedimentos específicos para o desenvolvimento nos cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria Fiscal do Trabalho serão regulamentados por ato do Poder Executivo federal, observados os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprir o interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual, nos termos de ato do Poder Executivo federal; e

II - para fins de promoção:

a) cumprir o interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual realizada no último padrão da classe, nos termos do regulamento; e
c) acumular pontuação mínima mediante participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização, além da comprovação de experiência profissional e acadêmica em temas relacionados às atribuições do cargo, nos termos do regulamento.

§ 5º O regulamento de que trata o § 4º poderá prever regras de transição necessárias para a progressão e a promoção nas Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

§ 6º Não haverá progressão funcional ou promoção dos servidores das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho durante o período de estágio probatório." (NR)
     Art. 26. Os titulares dos cargos integrantes das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passam a receber vencimento básico e demais parcelas previstas em lei.

     § 1º Não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o caput:

     I - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA, de que tratam o Decreto-Lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987, e o Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987;

     II - o subsídio de que trata a Lei nº 10.910, de 2004;

     III - Gratificação de Atividade Tributária - GAT, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.910, de 2004;

     IV - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que trata o art. 4º da Lei nº 10.910, de 2004;

     V - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

     VI - Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 2002;

     VII - retribuição adicional variável, de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 1988;

     VIII - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

     IX - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

     X - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

     XI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

     XII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

     XIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; e

     XIV - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos art. 192 e art. 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

     § 2º Os cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho são organizados em classes e padrões, na forma do Anexo V.

     § 3º Os titulares de cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata o caput ficam reenquadrados na forma do Anexo VI.

     Art. 27. Os Anexos I, III e IV à Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos V, VI e VII a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO III
DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS
TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, DO AMAPÁ,
DE RONDÔNIA E DE RORAIMA

     Art. 28. O Anexo VI à Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo VIII a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO IV
DA CARREIRA DE DIPLOMATA

     Art. 29. O Anexo VII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo IX a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO V
DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA
E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA

     Art. 30. Os Anexos I e II à Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar respectivamente, na forma dos Anexos X e XI a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO VI
DAS CARREIRAS DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA
E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA
DE INFRAESTRUTURA SÊNIOR

     Art. 31. Os Anexos II, III e IV à Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XII, XIII e XIV a esta Medida Provisória.

     Art. 32. A Lei nº 11.539, de 2007, passa a vigora com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....................................................................................
..........................................................................................................

§ 6º A carreira de que trata o inciso I do caput passa a integrar as carreiras de Gestão Governamental, mantidas a estrutura e a composição remuneratória do cargo." (NR)

CAPÍTULO VII
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

     Art. 33. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos art. 3º, art. 6º ou art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos art. 34 e art. 35, relativamente às seguintes carreiras e cargos:

     I - Carreira de Perito Médico Previdenciário, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009;

     II - Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998;

     III - Carreira de Analista de Infraestrutura, de que trata a Lei nº 11.539, de 2007; e

     IV - cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 2007.

     Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

     Art. 34. Os servidores de que trata o art. 33 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão nos seguintes termos:

     I - a partir de 1º de janeiro de 2017, sessenta e sete por cento do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;

     II - a partir de 1º de janeiro de 2018, oitenta e quatro por cento do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e

     III - a partir de 1º de janeiro de 2019, o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.

     § 1º Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

     § 2º A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento de aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão.

     § 3º O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.

     § 4º No caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de opção que venha a ser firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.

     § 5º Eventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

     Art. 35. Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de entrada em vigor desta Medida Provisória, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 34 deverá ser feita da data de entrada em vigor desta Medida Provisória até 31 de outubro de 2018.

     § 1º O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.

     § 2º Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 33.

     § 3º Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 34 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

     Art. 36. Para fins do disposto no § 5º do art. 34 e no § 3º do art. 35, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1º de janeiro de 2017.

     Art. 37. A opção de que tratam os art. 34 e art. 35 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XV, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

     I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos art. 34 e art. 35;

     II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

     III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.

     Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Medida Provisória, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

CAPÍTULO VIII
DAS GRATIFICAÇÕES CONCEDIDAS AOS SERVIDORES
OU EMPREGADOS REQUISITADOS PELA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO


     Art. 38. A Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de janeiro de 2019, os servidores ou os empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.  ..............................................................................................." (NR)
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 39. Os Anexos VII, VIII e IX à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XVI, XVII e XVIII a esta Medida Provisória.

     Art. 40. Os Anexos XX e LXXXII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIX e XX a esta Medida Provisória.

     Art. 41. O Anexo XLV à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XXI a esta Medida Provisória.

     Art. 42. A Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 66-A. Para fins de incorporação da GDTAF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando ao servidor que der origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos art. 3º, art. 6º e art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, a gratificação será correspondente:

a) à média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
b) quando percebida durante a atividade por período inferior a sessenta meses, ao valor correspondente a cinquenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

II - para os demais servidores, aplicar-se-á, nas aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou, conforme o caso, na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012." (NR)
"Art. 92. No caso dos cargos de que trata o art. 54 da Lei nº 11.784, de 2008, e os art. 284 e art. 284-A da Lei nº 11.907, de 2009, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, é facultado aos servidores aposentados e pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos art. 3º, art. 6º e art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, e que tenham realizado, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas ou atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários ao combate e ao controle das endemias, optar pela incorporação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos art. 93 e art. 94.  ..............................................................................................." (NR) "Art. 95. ...................................................................................
...........................................................................................................

§ 3º Caso o servidor tenha percebido outra gratificação de desempenho nos últimos sessenta meses de atividade, os pontos obtidos na gratificação serão convertidos em percentuais sobre a pontuação total da gratificação para fins de aplicação das regras estabelecidas nos incisos I a III do caput do art. 96." (NR)
     Art. 43. A Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....................................................................................
..........................................................................................................

II - da carreira de Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 22. ...................................................................................
...........................................................................................................

VIII - das atividades de transparência pública e de ouvidoria no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;

IX - no âmbito do Denasus, órgão central do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SNA, das atividades de avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde - SUS; e

X - de outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda, do Denasus, do Ministério da Saúde e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU." (NR)
     Art. 44. A Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. ...................................................................................
..........................................................................................................

§ 2º Os órgãos setoriais são aqueles de controle interno que integram a estrutura do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa, da Advocacia-Geral da União, da Casa Civil da Presidência da República e do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Denasus do Ministério da Saúde.
..........................................................................................................

§ 5º Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados." (NR)
     Art. 45. A Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou em serviço social autônomo instituído pela União que exerça atividades de cooperação com a administração pública federal, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão, função de confiança ou, no caso de serviço social autônomo, para o exercício de cargo de direção ou de gerência;
..........................................................................................................

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I do caput, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou para serviço social autônomo, o ônus da remuneração será do órgão ou da entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública, sociedade de economia mista ou serviço social autônomo, nos termos de suas respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, de direção ou de gerência, a entidade cessionária ou o serviço social autônomo efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou pela entidade de origem.
..............................................................................................." (NR)
     Art. 46. Os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista da administração pública federal poderão ser cedidos para exercer:

     I - cargo em comissão na administração pública federal, direta, autárquica e fundacional; e

     II - cargo de direção ou de gerência em serviço social autônomo instituído pela União que exerça atividades de cooperação com a administração pública federal.

     Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os limites às cessões de que trata este artigo e sobre as regras de ressarcimento à origem no caso de o empregado optar pela remuneração do emprego permanente.

     Art. 47. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º-A. Os servidores ocupantes de cargos da Carreira de que trata o caput do art. 1º poderão ser lotados no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde, no Ministério da Fazenda e na FUNASA." (NR) "Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo e lotados no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e na FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 10. Os servidores integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho somente poderão ser redistribuídos no âmbito do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, do Ministério da Fazenda e da FUNASA." (NR)     Art. 48. A Lei nº 12.404, de 12 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. ...................................................................................

§ 1º A EPL poderá requisitar servidores nos termos do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, até a contratação de pessoal permanente por meio de concurso público.

§ 2º As requisições na forma do § 1º poderão ser mantidas pelo prazo de até dois anos, contado da data da primeira contratação de pessoal concursado." (NR)
     Art. 49. A Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. ....................................................................................
...........................................................................................................

§ 12. .........................................................................................
..........................................................................................................

V - no caso de servidor de ex-Território, cedido nos termos do art. 31, § 3º  da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, optante nos termos previstos nesta Lei, quando em exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual esteja vinculado, que ocupe cargo em comissão ou função de confiança, calculada com base nas regras aplicáveis caso estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.
 ..............................................................................................." (NR)     Art. 50. A Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .....................................................................................
..........................................................................................................

§ 8º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário e auxiliar dos ex-Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, cedidos aos Estados do Amapá, de Rondônia e de Roraima nos termos do art. 31, § 3º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, os integrantes do PCC-Ext e os que fizeram opção pela estrutura de carreira e gratificação prevista na Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, poderão ter exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex- Território ao qual estejam vinculados, sem prejuízo do recebimento de gratificações e sem ônus para o órgão cessionário de ressarcimento pela remuneração do cargo efetivo do servidor, até que sejam aproveitados em órgãos ou entidades da administração pública federal direta ou indireta, aplicando-se, quanto à sistemática de avaliação, o disposto neste artigo." (NR)

CAPÍTULO X
DA VIGÊNCIA, DOS EFEITOS FINANCEIROS
E DAS REVOGAÇÕES



     Art. 51. Ficam revogados:

     I - o art. 7-A e o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998;

     II - os incisos I e II do caput do art. 154 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008;

     III - o art. 256-A da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

     IV - o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 12.404, de 12 de maio de 2011;

     V - os Anexos XXI e XLVI à Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016;

     VI - a Tabela "c" do Anexo XXI à Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016; e

     VII - o parágrafo único do art. 40 e os Anexos I a VI, X, XXI, XXII e XXX a XXXVIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016; e

     VIII - o inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.

     Art. 52. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros retroativos.

     Brasília, 29 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/2016, Página 3 (Publicação Original)