Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 763, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 763, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para elevar a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dispor sobre possibilidade de movimentação de conta do Fundo vinculada a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015.

EM Interministerial nº 00370/2016/MP/MF/MCidades/MTB

Brasília, 21 de dezembro de 2016.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência minuta de Medida Provisória que altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, objetivando distribuir parte dos lucros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para os titulares das contas vinculadas e dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta do FGTS vinculada ao contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015.

     2. O FGTS foi criado pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, como opção ao regime de estabilidade decenal celetista, reformulado pela Lei nº 8.036, de 1990, e regulamentado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com duplo objetivo: (i) garantir ao trabalhador optante a formação de um pecúlio relativo ao tempo de serviço em uma ou mais empresas, para ampará-lo em caso de demissão e a seus dependentes em caso de falecimento; e (ii) fomentar políticas públicas por meio do financiamento de programas de habitação popular, de saneamento ambiental e de infraestrutura urbana.

     3. Ocorre que, nos últimos anos as contas dos trabalhadores tiveram correção inferior a muitas aplicações financeiras, notadamente em relação à remuneração da poupança. Diante disso, há diversas ações na justiça solicitando uma correção mais adequada para as contas vinculadas do FGTS.

     4. Ressalta-se que o FGTS é formado por depósitos mensais efetivados pelo empregador, equivalentes a 8,0% do salário pago ao empregado. O fundo rende, ao titular da conta vinculada, 3,0% ao ano (a.a.) mais a taxa referencial (TR), e pode ser sacado em demissão sem justa causa, aposentadoria, aquisição da casa própria e outros motivos de saques específicos.

     5. O fundo financia, principalmente, programas de habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana. O orçamento dos programas de desenvolvimento urbano no ano de 2015 foi de aproximadamente R$ 100 bilhões, sendo que R$ 12,1 bilhões foram destinados a descontos no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Além disso, a remuneração do ativo é superior à do passivo, preservando a sustentabilidade intertemporal do Fundo, o que garante recursos suficientes para distribuição de lucros.

     6. Cumpre mencionar que existem proposições legislativas que visam alterar a remuneração das contas vinculadas para que essas tenham rendimento equivalente a taxa de poupança. Tal regra traria impactos negativos à política de aplicação do Fundo, que teria que elevar sua taxa de aplicação dos recursos, prejudicando setores como o de saneamento e o de habitação que têm elevado retorno social.

     7. Nada obstante, é possível melhorar a remuneração das contas vinculadas sem impor prejuízos ao papel do Fundo como fonte de recursos para setores chaves da economia. Essa solução passa pela distribuição anual de parte do resultado alcançado pelo conjunto de aplicações realizadas pelo FGTS às contas vinculadas.

     8. Estudos recentes demonstram que destinar 50% do resultado alcançado pelo Fundo aos detentores de contas vinculadas não traria riscos à sua liquidez ou ao seu desenvolvimento de médio e longo prazo, mas permitiria uma elevação na rentabilidade média das contas de 3,7% ao ano para 5,5% ao ano, isto, sem impor qualquer ônus às taxas de aplicação do FGTS.

     9. Diante do exposto, propõe-se a destinação de 50% do resultado alcançado pelo FGTS em cada exercício às contas vinculadas.

     10. Aliado à melhoria da remuneração das contas dos trabalhadores, faz-se necessário empreender em medidas que permitam, ainda que de forma parcial, uma recomposição da renda dos trabalhadores.

     11. O momento que vivenciamos na economia é de endividamento das empresas e famílias, de restrição ao crédito e de recrudescimento no mercado de trabalho.

     12. Neste sentido, Exmo. Sr. Presidente, é que propomos, sem pôr em risco a solidez do FGTS, que trabalhadores detentores de contas inativas até 31 de dezembro de 2015 possam sacar o seu saldo.

     13. Estamos falando de um conjunto de até 10,2 milhões de trabalhadores que poderão acessar recursos que, nas condições atuais, não poderiam ser acessados, uma vez que, regra geral, os trabalhadores que deixaram seus postos de trabalho precisam esperar 3 anos ou mais ininterruptamente fora do mercado de trabalho para pode sacar seus recursos.

     14. Trata-se de um valor que pode alcançar R$ 30 bilhões, considerando o histórico de saque nesse tipo de conta. Grosso modo, uma injeção equivalente a 0,5% do Produto Interno Bruto - PIB.

     15. Ou seja, é uma medida de amplo alcance junto aos trabalhadores, que não prejudicará o FGTS, que continuará a exercer o seu papel de reserva de recursos ao trabalhador em momentos de maior dificuldade e de promotor do crescimento econômico, em especial, por meio do financiamento de programas de habitação popular, de saneamento ambiental e de infraestrutura urbana.

     16. Desta forma, a urgência desse conjunto de medidas decorre tanto da premente necessidade de dar maior segurança jurídica ao FGTS, quanto pela necessidade de darmos aos nossos trabalhadores condições mínimos para ajustarem sua renda. Em especial, dada situação em que o país se encontra de recessão intensa e prolongada, com impacto significativo sobre o emprego e a renda. Essas medidas, em função da magnitude e tempestividade de seus efeitos sobre a economia, devem contribuir para a retomada do crescimento tão necessária ao desenvolvimento do país.

     17. Essas, Excelência, são as razões que nos levam a propor a seguinte minuta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA

Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Interino

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Ministro de Estado da Fazenda

 

 

   

BRUNO ARAÚJO

Ministro de Estado das Cidades

 

 

 

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

Ministro de Estado do Trabalho


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 23/12/2016


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 23/12/2016 (Exposição de Motivos)