Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 751, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 751, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016
Cria o Programa Cartão Reforma e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Cartão Reforma que tem por finalidade a concessão de subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, destinada à reforma, à ampliação ou à conclusão de unidades habitacionais dos grupos familiares contemplados, incluídos o fornecimento de assistência técnica e os custos operacionais do Programa que estejam a cargo da União.
§ 1º A União fica autorizada a conceder a subvenção econômica de que trata o caput mediante recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º A parcela da subvenção econômica destinada à aquisição de materiais de construção deverá ser aplicada exclusivamente no imóvel indicado pelo beneficiário, quando da inscrição no processo de seleção do Programa.
§ 3º A subvenção econômica de que trata o caput será concedida uma única vez, por grupo familiar e por imóvel, não podendo ser cumulativa com outros subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais da União, excetuados aqueles a serem definidos pelo Poder Executivo federal.
Art. 2º Compete ao Ministério das Cidades a gestão do Programa no âmbito da sua competência.
Art. 3º Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa.
§ 1º Os Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão fixarão, em ato conjunto, a remuneração devida à Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do Programa.
§ 2º Compete à Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador do Programa, expedir os atos necessários à atuação de instituições financeiras oficiais federais na operacionalização do Programa.
Art. 4º A União, por intermédio do Ministério das Cidades, manterá controle gerencial das ações do Programa, a partir de relatórios periodicamente encaminhados pela Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador, e pelos entes apoiadores.
Art. 5º Consideram-se:
I - grupo familiar: a unidade nuclear composta por um ou mais moradores permanentes que contribuam para o seu rendimento conjunto ou que tenham as suas despesas por ela atendidas, abrangidas todas as espécies de famílias reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive a família unipessoal;
II - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos integrantes de um grupo familiar, incluídos os rendimentos provenientes de programas oficiais de transferência de renda;
III - reforma, ampliação e conclusão de unidade habitacional: as obras destinadas à melhoria de condições de habitabilidade, de salubridade, de segurança e de dignidade da moradia, conforme regulamentação do Poder Executivo federal;
IV - cartão reforma: meio de pagamento nominal aos beneficiários do Programa para que adquiram exclusivamente materiais de construção, obedecidos os requisitos previstos nesta Medida Provisória e em regulamentação do Poder Executivo federal;
V - entes apoiadores: os Estados, o Distrito Federal e os Municípios responsáveis pela fiel execução das ações do Programa;
VI - participantes: os beneficiários, a União e seus agentes, a Caixa Econômica Federal e seus agentes, os entes apoiadores e seus agentes, os comerciantes de materiais de construção e todos aqueles que concorrerem para as ações do Programa ou que se beneficiarem, direta ou indiretamente, dos recursos deste;
VII - assistência técnica: conjunto de ações, definido pelo Poder Executivo federal, a serem adotadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para a orientação aos beneficiários do Programa quanto à adequada aplicação dos recursos oriundos da subvenção econômica recebida; e
VIII - subvenção econômica: recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social destinados à aquisição de materiais de construção, incluídos o fornecimento de assistência técnica e os custos operacionais do Programa que estejam a cargo da União.
Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e instituições privadas poderão complementar o valor da subvenção econômica de que trata o caput do art. 1º, mediante aportes de recursos financeiros, concessão de incentivos fiscais ou fornecimento de bens e serviços economicamente mensuráveis, nas condições a serem definidas pelo Poder Executivo federal.
Art. 7º Para participar do Programa, o candidato a beneficiário deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - integrar grupo familiar com renda mensal de até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);
II - ser proprietário, possuidor ou detentor de imóvel residencial, em áreas regularizadas ou passíveis de regularização, na forma definida pelo Poder Executivo federal, excluído o ocupante de imóveis cedidos ou alugados; e
III - ser maior de dezoito anos ou emancipado.
§ 1º Terão prioridade de atendimento, no âmbito do Programa, os grupos familiares de que façam parte pessoas com deficiência e idosos, de que tratam, respectivamente, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
§ 2º É vedada a utilização da subvenção econômica do Programa em imóveis de natureza exclusivamente comercial.
§ 3º Outros requisitos para participação no Programa poderão ser definidos pelo Poder Executivo federal.
Art. 8º A execução e a gestão do Programa contarão com a participação dos entes apoiadores.
§ 1º A supervisão e a avaliação das ações do Programa serão realizadas em regime de colaboração com os órgãos competentes dos entes apoiadores.
§ 2º O Poder Executivo federal estabelecerá:
I - os procedimentos e as condições necessárias para adesão ao Programa;
II - as competências dos participantes do Programa;
III - os instrumentos a serem celebrados entre a União e os entes apoiadores no âmbito do Programa;
IV - os limites da parcela da subvenção econômica concedida a cada beneficiário do Programa;
V - os limites da parcela da subvenção econômica destinada à assistência técnica;
VI - os limites da parcela da subvenção econômica destinada à satisfação dos custos operacionais do Programa que estejam a cargo da União;
VII - os procedimentos e os instrumentos de controle e de acompanhamento das ações do Programa pelos entes federados;
VIII - as metas a serem atingidas pelo Programa;
IX - as diretrizes para gestão e avaliação dos resultados do Programa;
X - os critérios de alocação dos recursos do Programa no território nacional;
XI - os critérios de seleção dos beneficiários do Programa;
XII - o prazo máximo no qual deverão ser efetivamente utilizados os recursos da parcela da subvenção econômica concedida a cada beneficiário do Programa, sob pena de cancelamento desta; e
XIII - a periodicidade e os critérios de atualização dos limites da renda familiar mensal, até o valor máximo de três salários mínimos.
Art. 9º A aplicação indevida dos recursos da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória sujeitará o beneficiário às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais cabíveis:
I - vedação ao recebimento de recursos ou benefícios associados a qualquer programa habitacional federal; e
II - obrigação de devolver integralmente os recursos recebidos, em valor corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE.
Art. 10. Os participantes do Programa, públicos ou privados, que venham a descumprir normas ou contribuir, por ação ou omissão, para a aplicação indevida dos recursos do Programa, perderão a possibilidade de atuar nele, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e penais aplicáveis, em especial as previstas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1º Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, os participantes do Programa serão responsabilizados e ficarão obrigados a ressarcir integralmente os danos causados e, caso comprovado dolo ou fraude, ficarão adicionalmente obrigados a pagar multa, nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia da subvenção econômica recebida, quando:
I - informarem, inserirem ou fizerem inserir dados ou informações falsas no âmbito do Programa;
II - contribuírem para que pessoa diversa do beneficiário final do Programa receba vantagem indevida; ou
III - derem causa ou contribuírem para irregularidades na implementação das ações do Programa.
Art. 11. Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Bruno Cavalcanti de Araújo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/2016, Página 1 (Publicação Original)