Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 750, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2016 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 750, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2016

Abre crédito extraordinário, em favor da Câmara dos Deputados, do Superior Tribunal de Justiça, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça do Trabalho e da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no valor de R$ 82.562.979,00, para os fins que especifica.

EM nº 00302/2016 MP

Brasília, 1 de Novembro de 2016

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário no valor de R$ 82.562.979,00 (oitenta e dois milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, novecentos e setenta e nove reais), em favor da Câmara dos Deputados, do Superior Tribunal de Justiça, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça do Trabalho e da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme discriminado a seguir:

 R$ 1,00

Discriminação

 

Poder Legislativo

 

Câmara dos Deputados

 

Poder Judiciário

 

Superior Tribunal de Justiça

 

Justiça Federal

 

Justiça Militar da União

 

Justiça do Trabalho

 

Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

Total

Aplicação

 

24.701.537

 

24.701.537

 

57.861.442

 

9.827.915

 

20.738.755

 

3.870.000

 

22.824.772

 

600.000

 

82.562.979

     2. O crédito ora proposto, segundo justificativas apresentadas pelos órgãos envolvidos, possibilitará o atendimento:

     a) na Câmara dos Deputados, de despesas com custeio administrativo e operacional, tais como a terceirização de mão de obra, a exemplo dos serviços de informática, limpeza e conservação, vigilância e operação de equipamentos de áudio e vídeo, os serviços de impressão corporativa e a compra de materiais de consumo;
     b) no Superior Tribunal de Justiça, de despesas de manutenção do órgão, tais como serviços de limpeza, apoio administrativo e secretariado, serviços p1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário no valor de R$ 82.562.979,00 (oitenta e dois milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, novecentos e setenta e nove reais), em favor da Câmara dos Deputados, do Superior Tribunal de Justiça, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça do Trabalho e da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme discriminado a seguir:

R$ 1,00

Discriminação

 

Poder Legislativo

 

Câmara dos Deputados

 

Poder Judiciário

 

Superior Tribunal de Justiça

 

Justiça Federal

 

Justiça Militar da União

 

Justiça do Trabalho

 

Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

Total

Aplicação

 

24.701.537

 

24.701.537

 

57.861.442

 

9.827.915

 

20.738.755

 

3.870.000

 

22.824.772

 

600.000

 

82.562.979

     2. O crédito ora proposto, segundo justificativas apresentadas pelos órgãos envolvidos, possibilitará o atendimento:

     a) na Câmara dos Deputados, de despesas com custeio administrativo e operacional, tais como a terceirização de mão de obra, a exemplo dos serviços de informática, limpeza e conservação, vigilância e operação de equipamentos de áudio e vídeo, os serviços de impressão corporativa e a compra de materiais de consumo;
     b) no Superior Tribunal de Justiça, de despesas de manutenção do órgão, tais como serviços de limpeza, apoio administrativo e secretariado, serviços postais e de telecomunicações, água, energia elétrica, serviços de vigilância, manutenção predial, manutenção de máquinas e equipamentos de processamento de dados, manutenção de softwares, entre outros serviços essenciais;
     c) na Justiça Federal, de despesas contratuais de caráter continuado para garantir a prestação dos serviços públicos oferecidos pelo órgão;
     d) na Justiça Militar da União, de despesas contratuais de natureza continuada, tais como terceirização de mão de obra para serviços de vigilância, limpeza e conservação, manutenção do parque tecnológico, pagamento de aluguéis de imóveis, manutenção da estrutura física e das dependências do Superior Tribunal Militar e dos Órgãos de 1ª Instância (Auditorias), que se encontram em situação precária de utilização, tanto para os jurisdicionados como para os magistrados e servidores que ali desempenham suas atividades, apresentando, inclusive, riscos de acidentes e interrupção da atividade jurisdicional caso não sejam realizados reparos emergenciais;
     e) na Justiça do Trabalho, no âmbito de seus diversos Tribunais Regionais, de despesas com:

     - na 1ª Região - Rio de Janeiro, a contratação de empresa para manutenção do painel de média tensão do Prédio-Sede, a realização de despesa com aluguel do edifício onde funcionam as Varas do Trabalho no Município de Niterói, as aquisições de material de expediente, os compromissos assumidos relativos às atividades de comunicação e divulgação institucional e a manutenção dos serviços de tecnologia da informação;
     - na 3a Região - Minas Gerais, a realização de despesas contratuais e serviços continuados do Tribunal no presente exercício, tais como água, energia elétrica e telefonia;
     - na 4a Região - Rio Grande do Sul, a manutenção geral, tais como energia elétrica, água e esgoto, telefonia e correios, e manutenção predial, uma vez que os recursos reservados a estas despesas foram consumidos na recuperação das áreas atingidas por um forte temporal que provocou danos às dependências do Prédio-Sede do Tribunal Regional e do prédio do Foro Trabalhista de Porto Alegre, no dia 29 de janeiro de 2016;
     - na 6ª Região - Pernambuco, diversos contratos, tais como água e luz, até o final do presente exercício;
     - na 8ª Região - Pará/Amapá, a manutenção predial e locação de imóveis já firmados no presente exercício;
     - na 11ª Região - Amazonas/Roraima, contratos de telecomunicações e com empresa de vigilância;
     - na 12ª Região - Santa Catarina, diversos contratos, tais como água e energia, até o final do presente exercício;
      - na 18ª Região - Goiás, a manutenção de contratos vigentes, tais como fornecimento de água, luz e serviços de telefonia;
     - na 23ª Região - Mato Grosso, a contratação de serviços técnicos especializados de organização e aplicação de provas, bem como outros custos decorrentes do certame, tais como publicações no Diário Oficial da União, diárias e passagens para integrantes das comissões de concurso, examinadoras e multiprofissional, para realização de concurso público visando ao provimento de cargo de Juiz do Trabalho Substituto, imprescindível à adequada prestação jurisdicional; e
     - na 24ª Região - Mato Grosso do Sul, o custeio, de caráter continuado, tais como água, luz, manutenção predial e contratos de aluguel dos imóveis; e

     f) na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de despesas com os serviços necessários à continuidade dos processos, cuja parte seja beneficiária da justiça gratuita.

     3. A relevância e urgência do presente crédito justificam-se, uma vez que o não atendimento imediato do pleito poderá ocasionar:

     a) na Câmara dos Deputados, o risco de descontinuidade das atividades essenciais da Casa, tendo em vista a estimativa com as despesas de custeio administrativo e operacional até o final do exercício; e
     b) nos diversos órgãos do Poder Judiciário, a descontinuidade na prestação jurisdicional, bem como penalidades pelo não cumprimento das obrigações contratuais assumidas, relativas às despesas básicas de manutenção desses órgãos, nos meses finais deste exercício financeiro, em função da necessidade de recursos, apesar das medidas de economia e redução de gastos já adotadas.

     4. Observa-se ainda o caráter de imprevisibilidade da despesa atendida por meio deste crédito, tendo em vista:

     a) na Câmara dos Deputados, a magnitude dos cortes de recursos durante a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária de 2016, PLOA-2016, no Congresso Nacional, notadamente os decorrentes de emenda parlamentar apresentada antes da votação do Relatório Geral do PLOA-2016, destinando um valor aproximado de R$ 24,7 milhões às despesas com pessoal e encargos sociais, em detrimento das despesas de custeio, ultrapassando em muito a capacidade de absorver a redução nestas despesas, trazendo consequências negativas ao funcionamento da Casa;
     b) no Superior Tribunal de Justiça, os cortes realizados pelo Congresso Nacional durante o trâmite do PLOA-2016, imprevisíveis e alheios à vontade do órgão, que prejudicaram a realização das despesas de manutenção e honrar os compromissos, o que poderá acarretar descontinuidade na prestação jurisdicional, bem como penalidades pelo não cumprimento das obrigações contratuais assumidas;
     c) na Justiça Federal, a interrupção de todo o planejamento anual para 2016, por fatos supervenientes à vontade daquele órgão, em face dos vultosos cortes realizados quando da aprovação do PLOA-2016 pelo Congresso Nacional, que corresponderam a quase 30% do total de recursos para atividades e a 52% dos destinados aos projetos. Em termos de valores, foram aproximadamente R$ 400 milhões, o que representa impacto negativo de grande monta no orçamento aprovado;
     d) na Justiça Militar da União, que o orçamento, já pequeno, foi bastante prejudicado em razão do ajuste proposto pelo Congresso Nacional, na tramitação do PLOA-2016, e ainda sofre por possuir margem de compensação e manobra mínima e inexpressiva;
     e) na Justiça do Trabalho, que todo o planejamento anual para 2016 se desfez, em função dos vultosos cortes realizados, pelo Relator do PLOA-2016, nos orçamentos do Poder Judiciário, quando da aprovação do orçamento da União pelo Congresso Nacional, os quais corresponderam a 33% do total de recursos para atividades e a 59% para projetos. Em termos de valores, o corte foi de aproximadamente R$ 900 milhões, o que representa 58,8% do orçamento aprovado para atividades e projetos no exercício em curso; e
     f) na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o aumento imprevisível da demanda nas diversas varas do TJDFT, principalmente na Vara de Acidentes Previdenciários - VAPREV, em relação ao 1º semestre de 2015 e dos anos anteriores.

     5. É importante destacar que a presente Medida Provisória está em conformidade com a decisão proferida em consulta realizada pelo Ministro da Fazenda ao Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 1716/2016, pelo Plenário daquela Corte nos autos do Processo nº TC 020.056/2016-8, na Sessão Ordinária de 6 de julho de 2016, encaminhado por meio do Aviso no 598-SESES-TCU-Plenário, de 7 de julho de 2016.

     6. O referido Acórdão conheceu da consulta para, no mérito, responder que "desde que atendidos os requisitos da medida provisória, a serem avaliados pelo Congresso Nacional, quanto à relevância e urgência, e desde que atendidos os requisitos da despesa quanto à imprevisibilidade e à urgência, conforme estabelecido pela Constituição Federal no art. 62, § 1º, inciso I, alínea "d", combinado com o art. 167, § 3º, é cabível a abertura de crédito extraordinário quando a insuficiência de dotação puder potencialmente acarretar a descontinuidade de serviços públicos essenciais, tais como a prestação jurisdicional e outros direitos fundamentais que devem ser obrigatoriamente assegurados pelo Estado, nos casos em que a insuficiência de dotação orçamentária possa gerar ônus para a União em razão da ocorrência de obrigação de despesa corrente de caráter inadiável independentemente da previsão de crédito orçamentário, o que levará ao inevitável reconhecimento e confissão de dívida nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar 101/2000;".

     7. Além disso, vale transcrever o destaque dado à fundamentação da Secretaria de Macroavaliação Governamental - SEMAG, daquele Tribunal, no Voto que fundamenta o Acórdão quanto à imprevisibilidade da despesa, nos seguintes termos: "A priori, não há que se falar de imprevisão das despesas, pois elas foram previstas pelos órgãos competentes quando da elaboração do projeto de lei orçamentária de 2016. Tampouco se pode falar em imprevidência dos gestores do Poder Judiciário ou do Poder Executivo quando da elaboração da proposta orçamentária. A Justiça do Trabalho elaborou sua proposta orçamentária com a devida prudência, contemplando as despesas necessárias. O Poder Executivo assim encaminhou ao Congresso Nacional, sem quaisquer cortes, o que só estaria autorizado caso a proposta elaborada pelo Poder Judiciário estivesse em desacordo com os limites fixados pela LDO, consoante o disposto no art. 99, § 4º da CRFB. Empreendida a análise do caso concreto suscitado nestes autos, esta unidade técnica conclui que a urgência das despesas correntes de caráter inadiável é inquestionável, uma vez que a Justiça do Trabalho não dispõe, por fatores alheios, de créditos orçamentários a partir de agosto deste ano para pagamento de despesas correntes que, segundo os exemplos mencionados na Nota Técnica de peça 2, podem incorrer sob o ponto de vista contábil, independentemente de haver ou não dotação orçamentária. Registre-se que, se tal situação se concretizar, representará forma concomitante de desrespeito ao ordenamento jurídico que rege o orçamento público e a gestão fiscal responsável, com destaque para as regras estatuídas pelos arts. 1º, § 1º, 29, § 1º e 37, inciso IV da LRF. Quanto à imprevisibilidade das despesas, não há como configurá-la com precisão no caso concreto, porque as despesas foram previstas no PLOA-2016. A falta de dotação orçamentária suficiente para a Justiça do Trabalho não resulta de imprevisibilidade das despesas, mas de decisões legislativas que não consideraram os impactos das medidas no endividamento da União. Entretanto, não se pode deixar de considerar que a regra do art. 55, § 13 da LDO-2016 reduz as alternativas legislativas para solução do problema, restando ao Presidente da República o encaminhamento de novo projeto de lei para alterar as restrições da LDO-2016 ou a abertura de crédito extraordinário, única hipótese não sujeita à condicionante fixada pelo dispositivo em questão. Pode-se dizer que, a partir dessa alteração, a abertura de crédito extraordinário desponta como hipótese necessária em alguns casos, em especial quando as fontes para sua abertura provêm de recursos da reserva de contingência, do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial ou de outras fontes não previstas no rol de exceções, desde que sejam verificadas situações equivalentes às previstas no art. 167, § 3º da CRFB".

     8. Esclarece-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     9. Nessas condições, tendo em vista a relevância e a urgência da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     ostais e de telecomunicações, água, energia elétrica, serviços de vigilância, manutenção predial, manutenção de máquinas e equipamentos de processamento de dados, manutenção de softwares, entre outros serviços essenciais;

     c) na Justiça Federal, de despesas contratuais de caráter continuado para garantir a prestação dos serviços públicos oferecidos pelo órgão; 
     d) na Justiça Militar da União, de despesas contratuais de natureza continuada, tais como terceirização de mão de obra para serviços de vigilância, limpeza e conservação, manutenção do parque tecnológico, pagamento de aluguéis de imóveis, manutenção da estrutura física e das dependências do Superior Tribunal Militar e dos Órgãos de 1ª Instância (Auditorias), que se encontram em situação precária de utilização, tanto para os jurisdicionados como para os magistrados e servidores que ali desempenham suas atividades, apresentando, inclusive, riscos de acidentes e interrupção da atividade jurisdicional caso não sejam realizados reparos emergenciais;
     e) na Justiça do Trabalho, no âmbito de seus diversos Tribunais Regionais, de despesas com:

     - na 1ª Região - Rio de Janeiro, a contratação de empresa para manutenção do painel de média tensão do Prédio-Sede, a realização de despesa com aluguel do edifício onde funcionam as Varas do Trabalho no Município de Niterói, as aquisições de material de expediente, os compromissos assumidos relativos às atividades de comunicação e divulgação institucional e a manutenção dos serviços de tecnologia da informação;
     - na 3ª Região - Minas Gerais, a realização de despesas contratuais e serviços continuados do Tribunal no presente exercício, tais como água, energia elétrica e telefonia;
     - na 4ª Região - Rio Grande do Sul, a manutenção geral, tais como energia elétrica, água e esgoto, telefonia e correios, e manutenção predial, uma vez que os recursos reservados a estas despesas foram consumidos na recuperação das áreas atingidas por um forte temporal que provocou danos às dependências do Prédio-Sede do Tribunal Regional e do prédio do Foro Trabalhista de Porto Alegre, no dia 29 de janeiro de 2016;
     - na 6ª Região - Pernambuco, diversos contratos, tais como água e luz, até o final do presente exercício;
     - na 8ª Região - Pará/Amapá, a manutenção predial e locação de imóveis já firmados no presente exercício;
     - na 11ª Região - Amazonas/Roraima, contratos de telecomunicações e com empresa de vigilância;
     - na 12ª Região - Santa Catarina, diversos contratos, tais como água e energia, até o final do presente exercício;
     - na 18ª Região - Goiás, a manutenção de contratos vigentes, tais como fornecimento de água, luz e serviços de telefonia;
     - na 23ª Região - Mato Grosso, a contratação de serviços técnicos especializados de organização e aplicação de provas, bem como outros custos decorrentes do certame, tais como publicações no Diário Oficial da União, diárias e passagens para integrantes das comissões de concurso, examinadoras e multiprofissional, para realização de concurso público visando ao provimento de cargo de Juiz do Trabalho Substituto, imprescindível à adequada prestação jurisdicional; e
     - na 24ª Região - Mato Grosso do Sul, o custeio, de caráter continuado, tais como água, luz, manutenção predial e contratos de aluguel dos imóveis; e

     f) na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de despesas com os serviços necessários à continuidade dos processos, cuja parte seja beneficiária da justiça gratuita.

     3. A relevância e urgência do presente crédito justificam-se, uma vez que o não atendimento imediato do pleito poderá ocasionar:

     a) na Câmara dos Deputados, o risco de descontinuidade das atividades essenciais da Casa, tendo em vista a estimativa com as despesas de custeio administrativo e operacional até o final do exercício; e
     b) nos diversos órgãos do Poder Judiciário, a descontinuidade na prestação jurisdicional, bem como penalidades pelo não cumprimento das obrigações contratuais assumidas, relativas às despesas básicas de manutenção desses órgãos, nos meses finais deste exercício financeiro, em função da necessidade de recursos, apesar das medidas de economia e redução de gastos já adotadas.

     4. Observa-se ainda o caráter de imprevisibilidade da despesa atendida por meio deste crédito, tendo em vista:

     a) na Câmara dos Deputados, a magnitude dos cortes de recursos durante a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária de 2016, PLOA-2016, no Congresso Nacional, notadamente os decorrentes de emenda parlamentar apresentada antes da votação do Relatório Geral do PLOA-2016, destinando um valor aproximado de R$ 24,7 milhões às despesas com pessoal e encargos sociais, em detrimento das despesas de custeio, ultrapassando em muito a capacidade de absorver a redução nestas despesas, trazendo consequências negativas ao funcionamento da Casa;
     b) no Superior Tribunal de Justiça, os cortes realizados pelo Congresso Nacional durante o trâmite do PLOA-2016, imprevisíveis e alheios à vontade do órgão, que prejudicaram a realização das despesas de manutenção e honrar os compromissos, o que poderá acarretar descontinuidade na prestação jurisdicional, bem como penalidades pelo não cumprimento das obrigações contratuais assumidas;
     c) na Justiça Federal, a interrupção de todo o planejamento anual para 2016, por fatos supervenientes à vontade daquele órgão, em face dos vultosos cortes realizados quando da aprovação do PLOA-2016 pelo Congresso Nacional, que corresponderam a quase 30% do total de recursos para atividades e a 52% dos destinados aos projetos. Em termos de valores, foram aproximadamente R$ 400 milhões, o que representa impacto negativo de grande monta no orçamento aprovado;
     d) na Justiça Militar da União, que o orçamento, já pequeno, foi bastante prejudicado em razão do ajuste proposto pelo Congresso Nacional, na tramitação do PLOA-2016, e ainda sofre por possuir margem de compensação e manobra mínima e inexpressiva;
     e) na Justiça do Trabalho, que todo o planejamento anual para 2016 se desfez, em função dos vultosos cortes realizados, pelo Relator do PLOA-2016, nos orçamentos do Poder Judiciário, quando da aprovação do orçamento da União pelo Congresso Nacional, os quais corresponderam a 33% do total de recursos para atividades e a 59% para projetos. Em termos de valores, o corte foi de aproximadamente R$ 900 milhões, o que representa 58,8% do orçamento aprovado para atividades e projetos no exercício em curso; e
     f) na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o aumento imprevisível da demanda nas diversas varas do TJDFT, principalmente na Vara de Acidentes Previdenciários - VAPREV, em relação ao 1º semestre de 2015 e dos anos anteriores.

     5. É importante destacar que a presente Medida Provisória está em conformidade com a decisão proferida em consulta realizada pelo Ministro da Fazenda ao Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 1716/2016, pelo Plenário daquela Corte nos autos do Processo nº TC 020.056/2016-8, na Sessão Ordinária de 6 de julho de 2016, encaminhado por meio do Aviso no 598-SESES-TCU-Plenário, de 7 de julho de 2016.

     6. O referido Acórdão conheceu da consulta para, no mérito, responder que "desde que atendidos os requisitos da medida provisória, a serem avaliados pelo Congresso Nacional, quanto à relevância e urgência, e desde que atendidos os requisitos da despesa quanto à imprevisibilidade e à urgência, conforme estabelecido pela Constituição Federal no art. 62, § 1º, inciso I, alínea "d", combinado com o art. 167, § 3º, é cabível a abertura de crédito extraordinário quando a insuficiência de dotação puder potencialmente acarretar a descontinuidade de serviços públicos essenciais, tais como a prestação jurisdicional e outros direitos fundamentais que devem ser obrigatoriamente assegurados pelo Estado, nos casos em que a insuficiência de dotação orçamentária possa gerar ônus para a União em razão da ocorrência de obrigação de despesa corrente de caráter inadiável independentemente da previsão de crédito orçamentário, o que levará ao inevitável reconhecimento e confissão de dívida nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar 101/2000;".

     7. Além disso, vale transcrever o destaque dado à fundamentação da Secretaria de Macroavaliação Governamental - SEMAG, daquele Tribunal, no Voto que fundamenta o Acórdão quanto à imprevisibilidade da despesa, nos seguintes termos: "A priori, não há que se falar de imprevisão das despesas, pois elas foram previstas pelos órgãos competentes quando da elaboração do projeto de lei orçamentária de 2016. Tampouco se pode falar em imprevidência dos gestores do Poder Judiciário ou do Poder Executivo quando da elaboração da proposta orçamentária. A Justiça do Trabalho elaborou sua proposta orçamentária com a devida prudência, contemplando as despesas necessárias. O Poder Executivo assim encaminhou ao Congresso Nacional, sem quaisquer cortes, o que só estaria autorizado caso a proposta elaborada pelo Poder Judiciário estivesse em desacordo com os limites fixados pela LDO, consoante o disposto no art. 99, § 4º da CRFB. Empreendida a análise do caso concreto suscitado nestes autos, esta unidade técnica conclui que a urgência das despesas correntes de caráter inadiável é inquestionável, uma vez que a Justiça do Trabalho não dispõe, por fatores alheios, de créditos orçamentários a partir de agosto deste ano para pagamento de despesas correntes que, segundo os exemplos mencionados na Nota Técnica de peça 2, podem incorrer sob o ponto de vista contábil, independentemente de haver ou não dotação orçamentária. Registre-se que, se tal situação se concretizar, representará forma concomitante de desrespeito ao ordenamento jurídico que rege o orçamento público e a gestão fiscal responsável, com destaque para as regras estatuídas pelos arts. 1º, § 1º, 29, § 1º e 37, inciso IV da LRF. Quanto à imprevisibilidade das despesas, não há como configurá-la com precisão no caso concreto, porque as despesas foram previstas no PLOA-2016. A falta de dotação orçamentária suficiente para a Justiça do Trabalho não resulta de imprevisibilidade das despesas, mas de decisões legislativas que não consideraram os impactos das medidas no endividamento da União. Entretanto, não se pode deixar de considerar que a regra do art. 55, § 13 da LDO-2016 reduz as alternativas legislativas para solução do problema, restando ao Presidente da República o encaminhamento de novo projeto de lei para alterar as restrições da LDO-2016 ou a abertura de crédito extraordinário, única hipótese não sujeita à condicionante fixada pelo dispositivo em questão. Pode-se dizer que, a partir dessa alteração, a abertura de crédito extraordinário desponta como hipótese necessária em alguns casos, em especial quando as fontes para sua abertura provêm de recursos da reserva de contingência, do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial ou de outras fontes não previstas no rol de exceções, desde que sejam verificadas situações equivalentes às previstas no art. 167, § 3º da CRFB".

     8. Esclarece-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     9. Nessas condições, tendo em vista a relevância e a urgência da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Dyogo Henrique de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 03/11/2016


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 3/11/2016 (Exposição de Motivos)