Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 747, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 747, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016

Altera a Leiº 5.785, de 23 de junho de 1972, para dispor sobre o processo de renovação do prazo das concessões e permissões dos serviços de radiodifusão.

EM nº 00066/2016 MCTIC

Brasília, 22 de Setembro de 2016

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória para, entre outras providências, alterar a Lei n.º 5.785, de 23 de junho de 1972, que dispõe sobre o processo de renovação das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão.

     2. A proposta objetiva disciplinar os prazos e procedimentos dos pedidos de renovação de concessão e permissão dos serviços de radiodifusão, matéria prevista no art. 223 da Constituição Federal de 1988 e no art. 4º da Lei n.º 5.785, de 23 de junho de 1972. A proposta objetiva, ainda, disciplinar a possibilidade de se realizar transferências da concessão ou permissão, no curso do funcionamento do serviço em caráter precário.

     3. A situação atualmente enfrentada por esta Pasta representa grande dificuldade do cumprimento dos procedimentos pelo setor regulado, que continuamente perde o momento legal vigente para protocolar os pedidos de renovação. Resulta disso o fato de esta Pasta dispor de centenas de pedidos de renovação, cujos interessados não se atentaram para o prazo legal, o que já está comprometendo a prestação e a continuidade do serviço público de radiodifusão.

     4. Visando a garantir tratamento isonômico entre os administrados, propõe-se, concomitantemente, a recepção e conhecimento dos pedidos intempestivos, protocolizados ou postados até a data da publicação da Medida Provisória que ora se propõe, assim como a recepção daqueles pedidos de renovação de concessão ou permissão intempestivos que tiveram suas outorgas declaradas peremptas no âmbito do Poder Executivo, desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data da publicação da presente Medida Provisória.

     5. Propõe-se, ainda, disciplinar a possibilidade de se realizar a transferência direta e indireta da concessão e permissão no curso da precariedade, ou seja, enquanto se processa a renovação da outorga.

     6. No caso de transferência direta, a proposição assegura que a necessária anuência prévia do Poder Executivo apenas se dará após a conclusão da instrução do processo de renovação da concessão ou permissão, de forma a caracterizar que a entidade detentora da outorga preenche os pressupostos legais e regulamentares da renovação e que sua formalização depende apenas do trâmite administrativo que culminará no Decreto Legislativo, na forma do art. 223, § 3º, da Constituição Federal de 1988.

     7. No caso da transferência indireta, em atenção à Emenda Constitucional nº 36, de 2002, e ao § 5º do art. 222, da Constituição Federal, propõe-se que haja a comunicação da efetivação desta transferência ao Congresso Nacional, bem como a devida adequação técnica da instrução do processo de renovação.

     8. A proposta visa eliminar a insegurança jurídica nos processos de transferência das concessões e permissões, já previstos em lei, a qual acaba por enfraquecer a confiança do mercado na aplicação de investimentos no setor, e por prejudicar o regular prosseguimento dos processos, de modo que atualmente se encontram em trâmite, nessa situação, centenas de pedidos pendentes de decisão.

     9. Pretende-se conferir remissão aos concessionários e permissionários que, em razão da perda do prazo atualmente previsto na legislação ordinária (6 a 3 meses antes do término da vigência da outorga), estão passíveis de ter declarada a extinção da outorga pelo Congresso Nacional. Caso não seja concedida a remissão proposta, o Poder Executivo deverá encaminhar proposições de perempção ao Congresso Nacional, e precisará de quórum de dois quintos dos parlamentares de ambas as Casas Legislativas, em votação nominal, para confirmar a não renovação.

     10. A urgência e a relevância da Medida Provisória ora proposta se justificam para evitar a descontinuidade ou interrupção do serviço público.

     11. A relevância da edição da Medida Provisória se mostra evidente diante da competência constitucional da União de explorar, diretamente ou mediante concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, na forma do art. 21, inciso XII, alínea "a", da Constituição Federal. Nestes termos, considerando que as normas de competência não apenas delimitam as atribuições, mas também fixam responsabilidades, cumpre a União adotar as medidas ora propostas como forma de garantir a continuidade e a regularidade da execução do serviço.

     12. A urgência decorre do atual quadro de precariedade e insegurança jurídica dos processos de renovação de prazo e de transferência da concessão ou permissão. A necessidade de regularizar e ordenar a tramitação administrativa de processos de renovação e transferência no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo é premente e fundamental para garantir a boa ordem dos serviços públicos e para restaurar a confiança de novos investimentos do mercado no setor de radiodifusão, sobretudo diante da iminência da migração digital.

     13. Tal medida se torna urgente e relevante, pois caso não seja concedida a anistia proposta, o Poder Executivo deverá encaminhar um número considerável de proposições de perempção de rádios e TVs ao Congresso Nacional, sendo necessário quórum de 2/5 dos parlamentares de ambas as Casas Legislativas, em votação nominal, para confirmar a não renovação, conforme previsto no art. 223 da Constituição. Tal fato causaria um acúmulo considerável de matérias para apreciação legislativa, impedindo e atrasando debates de grande relevância à população, além de causar um prejuízo à continuidade do serviço público de comunicação por radiodifusão.

     14. Ademais, a indicação de intempestividade na entrega do pedido de renovação - que, pelas regras atuais, culmina na consequente perempção da outorga e encerramento das transmissões - pode causar um prejuízo econômico indireto aos outorgados que involuntariamente não cumpriram os prazos, na medida em que muitas emissoras de rádio e TV poderão enfrentar dificuldades na obtenção de financiamentos e contratos publicitários.

     15. A relevância também deve ser observada no momento em que se reforça o caráter precário da outorga durante o trâmite do processo de renovação, para que o particular já saiba, de antemão, que não lhe é concedido direito líquido e certo, mas tão somente uma possibilidade de continuar executando, de modo provisório, o serviço de radiodifusão, enquanto o Ministério verifica as condições que lhe permitam concluir pela perempção ou renovação da concessão ou permissão, revestindo a outorga renovada com maior segurança jurídica.

     16. Adicionalmente, a medida também busca esclarecer os efeitos da omissão do particular, bem como pacificar juridicamente e impedir que a omissão da Administração Pública na análise crie prejuízo aos direitos do outorgado e da sociedade (sobretudo em pequenos municípios), de receber informação por meio da radiodifusão. Neste sentido, a medida dá ênfase à proatividade, organização e eficiência da Administração Pública, que deverá perquirir, mediante envio de Ofício, acerca do interesse do particular em manter sua outorga.

     17. Por fim, demonstra-se urgente tratar da possibilidade de transferência direta ou indireta da outorga, no curso do funcionamento do serviço em caráter precário, para que qualquer acúmulo de análises no Ministério não acabe frustrando oportunidades negociais, tampouco prejudicando interesses econômicos dos particulares e interesses sociais da população que almeja se manter com bons veículos de comunicação. Todavia, é relevante também trazer dispositivo que reforce e esclareça a obrigação já existente, de notificação das transferências às autoridades competentes, bem como que demonstre ao particular adquirente da outorga transferida o seu caráter precário.

     18. Restam, pois, manifestamente preenchidos os requisitos constitucionais da relevância e urgência, aptos a legitimar e respaldar juridicamente a edição de Medida Provisória para promoção das alterações legislativas propostas.

     19. Sendo estes os principais motivos, objetivos e dispositivos da Medida Provisória, submeto a proposta para elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Gilberto Kassab


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 03/10/2016


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 3/10/2016 (Exposição de Motivos)