Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 744, DE 1º DE SETEMBRO DE 2016 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 744, DE 1º DE SETEMBRO DE 2016

Altera a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, que institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta e autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC.

EM nº 00121/2016 MP/C.Civil-PR

Brasília, 3 de agosto de 2016

     Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República,

     1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória para alterar a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, que institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC e altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966.

     2. Pretende-se vincular a EBC diretamente à Casa Civil da Presidência da República, extinguir o Conselho Curador, órgão de natureza consultiva e deliberativa, alterar a redação do art. 19 da Lei nº 11.652, de 2008, a fim de aclarar que o mandato do Diretor-Presidente da EBC é impróprio, ou seja, se enquadra entre aqueles que são passíveis de interrupção, e promover ajustes formais decorrentes das alterações efetuadas na estrutura da Presidência da República recentemente por meio da Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016.

     3. A vinculação direta à Casa Civil da Presidência da República deve-se à extinção da Secretaria de Comunicação da Presidência da República, nos termos da Medida Provisória nº 726, de 2016.

     4. A extinção do Conselho Curador deve-se à necessidade de agilizar as decisões no âmbito da EBC, em observância ao princípio da eficiência.

     5. A alteração do art. 19 da Lei nº 11.652, de 2008, que estabelece que o mandato do Diretor-Presidente será de quatro anos, tem por objetivo tornar mais claro que a referida autoridade pode ser exonerada por ato do Presidente da República.

     6. O § 2º do art. 19 da Lei nº 11.652, de 2008, preceitua que o mandato do DiretorPresidente será de quatro anos. Entretanto, ao contrário do que a leitura apressada e a interpretação literal do dispositivo possam indicar, apesar da palavra "mandato" estar presente, o Diretor-Presidente da EBC pode ser exonerado pelo Presidente da República a qualquer tempo.

     7. Não há, ainda, qualquer tipo de controle por parte do Poder Legislativo, como ocorre nas nomeações relacionadas a autarquias e agências reguladoras, antes das quais os diretores indicados pelo Presidente da República precisam ser aprovados pelo Senado Federal e, apenas então, exercerem seus mandatos.

     8. Não é, repita-se, o que acontece no caso concreto da EBC. O Diretor-Presidente da EBC é nomeado por livre escolha do Presidente da República, sem qualquer requisito que não sejam os gerais para todas as nomeações em cargos de confiança, não havendo higidez no mandato a que se referem a Lei de criação da Empresa e o Decreto que a regulamentou.

     9. Ademais, a estabilidade do mandato não é adequada ao exercício de empresa, mas sim à qualidade do exercício da atividade.

     10. É oportuno ressaltar, por fim, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de reconhecer a inexistência de direito adquirido a regime jurídico administrativo. Sendo assim, o regime jurídico a que se sujeitam os servidores públicos pode ser alterado por lei, sendo resguardada apenas a irredutibilidade nominal da remuneração, conforme decidido, dentre outros precedentes, no julgamento do Mandado de Segurança nº 31704/DF (Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 19 de abril de 2016).

     11. A relevância e a urgência que justificam a edição da Medida Provisória proposta a Vossa Excelência derivam da urgente necessidade de se garantir maior eficiência à gestão da EBC.

     12. Essas, Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, são as razões que justificam a adoção da Medida Provisória que ora submetemos à apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
ELISEU LEMOS PADILHA


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 02/09/2016


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 2/9/2016 (Exposição de Motivos)