Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 741, DE 14 DE JULHO DE 2016 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 741, DE 14 DE JULHO DE 2016

Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior.

E.M.I. nº 70 /2016/MEC/MP/MF

Brasília, 14 de julho de 2016.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos à apreciação de Vossa Excelência proposta de alteração na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante Superior - Fies, para incluir o parágrafo 6º ao art. 2º do referido Diploma Legal.

     2. Criado em 1999 para substituir o Programa de Crédito Educativo, o Fies é um Programa destinado a financiar estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes.

     3. Com o advento da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, que modificou a lei de criação do Fies, foi atribuída ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a condição de agente operador e de administrador dos ativos e passivos do Fundo, em substituição à CAIXA, que até o ano de 2009 atuou no Programa na condição de agente operador e financeiro exclusivo do Fundo.

     4. Na condição de agente operador e administrador dos ativos e passivos do Fies, cabe ao FNDE, entre outras obrigações, operacionalizar a contratação das operações de crédito realizadas com recursos do Fundo e gerir a carteira de financiamentos concedidos.

     5. Para execução dessas atividades de natureza eminentemente bancária, o FNDE contrata agentes financeiros para prestação de serviços ao Fies, na qualidade de mandatários desta Autarquia.

     6. Consoante se percebe da atual redação do § 3º do art. 2º da Lei nº 10.260, de 2001, as despesas do Fies com os agentes financeiros correspondem à remuneração mensal de até 2% a.a. (dois por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos, ponderados pela taxa de adimplência, na forma do regulamento.

     7. Atualmente, sob uma perspectiva de construção de um novo e futuro modelo para o FIES, pretende-se o aperfeiçoamento do financiamento estudantil a partir de uma maior participação das instituições de ensino beneficiadas no que tange ao compartilhamento do custeio do programa e ao relacionamento com os agentes financeiros naquilo que diz respeito à sua forma de atuação.

     8. Nesse contexto, propõe-se a inclusão de um § 6º no art. 2º da Lei nº 10.260, de 2001, prevendo que as instituições de ensino aderentes ao Fundo irão custear parcialmente a remuneração aos agentes financeiros, conforme proposta de texto a seguir:

     "§ 6º A remuneração de que trata o § 3º do art. 2º desta Lei será custeada pelas instituições de ensino e corresponderá à remuneração mensal de 2% sobre o valor dos encargos educacionais liberados, a qual, após recolhida, será repassada diretamente aos agentes financeiras, nos termos de regulamentação específica."

     9. A referida alteração passaria a incidir sobre os encargos educacionais a partir das inscrições e aditamentos de renovação semestral referentes ao segundo semestre de 2016, cujo prazo de realização se inicia em 15 de julho de 2016 e 1º de agosto de 2016.

Respeitosamente,

MENDONÇA FILHO
DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 15/07/2016


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 15/7/2016 (Exposição de Motivos)