Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 738, DE 6 DE JULHO DE 2016 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 738, DE 6 DE JULHO DE 2016

Abre crédito extraordinário, em favor de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 1.199.618.070,00, para os fins que especifica.

EM nº 00136/2016 MP

Brasília, 5 de Julho de 2016

     Excelentíssimo Senhor Vice-presidente da República, No Exercício do Cargo de Presidente da República,

     1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 1.199.618.070,00 (um bilhão, cento e noventa e nove milhões, seiscentos e dezoito mil e setenta reais), em favor de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, conforme demonstrado na tabela a seguir:

     R$ 1,00

Discriminação
Encargos Financeiros da União - EFU
Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda

Operações Oficiais de Crédito

Recursos sob a Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda

Total

Aplicação

1.183.618.070

1.183.618.070

16.000.000

 

16.000.000

1.199.618.070

     2. Os recursos propostos viabilizarão o pagamento ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES da subvenção econômica nas operações de financiamento no âmbito do Programa de Sustentação do Investimento, de que trata a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, no âmbito de Encargos Financeiros da União, e das subvenções econômicas nos financiamentos destinados à Reestruturação Produtiva e às Exportações, conforme Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e nas operações de financiamento de Capital de Giro para Agroindústrias, Indústrias de Máquinas e Equipamentos Agrícolas e Cooperativas Agropecuárias, segundo a Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009, no que tange a Operações Oficiais de Crédito.

     3. Cumpre informar que a necessidade de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual de 2016 - LOA-2016, para fazer face ao pagamento da equalização de taxas de juros nas operações de financiamento no âmbito do Programa de Sustentação do Investimento, está relacionada à publicação do Acórdão nº 825/2015 - TCU - Plenário, do Tribunal de Contas da União - TCU, de 15 de abril de 2015, que determinou o pagamento, no prazo mais curto possível, da citada despesa, cujo impacto não foi previsto no momento do envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2016 - PLOA-2016 ao Congresso Nacional, tendo em vista que, de acordo com o Ministério da Fazenda - MF, a manifestação final do TCU ocorreu em dezembro de 2015.

     4. Nesse sentido, objetivando dar cumprimento à determinação do TCU, o MF publicou a Portaria MF nº 950, de 24 de dezembro de 2015, que regulamentou o pagamento da subvenção econômica para o Programa de Sustentação do Investimento, e cujo texto retirou seu respectivo prazo de carência de 24 meses. Analogamente ao caso da referida subvenção econômica, o MF entendeu ser necessária a publicação da Portaria MF nº 27, de 26 de janeiro de 2016, que, também, retirou o prazo de carência para a subvenção econômica nos financiamentos destinados à Reestruturação Produtiva e às Exportações.

     5. No tocante à subvenção econômica nas operações de financiamento de Capital de Giro para Agroindústrias, Indústrias de Máquinas e Equipamentos Agrícolas e Cooperativas Agropecuárias, o crédito destina-se ao pagamento de resíduo decorrente da incidência de encargos sobre o valor devido.

     6. A relevância e a urgência do presente crédito, segundo o MF, justificam-se pela exigibilidade de pagamento dos valores apurados pelo BNDES, referentes às subvenções econômicas mencionadas, haja vista o entendimento do TCU, proferido por meio do Acórdão nº 825/2015, de que qualquer atraso no pagamento de subvenções econômicas caracteriza como operação de crédito em desacordo com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

     7. A imprevisibilidade, por sua vez, caracteriza-se, conforme informações prestadas pelo MF, em razão dos eventos políticos verificados, que resultaram no afastamento da Presidente da República por decisão do Senado Federal, com substancial alteração da equipe econômica, ocasionando o sobrestamento do processo.

     8. Esclarece-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     9. É importante destacar que a presente Medida Provisória está em conformidade com a decisão proferida em consulta realizada pelo MF ao TCU, por meio do Aviso nº 246/MF, de 24 de junho de 2016, no âmbito do Processo nº 018.695/2016-7, julgado em 29 de junho de 2016, em Sessão Ordinária do Plenário do TCU.

     10. Ressalta-se que na citada consulta ao TCU foi apontada, pela sua relevância, a necessidade de recursos para pagamento das despesas com a subvenção econômica relativa ao Programa de Sustentação do Investimento, com vistas a caracterizar os aspectos fáticos relacionados ao objeto do questionamento. No entanto, esclarece-se que as conclusões extraídas da referida decisão do TCU foram estendidas aos casos análogos de despesas com subvenções econômicas ao BNDES, constantes deste crédito.

     11. Nessas condições, tendo em vista a relevância e a urgência da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

Respeitosamente,

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 07/07/2016


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 7/7/2016 (Exposição de Motivos)