Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 736, DE 29 DE JUNHO DE 2016 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 736, DE 29 DE JUNHO DE 2016

Abre crédito extraordinário, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 2.900.000.000,00, para o fim que especifica.

EM n° 00131/MPDG-2016

Brasília, 29 de junho de 2016.

     Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República,

     1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais), em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios.

     2. Os recursos propostos viabilizarão a prestação de auxílio financeiro pela União ao Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de assistir suas despesas com segurança pública decorrentes da realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos - Rio 2016, em conformidade com o disposto no art. 1° da Medida Provisória n° 734, de 21 de junho de 2016.

     3. Cumpre esclarecer que, em março de 2016, o Governo do Estado do Rio de Janeiro revisou, para baixo, a previsão de arrecadação de suas receitas próprias para o respectivo ano, tendo em vista a queda de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e dos Royalties do Petróleo. O quadro de contração de receitas do Estado também se tornou mais agudo por força da acentuada queda dos recursos do Fundo de Participação Especial, que nos últimos meses vem apresentando queda em termos reais. A redução da arrecadação gerou a necessidade de ajustes em todas as áreas governamentais, inclusive nas prioritárias, como segurança pública.

     4. Não obstante o esforço de reprogramação de suas despesas, o Estado do Rio de Janeiro vem enfrentando sistemática situação de crise financeira e fiscal, impedindo-o de adimplir com compromissos atrelados a serviços públicos essenciais, tais como saúde, educação e segurança pública.

     5. Assim, é nesse cenário de grave ruptura e descontrole fiscal que ocorrerão, no Rio de Janeiro, nos meses de agosto e setembro, respectivamente, os Jogos Olímpicos e Paralímpicos - Rio 2016, eventos de importância e repercussão mundial, em que qualquer desestabilização institucional implicará risco à imagem do país de difícil recuperação.

     6. Ressalta-se, ainda, que um dos maiores interesses do país em sediar eventos de tal magnitude é atrair investimentos posteriores e a possibilidade de ocorrência de desestruturação institucional do Estado justifica, no presente caso, o auxílio financeiro da União como forma de assegurar a prestação de serviços públicos essenciais, notadamente os de segurança pública.

     7. A relevância e a urgência do presente crédito, segundo o órgão, justificam-se devido à importância que possui, para a comunidade internacional, um evento do porte dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos - Rio 2016. Além disso, a crise financeira enfrentada pelo Estado do Rio de Janeiro, ocasionada pela frustração da arrecadação do ICMS e dos Royalties do Petróleo, impossibilitou aquele Estado de honrar os compromissos primordiais no âmbito dos serviços públicos, principalmente no que se refere à segurança pública.

     8. A imprevisibilidade, por sua vez, decorre da edição da Medida Provisória n° 734, de 2016, que obrigou a União a prestar apoio financeiro para auxiliar nas despesas com Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro decorrentes da realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos - Rio 2016, com vistas a evitar repercussões negativas ao país e a manter a ordem pública e os serviços públicos vitais para realização de tais eventos após o Estado do Rio de Janeiro decretar estado de calamidade pública em suas finanças, reconhecendo, no texto do Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016, que as severas dificuldades na prestação dos serviços públicos essenciais "pode ocasionar ainda o total colapso na segurança pública, na saúde, na educação, na mobilidade e na gestão ambiental", o que poderá impactar na realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, com possíveis prejuízos à imagem do Brasil no exterior, haja vista a dimensão dos eventos a serem sediados na cidade do Rio de Janeiro.

     9. Esclarece-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     10. Por fim, é importante destacar que a presente Medida Provisória está em conformidade com a decisão proferida em consulta realizada pelo Ministério da Fazenda - MF ao Tribunal de Contas da União - TCU, por meio do Aviso nº 246/MF, de 24 de junho de 2016, no âmbito do Processo nº 018.695/2016-7, julgado em 29 de junho de 2016, em Sessão Ordinária do Plenário do TCU.

     11. Nessas condições, tendo em vista a relevância e a urgência da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

Respeitosamente,

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 30/06/2016


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 30/6/2016 (Exposição de Motivos)