Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 735, DE 22 DE JUNHO DE 2016 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 735, DE 22 DE JUNHO DE 2016

Altera as Leis nº 5.655, de 20 de maio de 1971, nº 10.438, de 26 de abril de 2002, nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e dá outras providências.

EMI nº 00126/2016 MPDG MME

Brasília, 22 de junho de 2016.

     Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente, no exercício do cargo de Presidente da República,

     1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que aprimora dispositivos da legislação vigente, com o objetivo de dar maior adequação às políticas setoriais de energia.

     2 O Projeto de Lei de Conversão nº 11/2016, resultado da conversão da Medida Provisória nº 706, de 28 de dezembro de 2015, dispôs, entre outros assuntos, que a distribuição mais equitativa das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE fosse realizada de forma a evitar grandes impactos tarifários nos consumidores das diferentes regiões do País, razão pela qual foi proposto que o processo de redistribuição ocorresse de forma gradativa, entre os anos de 2018 e 2034.

     3. Todavia, embora defensável a alteração implementada, resultado do consenso das duas casas do Congresso Nacional, refletindo aquilo que os representantes das regiões afetadas entendem como desejável, razoável e justo, verificou-se que, da forma como foi proposta, afetaria sobremaneira a atividade econômica no Norte e no Nordeste do País.

    4. Diante disso, foi identificada a oportunidade de propor melhoria ao conceito instituído, tendo em vista a urgência que a União tem em acabar com as judicializações em torno da quotização da CDE.

     5. Pelo exposto, estamos propondo a Vossa Excelência que a nova trajetória de redistribuição das quotas anuais da CDE dê início em 2017, observando os seguintes preceitos: equalização regional, conforme já previsto no PLV nº 11/2016; a realocação dos custos entre os níveis de tensão; e o compromisso de alteração da gestão da CDE e de redução de seus custos. Tais princípios estão refletidos nos dispositivos da minuta ora proposta.

     6. A respeito da CDE, cabe destacar que estão apresentados alguns dispositivos que visam melhorar sua gestão, bem como reduzir estruturalmente as suas despesas, de modo a diminuir seu o impacto na tarifa do consumidor final. Com isso, estão atenuados os efeitos da equalização das quotas para os consumidores do Norte e Nordeste, além de se racionalizar a aplicação de subsídios visando à modicidade tarifária e, consequentemente, contrinuindo para a melhoria da competitividade da indústria nacional.

     7. Nesse diapasão, propõe-se que a gestão da CDE passe a ser efetuada pela Câmara de Comercialização da Energia Elétrica - CCEE, a partir de 2017. Para tanto, é necessária a inserção de dispositivo que permita a cobertura pela CDE dos custos associados à sua administração.

     8 Adicionalmente, considerando o grande esforço que o governo está envidando para viabilizar as concessionárias de distribuição sob controle público, é oportuno e urgente a proposição de alteração legal que permita assinatura de novo contrato de concessão a partir da transferência do controle acionário, mediante processo licitatório, bem como, alternativamente, possibilitar a assinatura de termo aditivo com a finalidade de deslocar temporalmente as obrigações do contrato de concessão, de modo a compatibilizá-las com a data de assunção da pessoa jurídica pelo novo controlador.

     9. Nesse sentido, sugerimos que o processo de caducidade da concessão possa ser interrompido por meio de um plano de troca do controle societário. Caso esse plano seja considerado viável e garanta a prestação do serviço adequado pelo novo sócio controlador, poderia ser então aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, suspendendo, assim, o processo de extinção da concessão, que após ser concluído seria definitivamente arquivado.

     10. Esse procedimento traria uma série de benefícios, tais como:

     I - evitar o ônus da União em ter que apurar e indenizar os bens reversíveis;

     II - evitar a liquidação da empresa que perde o contrato de concessão, com ônus para funcionários, credores, fornecedores, etc.;

     III - preservar empregos diretos e indiretos, contratos de fornecimento de equipamentos, direitos dos credores, etc; e

     IV - trazer maior celeridade e continuidade do serviço público prestado.

     11. Além disso, considerando o cenário de restrição fiscal, propõe-se que os custos sob responsabilidade da União decorrentes do Tratado de Itaipu sejam repassados para a tarifa de repasse de energia de Itaipu. Essa medida decorre da necessidade da implementação de medidas estruturantes, que adequem, de modo geral, o nível de subsídios pagos via Orçamento Geral da União.

     12. No mesmo sentido, como forma de evitar riscos à gestão fiscal, sugere-se que os pagamentos de que trata o inciso IX do art. 13, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, fiquem limitados a R$ 3.500.000.000 até o exercício de 2017, sujeitos à disponibilidade orçamentária e financeira.

     14. Por fim, sugere-se adequação da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, para permitir que seja realizada inversão de fases nos leilões no âmbito do Plano Nacional de Desestatização - PND. O objetivo dessa medida é tornar os procedimentos licitatórios mais eficientes.

     15. Quanto à sugestão de se revogar o art. 4º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, cabe mencionar que desde a instituição da ANEEL, em 1996, há uma segregação das atividades típicas de Poder Concedente, exercidas pelo Ministério de Minas e Energia e aquelas inerentes da Agência Reguladora, exercidas pela ANEEL. A revogação deste dispositivo visa assegurar a segregação de atividades e tem fundamento na segurança regulatória gerada quando se separam as instituições responsáveis pelas fases de planejamento/contratação e pelas de gestão/fiscalização.

     16. Em atendimento aos critérios de relevância e urgência, conforme estabelecido pelo art. 62 da Constituição Federal, mencionamos que, em relação à gestão da CDE, busca-se realizar a transição da Eletrobras para a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica até janeiro de 2017, de modo a segregar as funções entre o gestor da Conta dos seus beneficiários, tornando sua gestão mais transparente e eficiente.

     17. A respeito da limitação imposta ao pagamento autorizado por meio do Art. 3º da Lei nº 13.299, de 21 de junho de 2016, dado o esforço e a busca pelo equilíbrio fiscal, tem-se como urgente a necessidade de se limitar o pagamento ao montante programado. Além disso, o fato de se explicitar o valor a ser pago, em linha com a disponibilidade de dotação orçamentária, promove maior segurança quanto à aplicabilidade da norma, de modo que possa corroborar com a decisão a ser tomada pelos controladores das concessionárias alcançadas pelo citado dispositivo quanto à prorrogação da concessão, cujo prazo de 210 dias conferido pela MP 706/2015 extinguir-se-á no próximo mês.

     18. Quanto à proposta de se realizar plano de redução estrutural das despesas da CDE, no concernente à relevância da questão, essa fica evidente quando se analisam os orçamentos da Conta ao longo dos anos, o que tem impactado as tarifas dos consumidores sobremaneira. A urgência de se realizar tal redução reside na crescente judicialização no setor provocada pelo aumento expressivo da Conta bem como da necessidade premente em se desonerar a cadeia produtiva nacional de modo a propiciar a almejada retomada do crescimento da nossa economia.

     19. Sobre as alterações relativas aos leilões de desestatização, destaca-se a relevância de poderem ser realizados com a inversão de fases, uma vez que, a exemplo do que já ocorre com as concessões de serviço público e as Parceiras Público-Privadas, traz benefícios como a desburocratização e agilidade. A urgência de tal medida reside no fato de que a venda de ativos por parte do Estado certamente concorrerá para o auxílio na busca pelo equilíbrio fiscal.

     20. Essas são, Senhor Vice-Presidente, as razões que justificam a edição de Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO FILHO


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 23/06/2016


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 23/6/2016 (Exposição de Motivos)