Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 733, DE 14 DE JUNHO DE 2016 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 733, DE 14 DE JUNHO DE 2016

Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural e altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

EM nº 00084/2016 MF

Brasília, 14 de Junho de 2016

     Excelentíssimo Senhor Vice-presidente da República, No Exercício do Cargo de Presidente da República

     As adversidades climáticas enfrentadas pelos produtores rurais na área abrangida pela Sudene têm dificultado a obtenção de renda da atividade agropecuária e, consequentemente, a liquidação dos compromissos juntos às instituições financeiras. Nessa conjuntura, vislumbra-se a necessidade de medidas para readequação das dívidas decorrentes de operações de crédito rural.

     2. Com o objetivo de permitir que os agricultores tenham tempo para melhorar sua condição financeira, sem, contudo, terem suas dívidas enviadas para cobrança judicial ou inscritas na Dívida Ativa da União, o que dificultaria ainda mais a sua permanência na atividade, encaminhamos a anexa minuta de Medida Provisória com proposta de autorizar a concessão de rebate para renegociação e liquidação, até 29 de dezembro de 2017, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, relativos a empreendimentos localizados na área de abrangência da SUDENE, com recursos oriundos do Fundo Constitucional do Nordeste - FNE e com recursos mistos do FNE com outras fontes de financiamento.

     3. Além disso, a minuta de MP autoriza, conforme art. 3º, a concessão de rebate para liquidação, até 29 de dezembro de 2017, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas junto a bancos oficiais federais até 31 de dezembro de 2011, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento.

     4. A presente proposta estipula prazo de noventa dias para o Poder Executivo regulamentar as condições gerais de implementação das medidas capituladas nos arts. 1º, 2º e 3º e ,em conformidade com os estímulos propostos, propõe, até o término do prazo para renegociação e liquidação das dívidas, a suspensão de encaminhamento para cobrança judicial ou inscrição em Divida Ativa da União (DAU).

     5. Ademais, o art. 4º da minuta de medida provisória autoriza a concessão de descontos para liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em DAU até 31 de dezembro de 2014.

     6. Os rebates propostos atingem até 95%, a depender do valor originalmente contratado e do período de contratação.

     7. Por fim, de modo a otimizar a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, propõe-se a inclusão do § 9º ao art. 1º da Lei nº 10.177/2001, para que seja aplicado o redutor na definição dos encargos financeiros e dos bônus de adimplência de financiamentos com recursos desses fundos a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), resultante da razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do país.

     8. No que se refere ao cumprimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, cumpre informar que o Poder Executivo atentará para o limite orçamentário e financeiro no momento de estabelecer as condições para adesão e ressarcimento, por ocasião da edição dos decretos de regulamentação previstos na presente proposta.

     9. Em relação à urgência e relevância da medida, cumpre ressaltar que os efeitos da seca ainda se fazem sentir na região, e a situação tende a se deteriorar, colocando em risco a população e as atividades econômicas ali desenvolvidas, provocando redução na renda de produtores rurais e afetando negativamente a capacidade de pagamento dos compromissos financeiros decorrentes de operações de crédito rural, especialmente dos agricultores familiares, que são a quase totalidade dos agricultores do Nordeste.

     10. Diante do exposto, tendo em vista a urgência e relevância dos assuntos em tela, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 15/06/2016


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 15/6/2016 (Exposição de Motivos)