Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 732, DE 10 DE JUNHO DE 2016 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 732, DE 10 DE JUNHO DE 2016

Limita o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987.

EM nº 00114/2016 MPDG

Brasília, 9 de Junho de 2016

     Excelentíssimo Senhor Vice-presidente da República, No Exercício do Cargo de Presidente da República,

     1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que limita o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987.

     2. O texto proposto apresenta uma modulação de efeitos das correções de plantas de valores genéricos da Secretaria do Patrimônio da União resultantes da aplicação da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015 e da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015 que acabaram por gerar uma imposição excessiva aos contribuintes em momento de desaceleração econômica acentuada.

     3. No que diz respeito aos lançamentos de 2016, a Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015 determinou, para fins de cálculo de foros e taxas de ocupação, a atualização dos valores do domínio pleno dos imóveis da União aforados ou ocupados por particulares tomando-se como base as plantas de valores genéricos elaboradas.

     4. Ocorre que esta atualização, realizada para o lançamento das cobranças no ano de 2016 gerou uma reestruturação dos parâmetros de cobrança e uma enorme amplitude em relação às cobranças realizadas no ano de 2015. Constatou-se a existência de casos, por exemplo, com até 900% de reajuste nas cobranças embora, na média, os valores totais cobrados se situem em patamar de 18% inferior ao ano de 2015.

     5. Dessa forma, a amplitude das mudanças dos valores reajustados e cobrados implica em enorme imposição aos cidadãos já afetados por uma conjuntura econômica desfavorável, o que demanda outros ajustes na sua forma da implementação, sem contar que a manutenção da situação atual poderá ensejar inúmeras ações judiciais que poderão ser impetradas pelos atuais ocupantes e foreiros, a qualquer momento, em desfavor da União.

     6. Assim, estamos propondo a V. Exa. a modulação dos efeitos da nova legislação para determinar que o reajuste das plantas de valores para o ano de 2016 não supere o índice de 10,54% sobre os valores do ano de 2015 e a diferença seja diluída proporcionalmente nos próximos dez exercícios, de forma a minorar o impacto na economia do cidadão contribuinte, o que demonstra a relevância da proposição.

     7. E no caso dos lançamentos de 2016, considerando que o vencimento das emissões já realizadas se dará no próximo dia 10 de junho, a presente proposta legal é medida que se impõe de imediato, o que demonstra a urgência de sua adoção.

     8. São essas, Senhor Vice-Presidente, as razões que me leva a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Medida Provisória que altera o Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, a Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

Respeitosamente,

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 10/06/2016


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 10/6/2016 (Exposição de Motivos)