Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 728, DE 23 DE MAIO DE 2016 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 728, DE 23 DE MAIO DE 2016

Revoga dispositivos da Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016, restabelece dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e cria as Secretarias Especiais dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

EM nº 00095/2016 MPDG

Brasília, 23 de maio de 2016.

     Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da República, em exercício do cargo de Presidente da República,

     Submeto à consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória, que revoga dispositivos da Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016, e restabelece dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, com o objetivo de recriar o Ministério da Cultura.

     2. O referido Ministério foi extinto no contexto da reforma da estrutura da Presidência da República, com o objetivo de racionalizar a estrutura do Governo, em face da atual situação econômica do país. Porém, diante das demandas do setor cultural e do reconhecimento da importância da cultura para a identidade nacional, a extinção da pasta foi reavaliada.

     3. O desenvolvimento econômico também é impulsionado por atividades relacionadas à cultura, e tais atividades geram trabalho, emprego e renda. Conforme demonstram dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), os bens e serviços culturais representam 7% do PIB mundial, com crescimento anual previsto em torno de 10% a 20%. No Brasil, o crescimento médio anual dos setores criativos (6,13%) foi superior ao aumento médio do PIB nacional (cerca de 4,3%) nos últimos anos.

     4. De acordo com o IBGE, 320 mil empresas estão relacionadas à produção cultural (quase 6% do total de empresas no País) e empregam formalmente cerca de 3,7 milhões de pessoas, sendo responsáveis por 8,5% dos postos de trabalho.

     5. Além disso, o uso da cultura para aquecer a economia exige ações diferenciadas, o que justifica a recriação do Ministério.

     6. Para robustecer ainda mais os direitos constitucionais das pessoas portadoras de deficiência e favorecer, de modo efetivo e concreto, a realização das políticas públicas vocacionadas "à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e à promoção da sua integração à vida comunitária", mostra-se essencial e necessária a urgente criação de uma Secretaria Especial dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência na estrutura do Ministério da Justiça e Cidadania.

     7. Ter-se-á, deste modo, estrutura pública dedicada à realização e promoção dos direitos das pessoas portadoras de deficiência. Com isso, a concretização dos direitos das pessoas portadoras de deficiência ganhará em efetividade, realizando-se de modo concatenado a disciplina constitucional vertente.

     8. A relevância e a urgência é justificada não só pela importância da cultura e dos direitos das pessoas com deficiência para a sociedade brasileira, como também para que seja dada rápida resposta aos seus anseios, de modo que a manutenção da estatura ministerial da pasta da cultura e criação da Secretaria Especial dos Direitos das Pessoas com Deficiência é medida que busca com brevidade restabelecer os mecanismos que atuam em prol de tão importante setor da economia nacional e valorização das pessoas com deficiência.

     9. Destaca-se que a proposta não representa aumento de despesa, visto que os custos decorrentes da criação de cargos de Ministro e de Natureza Especial proposta nesta Medida Provisória são compensados pela extinção de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

     10. São essas, Senhor Vice-Presidente da República em exercício do cargo de Presidente da República, as razões que me levam a submeter à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Medida Provisória.

Respeitosamente,

Romero Jucá Filho


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 23/05/2016


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 23/5/2016 (Exposição de Motivos)