Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 725, DE 11 DE MAIO DE 2016 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 725, DE 11 DE MAIO DE 2016

Altera a Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, e dá outras providências.

EMI nº 00033/2016 MAPA MF

Brasília, 10 de Maio de 2016

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     A presente Medida Provisória pretende possibilitar a emissão de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA e de Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA indexados em moeda estrangeira.

     2. A alteração se refere aos arts. 23, 24, 25 e 37 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA.

     3. O ajuste proposto para o art. 23 tem por objetivo elevar a participação das cooperativas de crédito na emissão de Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) e, com isso, ampliar a oferta de recursos para o financiamento do agronegócio. As cooperativas centrais de crédito repassam disponibilidades financeiras às cooperativas singulares dos respectivos sistemas, as quais, por sua vez, em instância final, fornecem o crédito aos seus associados. Dada a especificidade da vinculação operacional dessas operações, pretende-se permitir que as cooperativas de crédito emitam LCA lastreada nessas operações de repasse. Ademais, vale mencionar que, conforme o art. 34 da Lei nº 11.076, direitos creditórios de CDCA e LCA não serão penhorados, sequestrados ou arrestados em decorrência de outras dívidas do emitente desses títulos.

     4. Os ajustes propostos no art. 24 da citada Lei consideram o papel relevante que o sistema cooperativista representa para o agronegócio brasileiro, tanto no apoio ao processo produtivo dos agricultores associados à cooperativa, quanto na comercialização da produção obtida por esses associados, contribuindo para a elevação da renda dos produtores a ela vinculados. A lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, define crédito rural como o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor.

     5. Dessa forma, a cooperativa de produção, ao fornecer insumos aos cooperados, está na verdade financiando esses produtores rurais. Com direito creditório originado desse negócio, a cooperativa emite um Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA com lastro nesses recebíveis e os antecipa em uma instituição financeira. Disso resulta que o recurso foi aplicado na atividade agropecuária e pode ser considerado crédito rural. Importante salientar que as instituições financeiras não poderão cumprir exigibilidade de aplicação em crédito rural dos Depósitos à Vista (MCR 6.2) com aquisição de CDCA.

     6. Os ajustes propostos para os arts. 25 e 37 visam a permitir a emissão de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) indexados em moeda estrangeira, desde que integralmente lastreados em recebíveis na mesma moeda.

     7. A elevação dos custos de produção, a utilização de tecnologias avançadas, a incorporação de novas áreas ao processo produtivo e a estagnação das principais fontes de recursos que irrigam o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) têm contribuído para que o montante de crédito disponibilizado não acompanhe a demanda dos produtores rurais e de suas cooperativas. Atualmente, o SNCR atende em torno de 30% das necessidades de crédito do setor agropecuário, o que tem obrigado os produtores rurais a buscarem mecanismos alternativos de financiamento, via de regra, junto às indústrias processadoras, aos fornecedores de insumos e às tradings - todos potenciais emissores de CDCA.

     8. Hoje, esses financiamentos têm sido operacionalizados, basicamente, por meio da Cédula de Produto Rural (CPR), instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994. Esse instrumento permite aos produtores rurais levantar recursos complementares ao desenvolvimento de suas atividades, basicamente, vendendo sua produção para entrega futura. Em que pese o importante papel exercido pela CPR, a demanda por fontes alternativas de recursos para o setor é crescente. Neste sentido, considerando o interesse crescente de investidores externos em participar do financiamento da agropecuária brasileira, é que se sugere a emissão do CDCA e do CRA indexados em moeda estrangeira.

Respeitosamente,

Kátia Regina de Abreu, Nelson Henrique Barbosa Filho


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 11/05/2016


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 11/5/2016 (Exposição de Motivos)