Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 720, DE 29 DE MARÇO DE 2016 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 720, DE 29 DE MARÇO DE 2016
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2015, com o objetivo de fomentar as exportações do País.
EM nº 00028/2016 MF
Brasília, 28 de Março de 2016
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. A União tem nos últimos anos realizado transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios correlacionadas às exportações.
2. Uma delas dá cumprimento ao disposto no § 3º do art. 91 do ADCT, o qual preceitua que, enquanto não for editada a lei complementar prevista em seu caput, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 2002. A distribuição desses recursos observa uma sistemática específica delineada na referida Lei Complementar, que dá curso automático à execução das transferências pela União.
3. Outra transferência, que apesar de estar também relacionada às exportações, não se associa ao objeto da Lei Complementar nº 87, prevê a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados e aos Municípios com o objetivo de fomentar as exportações do País, tal como já ocorreu nos exercícios de 2004 a 2014 por meio de norma própria.
4. Assim, o Ministério da Fazenda submete à consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória regulamentando a entrega desses recursos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios relativos ao exercício de 2015, no montante de R$1.950.000.000,00 (um bilhão novecentos e cinquenta milhões de reais).
5. A distribuição dos montantes será realizada utilizando-se coeficientes individuais de participação de cada unidade federada definidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, conforme entendimentos havidos entre os governos estaduais. Os coeficientes para 2015 encontram-se no Memorando nº 422/2015/CONFAZ/MF-DF, de 28 de abril de 2015, repassado à Secretaria do Tesouro Nacional pelo Secretário Executivo do CONFAZ, cuja cópia encontra-se anexada a esta Exposição de Motivos. O montante será entregue na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, sendo pagas em três parcelas iguais de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais) até o último dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2016, facultada a sua antecipação.
6. Com vistas a se obter informações quanto ao comportamento do volume de créditos acumulados do ICMS dos estabelecimentos exportadores, tal como ocorreu na implementação desse auxílio financeiro em anos anteriores, o Ministério da Fazenda poderá definir as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição.
7. A urgência e a relevância da medida se justificam pela necessidade de garantir a entrega tempestiva dos recursos previstos no orçamento da União às Unidades Federadas, ao longo deste exercício de 2016, possibilitando a adequada execução das programações orçamentárias dos Entes Federados.
8. São essas, Senhora Presidenta, as razões pelas quais submeto à consideração de Vossa Excelência a proposta de Medida Provisória em anexo.
Respeitosamente,
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
- Portal da Presidência da República - 30/3/2016 (Exposição de Motivos)