Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 715, DE 1º DE MARÇO DE 2016 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 715, DE 1º DE MARÇO DE 2016

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério do Desenvolvimento Agrário, no valor de R$ 316.230.970,00, para o fim que especifica.

EM nº 00032/2016 MP

Brasília, 25 de Fevereiro de 2016

      Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 316.230.970,00 (trezentos e dezesseis milhões, duzentos e trinta mil, novecentos e setenta reais), em favor do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA.

     2. Os recursos propostos viabilizarão o pagamento de parcelas do Benefício GarantiaSafra (Safra 2014-2015), de que trata a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, para 440 mil famílias de agricultores participantes do Programa Garantia-Safra, de modo a minimizar os efeitos da duração e da intensidade da estiagem verificada nas localidades acometidas. Acrescenta-se que grande parte dos Municípios na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE apresentou perdas nas suas culturas. Estima-se que cerca de 80% dos agricultores familiares que aderiram ao citado Programa tiveram perdas comprovadas superiores a 50% da produção, nos termos do art. 8º da citada Lei nº 10.420, de 2002, fazendo jus ao benefício.

     3. A relevância e a urgência do presente crédito justificam-se devido à intensidade do fenômeno da estiagem, considerada a pior dos últimos cinquenta anos, exigindo intervenção imediata para garantir a sobrevivência da população. A imprevisibilidade explica-se porque na Safra 2014/2015, apesar de chover em parte do Nordeste, a espacialidade e a temporalidade das chuvas, características do clima seminário brasileiro, afetaram a colheita dos agricultores aderidos ao Garantia-Safra. Adicionalmente, o recurso do Fundo Garantia-Safra não é suficiente para pagar o benefício a todos os agricultores familiares, com perda de produção comprovada.

     4. Esclarece-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     5. Nessas condições, tendo em vista a relevância e a urgência da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

VALDIR MOYSÉS SIMÃO


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 02/03/2016


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 2/3/2016 (Exposição de Motivos)