Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 713, DE 1º DE MARÇO DE 2016 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 713, DE 1º DE MARÇO DE 2016

Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a remessa de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviços, treinamento ou missões oficiais, e dá outras providências.

EM nº 00017/2016 MF

Brasília, 18 de Fevereiro de 2016

      Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência o projeto de Medida Provisória para reduzir a 6% (seis por cento), até 31 de dezembro de 2019, a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os limites para remessa de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, de que trata o artigo 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, cuja redação atual prevê isenção do imposto até 31 de dezembro de 2015, bem como para garantir a não sujeição à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda quando das remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, taxas de exame de proficiência, e, quanto às remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

     2. Com o fim da isenção prevista no artigo 60 da Lei nº 12.249, de 2010, as remessas realizadas pelas agências de turismo para fins de gastos pessoais em viagem de turismo passaram a estar sujeitas ao IRRF à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), conforme artigo 7º da Lei nº 9.779, de 1999, desde 1º de janeiro de 2016.

     3. Ocorre que as aquisições de serviços de hotelaria no exterior, com pagamento diretamente no balcão e sem participação das agências de turismo, não se submetem ao imposto sobre a renda no Brasil.

     4. O projeto de MP em comento prevê que a alíquota de IRRF sobre as remessas para fins de turismo seja de 6% (seis por cento), ao invés da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) que seria aplicável com o fim da isenção previsto no artigo 60 da Lei nº 12.249 de 2010.

     5. Quanto à remessa para fins educacionais e de saúde, cumpre salientar que o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, ou Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), estabelece em seu artigo 690, incisos XI e XIII, que referidas remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, taxas de exame de proficiência, e, quanto à remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes não se sujeitam à retenção de que trata o artigo 682. Este artigo, por sua vez, dispõe sobre diversas hipóteses de retenção na fonte do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

     6. Ocorre que, diante do termo final da isenção prevista no artigo 60 da Lei nº 12.249, de 2010, diversas dúvidas surgiram entre os contribuintes, o setor bancário e a imprensa em geral quanto a suposta perda da eficácia do disposto no mencionado artigo 690, incisos XI e XIII, do Regulamento do Imposto de Renda.

     7. Assim, com o fito de se afastar quaisquer embaraços relativo à remessa para o exterior a que aludem os dispositivos em comento, mister se faz a edição de Medida Provisória que veicule disposição semelhante, garantindo a necessária segurança jurídica aos contribuintes e responsáveis.

     8. Por todo o exposto, apresenta-se como necessária e oportuna a edição de Medida Provisória que reduza a 6% (seis por cento), até 31 de dezembro de 2019, a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os limites para remessa de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, de que trata o artigo 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, cuja redação atual prevê isenção do imposto até 31 de dezembro de 2015, bem como que garanta a não sujeição à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda quando das remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, taxas de exame de proficiência, e, quanto às remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

     9. A razão para a urgência da medida encontra-se explicitada no Aviso nº 9/2016/GM/MTur, de 29 de janeiro de 2016, assinado pelo Ministro de Estado do Turismo Henrique Eduardo Alves, nos seguintes termos: "para que não se inviabilize a sobrevivência de inúmeras empresas e empregos dessa importante cadeia produtiva que movimenta outros 52 setores da economia, tendo representado em 2014 (período de isenção), cerca de 9,6% do PIB nacional, um crescimento de 8,4% em relação a 2012, e de 3,8% em relação a 2013".

     10. Em obediência ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - cabe informar que a renúncia de receita decorrente da redução da alíquota do IRRF incidente sobre as remessas para pagamento de gastos pessoais em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais será de R$ 627,35 milhões (seiscentos e vinte e sete milhões, trezentos e cinquenta mil reais), para o ano-calendário de 2016; de R$ 746,66 (setecentos e quarenta e seis milhões, seiscentos e sessenta mil Reais) para 2017, e R$ 771,90 (setecentos e setenta e um milhões, novecentos mil Reais) para 2018. Quanto à medida que trata das remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, e para cobertura de despesas médico-hospitalares, não há renúncia de receitas uma vez que já estava prevista em Decreto a não incidência do IRRF sobre as referidas remessas e que a medida visa garantir a segurança jurídica aos contribuintes e responsáveis.

     11. A perda de receita será compensada com a alteração da tributação incidente sobre os cigarros, sorvetes, chocolates e rações para cães e gatos nos termos do Decreto nº 8.656, de 29 de janeiro de 2016.

     12. Estas, Senhora Presidenta, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

     Respeitosamente,

NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 02/03/2016


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 2/3/2016 (Exposição de Motivos)