Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 707, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 707, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e a Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, para alterar os prazos que especifica.

EMI nº 00183/2015 MT MDIC MF

Brasília, 30 de Dezembro de 2015

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória que altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e a Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, para alterar os prazos que especifica.

     2. A primeira medida tem o objetivo de conceder prazo adicional para o refinanciamento de dívidas dos caminhoneiros de que trata o art. 1º-A da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, que autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a refinanciar os contratos de financiamento destinados à aquisição e ao arrendamento mercantil de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos mecânicos, reboques, semirreboques, incluídos os tipo dolly, tanques e afins, carrocerias para caminhões novos e usados, sistemas de rastreamento novos, seguro do bem e seguro prestamista.

     3. O mencionado refinanciamento abrange os contratos firmados até 31 de dezembro de 2014 por: a) pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, do segmento de transporte rodoviário de carga; b) empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga; ou c) empresas arrendadoras, se o arrendatário se enquadrar na forma das alíneas "a" e "b" anteriores.

     4. Em relação à urgência, destacamos que, por meio da Medida Provisória nº 661, 2 de dezembro de 2014, foi acrescido o § 1º do art. 1º-A da Lei nº 12.096, de 2009, segundo o qual o prazo para formalização do refinanciamento é até 31 de dezembro de 2015. Considerando a tramitação no Congresso Nacional até a publicação da Lei nº 13.126, de 2015 (de conversão da MP nº 661, de 2014), bem como a conseqüente regulamentação de suas disposições a esse respeito, pelo Ministério da Fazenda e pelo BNDES, o prazo restante para a operacionalização do refinanciamento das dívidas dos caminhoneiros junto aos agentes financeiros mostrou-se muito exíguo. Nesse sentido, há necessidade de que o prazo estabelecido na Lei nº 13.126, de 2015, seja prorrogado pelo período de seis meses.

     5. Quanto à relevância, consideramos que, pela importância, a prorrogação do prazo legal da medida preconizada é necessária e fundamental para a manutenção plena do compromisso assumido pelo Governo Federal junto à categoria dos Transportadores Rodoviários de Carga, após demanda presente na manifestação das representações dos caminhoneiros nas recentes reuniões com o setor, no âmbito do Fórum Permanente do Transporte Rodoviário de Cargas, coordenado pelo Ministério dos Transportes.

     6. No que concerne à segunda medida proposta, o Governo Federal tem adotado diversas providências para apoiar os produtores rurais, em especial aqueles da área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE que têm sofrido os efeitos nocivos da seca que atinge a região desde 2011. Entre essas medidas adotadas, está a possibilidade de renegociação de dívidas rurais com descontos de até 85%, conforme previsto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.

     7. Como a persistente seca tem dificultado a obtenção de renda da atividade agropecuária na região, os produtores rurais consequentemente ficaram impossibilitados de honrar seus compromissos junto às instituições financeiras. Assim, com o objetivo de permitir que os agricultores tenham tempo adicional para melhorar sua condição financeira, sem, contudo, terem suas dívidas enviadas para cobrança judicial ou inscritas na Dívida Ativa da União, o que dificultaria ainda mais a sua permanência na atividade, encaminhamos a proposta de alteração dos arts. 8º e 9º da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, de modo que seja concedido novo prazo, até 31 de dezembro de 2016, para suspender o encaminhamento das operações de risco da União para inscrição em Dívida Ativa e o encaminhamento das operações de crédito rural de que trata o referido artigo para cobrança judicial.

     8. A urgência e relevância que justificam esta medida decorrem da necessidade de se evitar que os produtores rurais tenham suas dívidas encaminhadas para cobrança judicial ou inscrição em DAU a partir de 1º de janeiro de 2016, haja vista as adversidades climáticas da área de abrangência da SUDENE.

     9. São essas, Senhora Presidenta, as razões pelas quais submetemos à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Medida Provisória.

Respeitosamente,

ANTONIO CARLOS RODRIGUES
ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO NETO
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 31/12/2015


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 31/12/2015 (Exposição de Motivos)