Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 706, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 706, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.

EMI nº 00042/2015 MME AGU MF

Brasília, 28 de Dezembro de 2015

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que altera a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe, entre outros dispositivos, sobre a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica, de forma a assegurar a continuidade e a eficiência da prestação do serviço e a modicidade tarifária.

     2. A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação da concessão, o concessionário deve assinar o contrato de concessão ou o termo aditivo no prazo de até 30 (trinta) dias contados da convocação, nos termos do art. 11, § 2º , da mencionada Lei.

     3. Em relação ao processo de prorrogação das concessões de distribuição, cabe destacar que o término dos contratos de concessões, de cerca de trinta e oito concessionárias, ocorreu em julho de 2015. Por meio da edição do Decreto nº 8.461, de 2 de junho de 2015, foi regulamentada a prorrogação dessas concessões de forma condicionada ao atingimento de metas de qualidade na prestação do serviço, bem como ao desempenho econômico-financeiro das concessionárias.

     4. Em 20 de outubro de 2015, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL decidiu:

     I - aprovar a minuta de termo aditivo ou de contrato de concessão de quarenta distribuidoras de energia elétrica, com vistas a prorrogar as concessões nos termos do Decreto nº 8.461, de 2015; e

     II - encaminhar os respectivos processos, contemplando as minutas de termo aditivo ou contrato de concessão, ao Ministério de Minas e Energia, recomendando a prorrogação das outorgas, nos termos do referido Decreto.

     5. Ocorre que se faz necessário maior prazo para conclusão dos estudos por parte dos interessados, para que as concessionárias possam ultimar todas as providências de cunho empresarial para a tomada de decisão de forma a possibilitar avaliação criteriosa por parte de seus controladores.

     6. Nesse sentido, estamos propondo a Vossa Excelência a alteração do art. 11, § 2º, da Lei nº 12.783, de 2013, para que seja concedido o prazo de até 210 (duzentos e dez) dias para que o concessionário assine o contrato de concessão ou o termo aditivo, a partir da decisão do poder concedente pela respectiva prorrogação.

     7. Cabe ressaltar que a dilatação do prazo não altera direitos e deveres dos demais interessados, tendo em vista que a maioria dos concessionários já assinou seus contratos de concessão ou seus termos aditivos. Além disso, fica preservado o interesse público, garantindo, assim, a continuidade da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.

     8. Essas são, Senhora Presidenta, as razões que justificam a edição de Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

LUIZ EDUARDO BARATA FERREIRA
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
LUIS INACIO LUCENA ADAMS


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 28/12/2015


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 28/12/2015 (Exposição de Motivos)