Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 705, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 705, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera a Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil.

EMI nº 00013/2015 MDS

Brasília, 17 de Novembro de 2015

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submeto à apreciação de Vossa Excelência projeto de medida provisória que objetiva realizar ajuste no apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de 0 (zero) a 48 (quarenta e oito) meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família.

     2. Trata-se do apoio financeiro disposto no Art. 4º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, instituído para estimular as matrículas de crianças de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de forma a reduzir a desigualdade no acesso a creche e a ajudar a atingir as metas de cobertura propostas para a educação infantil no Plano Nacional de Educação.

     3. O projeto em tela traz a regulamentação, pelo Executivo, dos valores a serem transferidos, de forma a tornar a medida eficaz e efetiva.

     4. A Constituição Federal determina, em seu Art. 208, que:

     "Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

     (...)

     IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;"

     5. Determina também a Carta Magna, em seu Art. 206, como princípio da educação/do ensino, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

     6. A Lei nº 12.722, de 2012, em seu Art. 4º , dispõe sobre o apoio financeiro suplementar da União aos Municípios e ao Distrito Federal, nestes termos:

     "Art. 4º São obrigatórias as transferências de recursos da União aos Municípios e ao Distrito Federal com a finalidade de prestar apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de 0 (zero) a 48 (quarenta e oito) meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, nos termos da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004".

     7. Os parágrafos subsequentes do Art. 4º da lei tratada estabelecem a forma de cálculo da transferência obrigatória mencionada em seu caput, da seguinte forma:

     "§ 1º A transferência de recursos de que trata o caput será realizada com base na quantidade de matrículas de crianças de 0 (zero) a 48 (quarenta e oito) meses cadastradas pelos Municípios e pelo Distrito Federal no Censo Escolar da Educação Básica cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação.

     § 2º O apoio financeiro suplementar atenderá a educação infantil ofertada em estabelecimentos educacionais públicos ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, em tempo parcial ou integral, conforme dados do Censo Escolar da Educação Básica.

     § 3º O valor do apoio financeiro suplementar corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, por matrícula. (...)"

     8. A Lei nº 12.722, de 2012, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 570, de 2012. De acordo com a Exposição de Motivos EMI nº 00014/2012 MDS MEC MF MP SAE da MP, a intenção do dispositivo estabelecido no Art. 4º era ampliar a quantidade de matrículas de crianças de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de forma a ajudar a atingir as metas propostas para a educação infantil no Plano Nacional de Educação, àquela época ainda em discussão.

     9. A partir de dados obtidos junto ao Censo Escolar e ao Cadastro Único para Programas Sociais, observa-se que houve um aumento significativo da cobertura das crianças mais pobres no período subsequente à edição da MP. O percentual de crianças de 0 a 48 meses do Bolsa Família matriculadas em creche passou de 13,9% (492,8 mil) em 2011 para 17,7% (636 mil) em 2014. Existe, ainda, um adicional de 71 mil crianças do Programa Bolsa Família que estão na educação infantil, mas em uma etapa distinta da creche, perfazendo uma cobertura total de 19,7% das crianças em 2014. A estimativa é que em 2015 o crescimento das matrículas ocorra em proporção semelhante, aproximando-se dos 25% de cobertura.

     10. Mesmo com o incentivo estabelecido pela Lei nº 12.722, de 2012, as diferenças entre os quintis de renda apontam uma grande desigualdade. Em 2013, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD mostrava que, para o quintil superior de renda, a cobertura das crianças de 0 a 48 meses em creches já era de 43%.

      11. Outro aspecto relevante a ser observado é o aumento da quantidade de vagas para o público alvo da Lei nº 12.722, de 2012, tendo por unidade de análise o município. Se observado o período desde a entrada em vigor da Lei, em 2012, até o último Censo Escolar, em 2014, houve um aumento da quantidade de crianças do Programa Bolsa Família matriculadas em creches em 2.756 municípios. Por outro lado, o Censo Escolar de 2014 também apontou que 2.357 municípios receberam recursos da Ação Brasil Carinhoso e não ampliaram o número de crianças matriculadas.

     12. Os resultados até aqui obtidos apontam para a importância da existência de um mecanismo de indução à priorização da população mais pobre como medida para reduzir as iniquidades de acesso e de oportunidades. Ao mesmo tempo, fica evidente a necessidade de aprimorar as regras do programa, de forma a induzir mais fortemente todos os municípios que recebem os recursos adicionais a ampliarem o número de matrículas de crianças do Programa Bolsa Família.

     13. Com relação à execução dos recursos, observa-se que do total de R$ 1,45 bilhão transferido entre 2012 e 2014, havia R$ 511,8 milhões de saldo no conjunto das contas dos municípios em 30 de setembro de 2015. Ou seja, mais de um terço dos recursos transferidos não haviam sido gastos.

     14. A Lei nº 12.722, de 2012, estipula o valor de transferência aos municípios em 50% do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para a educação infantil, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Já o projeto de medida provisória ora apresentado modifica o disposto na Lei nº 12.722, de 2012, propondo o pagamento de até 50% do valor anual mínimo por aluno, ou seja, os 50% passam a ser o teto do valor a ser pago. As especificações sobre valor e forma deste pagamento serão definidas em regulamento, considerando aspectos relevantes como o aumento da quantidade de matrículas de crianças de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família em creches no município e o saldo remanescente dos recursos transferidos pela Ação Brasil Carinhoso nos anos anteriores.

     15. O projeto de medida provisória proposto coaduna-se com as metas e estratégias do Plano Nacional de Educação, estabelecido pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. A Meta 1 diz respeito à educação infantil, in verbis:

     "Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE."

     16. Para atingir as metas, a Lei nº 13.005, de 2014, estabelece estratégias. Uma das estratégias para atingir a Meta 1 diz respeito à diferença de acesso entre os diferentes quintis de renda. Vejamos:

     "1.2) garantir que, ao final da vigência deste PNE, seja inferior a 10% (dez por cento) a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 3 (três) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo;"

     17. A proposta de modificação da Lei nº 12.722, de 2012, busca aumentar as possibilidades para que os gestores da política pública criem incentivos a fim de que os municípios ampliem a quantidade de vagas em creches para uma população desfavorecida. Com isso, contribui-se para atingir as metas previstas no Plano Nacional de Educação, promovendo a cidadania e a justiça social por meio da inclusão educacional.

     18. A adoção das medidas que aperfeiçoam a Ação Brasil Carinhoso se revela urgente para que possibilite o pagamento aos municípios, com a aplicação dos novos critérios a serem estabelecidos, ainda neste ano de 2015. É necessário ressaltar que, após a edição da Medida Provisória, ainda será necessário concretizar a regulamentação prevista.

     19. São essas, Senhora Presidenta, as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

TEREZA HELENA GABRIELLI BARRETO CAMPELLO


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 24/12/2015


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 24/12/2015 (Exposição de Motivos)