Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 700, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 700, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

EM Interministerial nº 00212/2015/MP/MJ/MCidades/MI

Brasília, 4 de dezembro de 2015.

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que objetiva estimular o investimento privado em infraestrutura no país, a partir da desburocratização da legislação relativa à desapropriação por utilidade pública, promovendo alterações ao Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, à Lei nº 6.015, de 1973, à Lei nº 10.406, de 2002, à Lei nº 9.514, de 1997 e à Lei nº 6.766, de 1979.

     2. Na linha de atração de investimentos, a proposta também altera a Lei nº 12.787, de 2013, que instituiu a Política Nacional de Irrigação, para que sejam retomados os financiamentos de projetos públicos de irrigação.

     3. A partir de 2012, com o lançamento do Programa de Investimento em Logística e a extensão do Regime Diferenciado de Contratação para as obras do Programa de Aceleração do Crescimento, ampliaram-se as ferramentas para acelerar contratações que atendam à demanda por infraestrutura da sociedade brasileira.

     4. Contratos por desempenho, parcerias público-privadas, propostas de manifestação de interesse, contratações integradas, entre outras, são parte de um arsenal para dotar os gestores de instrumentos que garantam maior celeridade, segurança nas contratações e transferência dos riscos, atendendo desta forma o interesse público, aumentando a competitividade da economia e reduzindo os custos da logística nacional.

     5. Com a retomada de investimentos, verificou-se um aumento significativo das ações de desapropriação. A partir dessa crescente demanda faz-se necessária a urgente revisão do arcabouço legal que respalda essas ações, datado ainda da década de 40. Os processos de desapropriação são entraves para soluções de infraestrutura, uma vez que são excessivamente morosos e demandam procedimentos, geralmente, repetitivos e desnecessários.

     6. A atualização desse marco legal aos novos modelos de execução de obras, possibilitando a inclusão de concessionários, autorizatários e contratados na condução do processo de desapropriação, vai ao encontro da nova formatação de contratos públicos garantindo maior celeridade e segurança aos processos.

     7. Faz-se importante também garantir a ampliação das possibilidades de acordo entre entes federativos, desburocratizando o processo, retirando autorizações redundantes, maximizando desta forma os ganhos de prazo.

     8. Além disso, a necessidade de humanização da desapropriação de expropriados de baixa renda é uma das reivindicações históricas dos movimentos sociais, reiterada nas manifestações de junho de 2013. Portanto, a presente minuta de Medida Provisória busca disciplinar os casos de remoção de morador vulnerável ou de baixa renda de assentamentos sujeitos a regularização fundiária de interesse social, visando reconhecer seus direitos e garantir medidas compensatórias para assegurar o restabelecimento da família em sua nova moradia.

     9. Como decorrência das alterações aqui elencadas, são propostos ajustes em outras legislações a fim de adequar seus dispositivos aos novos regramentos.

     10. No que se refere especificamente aos ajustes propostos no artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, a disciplina atual dos juros compensatórios se baseia em jurisprudência decorrente de Constituições pretéritas que continham um único dispositivo acerca da desapropriação, abrangendo unicamente as desapropriações genéricas (utilidade pública e interesse social), igualando toda espécie desapropriatória, gerando dessa forma, após a edição da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal (STF) em 1984, além do valor do bem expropriado, o acréscimo da incidência de juros compensatórios de 12% ao ano.

     11. Em 1999, a alteração no art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, tratou pela primeira vez dos juros compensatórios, definindo-os até o limite de 6% ao ano. No entanto, em julgamento liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2332/DF, o STF considerou inconstitucional essa alteração, retornando ao percentual fixo de 12% ao ano em qualquer caso. Ressalte-se que, apesar desse julgamento, o STF não adentrou ao mérito da questão, se limitando à percepção de uma aparente contradição entre o texto da medida provisória e a Súmula 618.

     12. O ajuste proposto busca resolver a questão dando tratamento diferenciado a tipos diferentes de desapropriação. Tais diferenciações surgiram a partir da Constituição da República de 1988, que criou duas modalidades de desapropriações-sanção, diversas das desapropriações pré-existentes, quais sejam, a urbana e a rural.

     13. Alterando o Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 exclui-se a incidência de juros compensatórios somente no caso da desapropriação para fins de reforma agrária, por ser uma desapropriação sancionatória na qual o proprietário, ao descumprir a função social da propriedade, ensejou o processo expropriatório.

     14. Nas demais desapropriações, diretas e indiretas, mantem-se a essência do enunciado da Súmula 618 do STF, com incidência de juros compensatórios, somente permitindo uma variação ao limite fixo de 12%, transformando-o em teto. Ressalte-se que a construção jurisprudencial da Súmula 618 sempre se pautou em precedentes sobre desapropriações genéricas e nunca nas desapropriações sancionatórias para reforma agrária.

     15. Por fim, a proposta também objetiva a retomada dos financiamentos dos Projetos Públicos de Irrigação que restaram paralisados em relação aos antigos parceleiros, haja vista a ausência de conforto jurídico às instituições financeiras para formalizarem novos créditos com garantias hipotecárias.

     16. Assim, propõem-se a alteração da Lei nº 12.787, de 2013 para que seja evitada a retomada imediata da unidade parcelar pelo poder público caso o imóvel esteja hipotecado a instituições financeiras oficiais, restabelecendo o art. 27 da Lei nº 6.662, de 1979. Neste caso, a instituição financeira deverá comunicar o poder público da existência de seu crédito hipotecário.

     17. Diante do exposto, a urgência da presente medida se coaduna com outros esforços do governo federal para estimular o investimento privado em infraestrutura no país, reduzindo etapas e simplificando procedimentos desapropriatórios considerados dificultadores às soluções de infraestrutura. Ainda, em um segundo aspecto, a urgência se justifica pela necessidade de viabilizar a retomada dos financiamentos de Projetos Públicos de Irrigação que se encontram paralisados.

     18. Essas, Senhora Presidenta, são as razões que nos levam a propor a seguinte Medida Provisória.

Respeitosamente,

NELSON BARBOSA
JOSÉ EDUARDO CARDOSO
GILBERTO KASSAB
GILBERTO MAGALHÃES OCCHI


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 09/12/2015


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 9/12/2015 (Exposição de Motivos)