Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 699, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 699, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

EMI nº 00237/2015 MJ MCIDADES

Brasília, 10 de novembro de 2015.

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, para instituir nova infração consistente no uso de veículos para deliberadamente interromper, restringir ou perturbar a circulação na via, facilitar a contratação dos serviços de recolhimento e guarda de veículos e permitir o compartilhamento de receitas arrecadas com a cobrança de multas de trânsito.

     2. Ao instituir essa nova infração, a proposta visa promover desincentivo à prática intencional de ações que ocasionem prejuízos a uma municipalidade ou região, ou prejudiquem as relações comerciais regionais ou internacionais, cuja efetivação envolva o transporte de bens pelas vias terrestres brasileiras. Nesse sentido, a interrupção, restrição ou perturbação de circulação em vias nacionais passará a constituir infração de natureza gravíssima com penalidade que alcançará o valor de R$ 5.746,00 (cinco mil setecentos e quarenta e seis reais), suspensão do direito de dirigir por doze meses e apreensão do veículo. Igualmente, o cometimento desta infração resultará na aplicação de medidas administrativas de recolhimento do documento de habilitação, remoção do veículo e proibição de receber, por dez anos, incentivo creditício para a aquisição de veículo. Ao organizador, por sua vez, a multa será no valor de R$ 19.154,00 (dezenove mil cento e cinquenta e quatro reais). Ambas as penalidades poderão ter duplicados seus valores em caso de reincidência, atingindo respectivamente, R$ 11,492,40 (onze mil quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos) e R$ 38.308,00 (trinta e oito mil e trezentos e oito reais). A urgência desta medida se justifica pela necessidade de pronta resposta do Estado para coibir administrativamente a prática dessas atividades danosas à coletividade.

     3. Outra importante alteração proposta consiste no aprimoramento das formas de contratação dos serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículos, permitindo que o proprietário do automóvel possa remunerar diretamente o contratado. Conforme o dispositivo proposto, a administração poderá contratar o serviço por processo licitatório, na modalidade pregão por menor preço, e o proprietário do veículo poderá pagar diretamente ao prestador de serviço os valores referentes aos atos meramente executórios do poder de polícia da autoridade de trânsito. Essa medida visa a permitir, com segurança jurídica, que a administração ofereça serviços mais eficientes para recolhimento, depósito e guarda de veículos objeto de sanções administrativas, o que se dará mediante certame que assegura a disputa pautada pela oferta do menor preço a ser oferecido ao cidadão, viabilizando a manutenção de atos executórios imprescindíveis para a adequada aplicação das penalidades previstas no CTB.

     4. Por fim, o normativo ora sugerido também visa a permitir o compartilhamento das receitas decorrentes dos convênios, no ato de arrecadação das multas dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. Atualmente, os órgãos e entidades do Sistema do mesmo ente da Federação mantêm convênios para implementação de ações conjuntas visando à redução de acidentes nas vias e rodovias. Nesse modelo, um órgão pode cuidar da concessão de rodovias, implementando as diretrizes de fiscalização e autuação por excesso de velocidade por meio de equipamentos eletrônicos, enquanto outro órgão recebe essas imagens das concessionárias e realiza o seu processamento administrativo, instruindo os autos e encaminhando as penalidades para os respectivos infratores. Contudo, o fato de a arrecadação e o compartilhamento da receita ocorrerem em exercícios orçamentários distintos gera obstáculos operacionais à manutenção de um eficiente modelo de execução integrada de atividades, do ponto de vista operacional. Dessa forma, a urgência desta proposta se justifica pela necessidade dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito poderem gerir melhor os recursos provenientes do compartilhamento de receitas ainda no ato da arrecadação.

     5. São essas, Senhora Presidenta, as razões que justificam a edição desta Medida Provisória que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

JOSE EDUARDO CARDOZO
GILBERTO KASSAB


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 11/11/2015


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 11/11/2015 (Exposição de Motivos)