Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 696, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 696, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
Extingue e transforma cargos públicos e altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.
EM nº 00153/2015 MP
Brasília, 2 de Outubro de 2015
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que extingue e transforma cargos públicos e altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.
2. A recondução de Vossa Excelência à Presidência da República e execução das novas diretrizes de Governo para o segundo mandato apresentam a necessidade de ajustes e alterações na estrutura ministerial e de órgãos da Presidência da República, com o propósito de promover a racionalização de estruturas e a otimização dos recursos públicos para traduzir em ações governamentais a cargo dessas estruturas e instituições os objetivos dos Planos Plurianuais.
3. Assim, de modo a dar ao Governo de Vossa Excelência os instrumentos institucionais adequados, propomos alterações à estrutura definida pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, mantendo, assim, em uma única norma, consolidada, toda a referência necessária à compreensão e aplicação das regras de competência e de organização do Poder Executivo, garantindo a necessária transparência ao processo.
4. Do ponto de vista das alterações introduzidas, cumpre salientar:
a) a extinção, na estrutura da Presidência da República, da Secretaria de Relações Institucionais, cujas competências de promoção da coordenação política do Governo, do relacionamento com o Congresso Nacional e os partidos políticos, de interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, serão transferidas para a Secretaria-Geral da Presidência da República, que passa a se denominar Secretaria de Governo.
b) a extinção, na estrutura da Presidência da República, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, cuja competência de formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional, será transferida para o Ministério Planejamento, Orçamento e Gestão.
c) a extinção, na estrutura da Presidência da República, da Secretaria de Micro e Pequena Empresa, cuja competência de formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato passa a ser exercida pela Secretaria de Governo.
d) a extinção do Ministério da Pesca e Aquicultura, cujas competências passarão a ser desempenhadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
e) a criação do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a fusão do Ministério do Trabalho e Emprego com o Ministério da Previdência Social.
f) a criação do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, mediante a fusão da Secretaria de Políticas para as Mulheres com a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e com a Secretaria de Direitos Humanos. Cabe ressaltar também que essa nova pasta será responsável pelas competências relativas ao relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil, aos instrumentos de consulta e participação popular e às políticas de juventude, atribuições atualmente desempenhadas pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
g) a racionalização da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que passa a ser a Casa Militar da Presidência da República, com redução de seu nível hierárquico institucional na estrutura básica da Presidência da República, com transferência de suas competências de prevenção da ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional e de coordenação das atividades de inteligência federal e de segurança da informação e da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN para a Secretaria de Governo.
h) a transferência das competências referentes às atividades de assessoramento na elaboração da agenda futura e na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República da Secretaria-Geral da Presidência da República para o Gabinete Pessoal da Presidência da República.
5. Em decorrência das alterações propostas, caberá ao Poder Executivo dispor, em decreto, sobre a organização, reorganização, competências, atribuições, denominação das unidades e cargos, suas especificações, funções e funcionamento dos órgãos de que trata esta Lei, mediante aprovação ou alteração das estruturas regimentais. Estabelecem-se, na Medida Provisória em tela, as regras que irão orientar a fixação de suas estruturas regimentais, definindo os órgãos da estrutura básica e os órgãos específicos, limitando-se o número de secretarias que poderão ser instituídas observados os princípios da especialização, da continuidade e da razoabilidade, a partir das competências estabelecidas. A definição das autoridades com status de Ministro também é apresentada no texto, assegurando aos titulares as prerrogativas necessárias para a gestão da nova estrutura.
6. A diretriz básica adotada na presente proposta é a de que a implantação das novas estruturas organizacionais, mais que não ocasionar aumento de custo, resultará em significativa redução de despesa com cargos. Dessa forma, a aprovação e alteração das estruturas regimentais serão resultantes da extinção, do remanejamento e da transformação de cargos comissionados já existentes.
7. A urgência e relevância estão evidenciadas pela natureza da própria estrutura ministerial que se pretende implementar, essencialmente distinta da que vigora atualmente, e que reflete uma concepção de otimização da organização do aparelho do Estado. A precedência e relevância do cenário fiscal vivenciado pelo País reclamam a implementação imediata de uma nova estrutura de Governo que permita uma redução do impacto orçamentário de sua manutenção, assegurando, ao mesmo tempo, instrumentos institucionais adequados à realização das ações governamentais.
8. Isso considerado, cumpre destacar que a medida provisória não acarretará aumento da despesa prevista, estando, assim, cumpridos os requisitos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
9. São estas, Senhora Presidenta, as razões que me leva a submeter a Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
- Portal da Presidência da República - 5/10/2015 (Exposição de Motivos)