Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 695, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 695, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a adquirirem participação nos termos e condições previstos no art. 2º da Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009, e dá outras providências.

EM no 00131/2015 MF

Brasília, 23 de Setembro de 2015

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a adquirirem participação nos termos e condições previstos no art. 2º da Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009, e dá outras providências.

     2. A proposta objetiva fortalecer o Banco do Brasil S.A - BB e a Caixa Econômica Federal - CEF, principais bancos públicos federais do País que exploram atividade econômica, ao capacitá- los para concorrer em igualdade de condições com instituições financeiras privadas na aquisição de ativos, o que vai ao encontro do disposto no art. 173 da Constituição Federal.

     3. A faculdade concedida não traduz uma novidade, já havendo autorização semelhante concedida a outras empresas estatais federais, mas permite uma atuação mais competitiva, com foco na rentabilidade do conglomerado.

     4. A relevância e a urgência da medida em tela podem ser destacadas no objetivo de igualar as condições de concorrência dos bancos públicos com instituições privadas, nacionais e internacionais, num eventual processo de consolidação do sistema financeiro brasileiro e abre uma oportunidade relevante para que os bancos públicos fortaleçam suas bases para o desenvolvimento sustentável dos mercados financeiro e de capitais ao mesmo tempo em que contribuem para minimizar o impacto da atual instabilidade do cenário econômico internacional e dos possíveis reflexos na economia brasileira.

     5. A segunda medida proposta objetiva dar maior dinamicidade de atuação à LOTEX, permitindo a sua exploração não somente com a utilização de marcas, emblemas, hinos e todos os elementos alusivos às entidades desportivas de futebol, mas também permitindo o emprego de outros conjuntos simbólicos que permitam a atratividade do apostador em todo território nacional, descolada da questão de preferências pessoais do futebol, facultando a comercialização de loterias instantâneas mais modernas, de acordo com as tendências de mercado, resultando em mais vendas e, consequentemente, maiores recursos financeiros ao Governo Federal e às entidades desportivas de futebol, uma vez que, reitere-se, os repasses a esses beneficiários legais ficam assegurados.

     6. O produto loteria instantânea mostra-se como uma importante fonte de recursos para a União, sendo imperativo o estabelecimento de um modelo que promova a eficiência em sua exploração, permitindo o crescimento e o alcance dos significativos patamares de arrecadação identificados para esta modalidade, esforço de longa data desta Pasta Ministerial.

     7. As alterações ora propostas irão contribuir sobremaneira a estabelecer as condições mercadológicas adequadas para o referido produto lotérico, para o qual se estima que se pode ter uma geração de tributos ao Tesouro Nacional variando de R$ 2,2 bilhões a R$ 4 bilhões, ainda em 2015. Ademais, com a destinação anual aos beneficiários legais da LOTEX, estimada em torno de R$ 5,6 bilhões ao ano, haverá a geração de aproximadamente R$ 1 bilhão ao ano para a União, em uma exploração eficiente do produto, o que caracteriza plenamente a urgência e relevância do tema.

     8. No atual cenário, em especial após a publicação da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, que instituiu a LOTEX, encontram-se disponíveis fatores chaves de sucesso para ampliação mercadológica do produto - em especial pela elevação do percentual de premiação do produto (payout), alinhado ao que se pratica nos principais mercados mundiais de loterias -, porém, para ser efetivada a sua completude mercadológica, carece, com urgência, dos ajustes sugeridos na presente medida.

     9. Estas são as razões, Senhora Presidenta, que justificam submeter a proposta aqui tratada à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 05/10/2015


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 5/10/2015 (Exposição de Motivos)