Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 694, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 694, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015

Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre o imposto sobre a renda incidente sobre juros de capital próprio, a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química e para suspender, no ano-calendário de 2016, os benefícios fiscais de que tratam os arts. 19, 19-A e 26 desta Lei.

EM nº 00130/2015 MF

Brasília, 22 de Setembro de 2015

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submeto à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Medida Provisória que altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre o imposto sobre a renda incidente sobre juros de capital próprio, a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química e para suspender, no ano-calendário de 2016, os benefícios fiscais de que tratam os arts. 19, 19-A e 26 desta Lei.

     1. Primeiramente, sobre a alteração do art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, destaque-se que os juros sobre o capital próprio são dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, com o objetivo de compensar o fim da correção monetária que reduzia a base tributável e de incentivar a capitalização das empresas.

     2. Atualmente, a legislação limita o pagamento dos juros sobre capital próprio à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. A medida proposta traz um novo limite, devendo ser considerado o valor da variação de TJLP ou 5% (cinco por cento) ao ano, o que for menor.

     3. Quanto à tributação dos juros pelo pagamento, tem-se que as pessoas jurídicas que apuram o lucro real reduzem o pagamento de seus tributos, eis que os valores de juros pagos nos termos do referido art. 9º, em vez de serem tributados em até 34% (trinta e quatro por cento), somando-se IRPJ, adicional de IRPJ e CSLL, caso não houvesse esta renúncia fiscal, são tributados apenas a 15% (quinze por cento) diretamente na fonte, ex vi do § 2º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995.

     4. Por outro lado, outra fonte de desequilíbrio emanada do dispositivo refere-se ao fato de que, se um sócio pessoa física é beneficiário dos JCP, este paga apenas 15% (quinze por cento) de Imposto sobre a Renda, tributação definitiva, enquanto que um trabalhador tem os seus rendimentos tributados em até 27,5% (vinte e sete inteiros cinco décimos por cento).

     5. Destaca-se que já se passaram quase vinte anos de vigência do benefício, embora hodiernamente a concessão de benefícios fiscais tem sido orientada por períodos certos de tempo e não perenizada indeterminadamente. Nesse contexto, é que se propõe a alteração do § 2º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, pela elevação do percentual de retenção do imposto de renda na fonte, para 18%, com a qual se espera que as distorções acima apontadas sejam mitigadas e que a arrecadação tributária seja impactada positivamente já a partir de 2016.

     6. As razões que justificam a urgência e relevância desta medida decorrem da situação crítica fiscal já relatada, que demanda incremento da base tributária e redução de benefícios fiscais, extremamente necessário a partir de janeiro de 2016.

     7. A presente MP reduz ainda benefícios fiscais da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS e da COFINS-Importação concedidos às centrais petroquímicas e às indústrias químicas, cognominado de Regime Especial da Indústria Química - REIQ.

     8. Tais benefícios fiscais, estabelecidos no § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e nos arts. 56 a 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, beneficiam as centrais petroquímicas que adquirem nafta petroquímica, etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino, e as indústrias químicas que adquirem eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, desde que utilizem tais produtos como insumo produtivo.

     9. Os referidos benefícios fiscais são concedidos mediante o estabelecimento de um diferencial de alíquotas entre o débito da Contribuição para o PIS/PASEP, Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS, e da COFINS-Importação pago pela pessoa jurídica vendedora ou importadora dos produtos mencionados acima e a alíquota de creditamento permitida às centrais petroquímicas e às indústrias químicas adquirentes ou importadoras de tais produtos. Exemplificativamente, no caso de importação de nafta petroquímica por central petroquímica no ano de 2015, a pessoa jurídica importadora deveria recolher a Contribuição para o PIS/PASEPImportação e a COFINS-Importação mediante aplicação dos percentuais de 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), respectivamente, mas poderia se creditar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS mediante os percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

     10. Conforme se verifica, os benefícios fiscais em voga, que foram instituídos em 2005 e significativamente ampliados em 2013, já cumpriram sua função de fomento à atividade deste setor econômico. Nesse contexto, considerando ainda que o Brasil enfrenta ambiente fiscal adverso, mostra-se conveniente a redução em 50% dos benefícios para o ano de 2016, bem assim sua revogação para 2017.

     11. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que a medida em tela não ocasiona renúncia de receitas tributárias. Na verdade, a medida terá impacto positivo na arrecadação, sendo o aumento de arrecadação estimado da ordem de R$ 9,9 bilhões para 2016.

     12. Aqui, mais uma vez, pelas mesmas razões elencadas anteriormente, a urgência e relevância desta medida está na grave situação orçamentária para o ano de 2016, onde se impõe a recomposição das receitas tributárias, inclusive pela redução de benefícios fiscais que não mais se justificam.

     13. Por fim, em relação à reordenação temporária da fruição dos incentivos à inovação tecnológica, ela decorre das necessidades de ajustes que melhorem a situação fiscal do País. Não obstante manter em geral os incentivos à inovação tecnológica, disciplinados na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, propõe-se a suspensão do benefício fiscal de que tratam os arts. 19, 19-A e 26 daquele diploma legal durante o ano-calendário de 2016.

     14. A Lei nº 11.196, de 2005, disciplina um conjunto de benefícios fiscais setoriais, entre os quais aqueles destinados à inovação tecnológica que se materializam pela dedução dos dispêndios realizados com pesquisa e desenvolvimento de inovação, com redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre máquinas, aparelhos e instrumentos, depreciação e amortização aceleradas e redução a zero da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas destinadas ao registro e manutenção de marcas e patentes.

     15. Além desses benefícios, a referida lei, nos arts. 19, 19-A e 26, permite que a pessoa jurídica tenha benefícios adicionais a título do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.

     16. Como salientado, em necessidade de um rápido ajuste que produza melhores resultados fiscais em 2016, propõe-se a suspensão exclusivamente dos benefícios fiscais referido no item precedente - ou seja, aqueles de que tratam os arts. 19, 19-A e 26 da Lei nº 11.196, de 2005 - durante o ano-calendário de 2016. Logo, resta justificada a urgência e relevância desta medida em decorrência da grave situação orçamentária para o ano de 2016 e da necessidade de se recompor as receitas tributárias, inclusive por meio da redução de benefícios fiscais.

     17. Essas, Senhora Presidenta, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 30/09/2015


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 30/9/2015 (Exposição de Motivos)