Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 693, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 693, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015

Altera a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, e altera a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, para dispor sobre o porte de arma de fogo institucional pelos servidores integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.

EMI nº 120/MF/MJ/MD/MME/ME

Brasília, 29 de setembro de 2015.

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência minuta de Medida Provisória que altera a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, e altera a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, para dispor sobre o porte de arma de fogo institucional pelos servidores integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.

     2. A primeira proposta pretende estender parte do conjunto de desonerações tributárias federais instituídos pela Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, para os agentes de distribuição responsáveis pelos procedimentos necessários para garantir o fornecimento temporário de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, a terem lugar na cidade do Rio de Janeiro e nas cidades-sede de futebol.

     3. Especificamente, as desonerações tributárias aplicáveis aos agentes de distribuição responsáveis pelo fornecimento temporário de energia elétrica são as dispostas nos arts. 4º , 5º , 6º , 12, 13, 14, 15, 19, 20 e 22 da Lei nº 12.780, de 2013, e incidem sobre as seguintes operações: (i) realização de obras de construção civil, elétrica e eletromecânica, inclusive sob regime de empreitada global; (ii) prestação de serviços, inclusive com o fornecimento de bens, equipamentos, partes e peças; (iii) prestação de serviços de operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão do fornecimento de energia temporária; e (iv) aquisição e aluguel de máquinas, equipamentos e materiais.

     4. A desoneração abrange os seguintes tributos: (i) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vinculado à importação, incidente no desembaraço aduaneiro; (ii) Imposto de Importação; (iii) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação de bens e serviços - PIS/Pasep-Importação; (iv) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços - COFINS-Importação; (v) Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior; (vi) Taxa de utilização do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - MERCANTE; (vii) Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM; (viii) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidente sobre a importação de combustíveis; e (ix) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000. Os benefícios não alcançam o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

     5. Ressalte-se que a desoneração é restrita apenas aos bens e serviços que forem empregados diretamente na infraestrutura e na operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento temporário de energia elétrica, de modo a evitar que se amplie indevidamente a aplicação desse benefício tributário.

     6. Ademais, a proposta visa incluir nova isenção tributária por meio da inserção do art. 18-A à Lei nº 12.780, de 2013, no caso, a isenção da Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro em relação as atividades vinculadas à organização e realização dos Jogos. Trata-se de taxa cobrada sobre produtos controlados pelo Exército, tais como armamento e munições, que podem vir a ser utilizados pelas entidades organizadoras dos Jogos e dos eventos-testes, bem como atletas inscritos nos Jogos e que utilizam esses equipamentos na competição, como é o caso do tiro esportivo.

     7. Como se percebe, há um conjunto de previsão de desonerações fiscais que necessita ser incorporado ao arcabouço institucional tributário, de modo a efetivar os compromissos assumidos pelo Governo Federal e a viabilizar a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Ressalta-se que, em atendimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, os referidos benefícios tributários não acarretarão impacto orçamentário-financeiro adicional, pois, no caso do destinado ao fornecimento de energia temporária, apenas permitirá abranger situações específicas de contratação, sendo os seus efeitos já considerados no cálculo do impacto sobre a arrecadação de tributos contido na Lei nº 12.780/2013; quanto à isenção da Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército, as estimativas de renúncia já foram consideradas na proposta orçamentária de 2016, não afetando as metas de resultados fiscais previstas para o próximo exercício.

     8. Quanto à urgência e à relevância das medidas acima propostas, destacamos que a relevância se justifica em face da própria importância dos eventos internacionais que o Brasil irá hospedar em 2016, com ampla visibilidade na comunidade internacional. E a urgência decorre do fato de que o planejamento e a execução de ações para a realização desses ventos já estão em curso no Brasil, inclusive a disponibilização de infraestrutura para o fornecimento temporário de energia elétrica.

     9. Por fim, a última proposta desta Medida Provisória é necessária e urgente para o adequado desempenho da missão da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, órgão que exerce a administração tributária e aduaneira da União, atividade definida pela Constituição Federal como essencial ao funcionamento do Estado e exercida por servidores da Carreira de Auditoria da RFB. Trata-se de extensão da outorga de porte de arma de fogo - hoje já existente - aos servidores dessa Carreira para permitir que possam portá-la inclusive fora de serviço.

     10. A Lei nº 10.826, de 2003, ao excepcionar da vedação ao porte de armas as situações previstas no art. 6º , somente outorgou o direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, a integrantes das forças policiais, das Forças Armadas, das guardas municipais, a agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e aos agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Recentemente, foram também sancionadas alterações legais pela Presidência da República (Lei nº 12.993, de 17 de junho 2014, e Lei nº 13.022, de 8 agosto de 2014) que outorgaram a agentes e guardas prisionais e aos guardas municipais a possibilidade de porte de arma de fogo mesmo fora de serviço, da forma como ora se propõe também para os servidores integrantes dos cargos que compõem a carreira de Auditoria da RFB.

     11. A proposta se justifica pelo fato de que, no exercício de suas atividades, os servidores da RFB frequentemente se deparam com o cometimento dos mais diversos ilícitos tributários e aduaneiros, tais como: contrabando, descaminho, tráfico de entorpecentes, armas, munições, explosivos e animais silvestres, além de pirataria, contrafação, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. Sobretudo na atividade de repressão aos ilícitos aduaneiros, o risco se mostra ainda maior, pois o perfil dos criminosos aponta seu elevado grau de organização e de periculosidade. A imprevisibilidade e a frequência da atuação nesse tipo de ilícito - os quais frequentemente são cometidos em locais remotos e de difícil acesso - caracterizam situações de alto risco à integridade física e à vida dos servidores.

     12. É público e notório o risco à integridade física de autoridades fiscais e mais especificamente o risco de morte, bastando que se aponte que, nos últimos anos, ocorreram mais de 15 (quinze) atentados contra servidores da RFB, dos quais 8 (oito) resultaram em morte. A maioria dos atentados e ameaças - 87% (oitenta e sete por cento) - ocorreram fora do horário de serviço, na ausência de qualquer proteção policial, quando o servidor adentrava sua residência ou garagem de sua residência, ou mesmo enquanto conduzia seu veículo.

     13. Assim sendo, propõe-se que os servidores integrantes dos cargos que compõem a carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil tenham tal prerrogativa estabelecida na Lei nº 10.593, de 2002.

     14. A relevância e a urgência na aprovação dessa medida decorrem da necessidade de outorgar maior segurança aos servidores RFB que atuam nas atividades de fiscalização, repressão do contrabando, descaminho e demais delitos praticados na faixa de fronteira brasileira.

     15. Essas são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
JAQUES WAGNER
EDUARDO BRAGA
GEORGE HILTON


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 30/09/2015


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 30/9/2015 (Exposição de Motivos)