Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 692, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 692, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015

Altera a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT.

EM nº 00125/2015 MF

Brasília, 21 de Setembro de 2015

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que tem por objetivo modificar a legislação do Imposto sobre a Renda e alterar dispositivos referentes ao Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT.

     2. A Constituição Federal prevê que os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Esse princípio é consagrado como o da capacidade contributiva. Também prevê que o imposto sobre a renda deve ser informado pelos critérios da generalidade, universalidade e da progressividade.

     3. Atualmente a tabela progressiva do imposto sobre a renda já prevê alíquotas crescentes conforme os rendimentos se elevam, entretanto, tal mecanismo não é aplicado em relação ao ganho de capital das pessoas físicas, que possui alíquota fixa de 15%.

     4. O projeto estabelece alíquotas progressivas para a tributação do ganho de capital auferidos pelas pessoas físicas em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza.

     5. Da mesma forma, o art. 2º determina que o ganho de capital, auferido por pessoa jurídica, não sujeitas à tributada com base no lucro real, presumido e arbitrado, seja tributado mediante à aplicação das mesmas alíquotas previstas na legislação do IRPF. A medida visa evitar planejamentos com o objetivo de aproveitar a tributação reduzida do ganho de capital.

     6. Em relação ao PRORELIT, a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, prevê que a opção por ele ocorrerá até 30 de setembro de 2015 e com pagamento mínimo em espécie equivalente a 43% (quarenta e três por cento) do valor consolidado dos débitos indicados pelo sujeito passivo.

     7. Assim que a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, foi editada, manifestações de importantes lideranças no Congresso Nacional informaram que esses dois pontos seriam objeto de alteração nas Casas Legislativas. Tais afirmações tiveram grande repercussão junto aos potenciais optantes do PRORELIT, fazendo com que até a presente data o grau de aderentes ao Programa seja muito aquém do potencial estimado.

     8. Em razão da necessidade de ajuste fiscal, faz-se necessário que os contribuintes tenham regras claras, transparentes e seguras para exercer a opção, em especial no que diz respeito ao percentual mínimo de pagamento em espécie e proporcionais, caso o pagamento ocorra de forma parcelada no ano-calendário de 2015, para que o País possa ter condições de atingir o resultado fiscal esperado.

     9. Nesse sentido, a presente proposta propõe alteração no art. 2º da Medida Provisória nº 685, de 2015, para reduzir o percentual de pagamento mínimo em espécie para 30% (trinta por cento) se o pagamento ocorrer de forma integral até o último dia útil de outubro. Além disso, propõe-se a possibilidade de pagamento em duas ou três parcelas, com vencimento final nos últimos dias úteis de novembro e dezembro. Nessas hipóteses de pagamento parcelado, o comprometimento mínimo para pagamento em espécie será de 33% (trinta e três por cento) e 36% (trinta e seis por cento), respectivamente.

     10. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que a medida em tela não ocasiona renúncia de receitas tributárias. Na verdade, a medida terá impacto positivo na arrecadação.

     11. As razões que justificar a urgência desta Medida Provisória decorrem da situação crítica fiscal, que demanda incremento da base tributária e redução de benefícios fiscais.

     12. Essas são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 22/09/2015


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 22/9/2015 (Exposição de Motivos)