Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 689, DE 31 DE AGOSTO DE 2015 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 689, DE 31 DE AGOSTO DE 2015

Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Exposição de Motivos nº 128/MP

Brasília-DF, 31 de agosto de 2015.

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     1. De modo a conferir maior proteção ao servidor público federal afastado em razão de licenças ou afastamentos sem remuneração, notadamente àqueles em usufruto de licenças para tratar de interesses particulares (art. 91 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990), verificou-se a necessidade de manutenção obrigatória da vinculação ao Regime Próprio de Previdência do Servidor da União - RPPS.

     2. Para tanto, propõe-se a alteração do art. 183 da citada Lei, na linha, aliás, já adotada por vários entes da federação (Distrito Federal, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, entre outros), de forma que o servidor afastado ou licenciado mantenha sua vinculação ao RPPS por meio da respectiva contribuição, acrescida da parcela da União, suas autarquias ou fundações, o que garantirá a fruição de todos os benefícios previdenciários previstos na Lei nº 8.112, de 1990.

     3. Além disso, avaliou-se ser mais consentâneo com o interesse público exigir que o servidor que usufrui de licença requerida no seu interesse preponderante arque com a contribuição da União, suas autarquias ou fundação, na medida em que os órgãos ou entidades públicas restam privados de sua força de trabalho com tais afastamentos.

     4. São essas, Senhora Presidenta, as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o presente Projeto de Medida Provisória que altera a Lei nº 8.112, de 1990.

Respeitosamente,

NELSON BARBOSA


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 31/08/2015


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 31/8/2015 (Exposição de Motivos)