Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 685, DE 21 DE JULHO DE 2015 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 685, DE 21 DE JULHO DE 2015

Institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT, cria a obrigação de informar à administração tributária federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo e autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica.

EM nº 00080/2015 MF

Brasília, 7 de Julho de 2015

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submeto à apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória (MP), que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT, cria a obrigação de informar à administração tributária federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo e autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica.

     2. O PRORELIT permite a quitação de débitos de natureza tributária perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, vencidos até 30 de junho de 2015, em discussão administrativa ou judicial, mediante requerimento de desistência do contencioso e com utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

     3. De acordo com a proposta, no mínimo 43% (quarenta e três por cento) do valor total do débito a ser incluído na quitação deverá ser pago em espécie até o último dia útil do mês da opção e, para quitação do valor remanescente, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, do responsável ou corresponsável apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015. Permite-se também a utilização de tais créditos entre empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa.

     4. A segunda medida proposta estabelece a necessidade de revelação de estratégias de planejamento tributário, que visa aumentar a segurança jurídica no ambiente de negócios do país e gerar economia de recursos públicos em litígios desnecessários e demorados. A ausência de informações completas e relevantes a respeito das estratégias de planejamentos tributários nocivos é um dos principais desafios enfrentados pelas administrações tributárias no mundo. O acesso tempestivo a tais informações oferece a oportunidade de responder rapidamente aos riscos de perda de arrecadação tributária por meio de fiscalização ou de mudança na legislação.

     5. Nesta linha, o Plano de Ação sobre Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Plano de Ação BEPS, OCDE, 2013), projeto desenvolvido no âmbito da OCDE/G20 e que conta com a participação do Brasil, reconheceu, com base na experiência de diversos países (EUA, Reino Unido, Portugal, África do Sul, Canadá e Irlanda), os benefícios das regras de revelação obrigatória a administrações tributárias. Assim, no âmbito do BEPS, há recomendações relacionadas com a elaboração de tais regras quanto a operações, arranjos ou estruturas agressivos ou abusivos.

     6. O principal objetivo dessa medida é instruir a administração tributária com informação tempestiva a respeito de planejamento tributário, além de conferir segurança jurídica à empresa que revela a operação, inclusive com cobrança apenas do tributo devido e de juros de mora caso a operação não seja reconhecida, para fins tributários, pela RFB. Ademais, destaca-se que a medida estimula postura mais cautelosa por parte dos jurisdicionados antes de fazer uso de planejamentos tributários agressivos..

     7. Por fim, uma terceira medida que se propõe é a de autorizar o Poder Executivo a realizar a atualização monetária de taxas relacionadas ao exercício do poder de polícia e a serviços públicos no âmbito federal.

     8. Como parte do escopo do Grupo de Trabalho Interministerial para Acompanhamento do Gasto Público Federal - GTAG, instituído pelo Decreto de 28/01/2015, foi verificado que as Leis que estabelecem essas taxas em muitos casos não fixam regras para reajustes, de maneira que seus valores permanecem inalterados por vários anos. Com o passar do tempo e a natural depreciação que o valor da moeda sofre, os valores correntes das taxas tendem a equivaler a um valor real inferior ao da ocasião em que foram instituídas ou corrigidas pela última vez.

     9. Com base em uma amostra representativa, constata-se um período que varia entre 4 a 17 anos, sem que as taxas tenham sofrido correção dos valores cobrados, sendo que o índice de inflação auferido pelo IBGE, o IPCA, variou 25% nos últimos 4 anos e 183,8% nos últimos 17 anos.

     10. O próprio Código Tributário Nacional, considera que a necessária atualização não constitui majoração de tributo, uma vez que implica tão somente a manutenção das condições para financiamento das finalidades para as quais foram instituídas as taxas. No mesmo sentido, já entendeu o Supremo Tribunal Federal. Entretanto, para que esse mecanismo se viabilize, faz-se necessário que se conceda à Administração a devida autorização legal e específica para a aplicação da atualização monetária.

     11. É evidente a defasagem, sendo imprescindível que se institua mecanismo para tornar mais eficiente a recomposição das taxas. Como se entende que tal mecanismo não deve remeter a qualquer indexação na economia, está sendo proposto que o Poder Executivo, na forma de regulamento, proceda à avaliação dos índices adequados de correção dos valores das taxas.

     12. Ressalta-se que a definição desse rol de taxas levou em consideração, inclusive, demandas de órgãos responsáveis, que têm apresentado a este Ministério propostas de atos individualizados para correção dos valores das taxas públicas por eles administradas.

     13. A urgência e relevância do PRORELIT justificam-se em razão da necessidade de minorar as externalidades negativas produzidas pelo contencioso tributário, com ganho tanto do sujeito passivo nessa situação quanto da Fazenda Nacional. Além disso, quanto à medida da revelação das estratégias de planejamento tributário, espera-se o aumento de previsibilidade para a realização de negócios no país e a garantia de maior segurança jurídica para operações com conteúdo jurídico indeterminado e com possibilidade de gerar divergência entre os sujeitos passivos e a Administração Tributária, reduzindo gastos de ambas as partes e incrementando a eficiência da fiscalização. Por fim, a última medida busca corrigir a elevada defasagem monetária do valor das taxas, que coloca em risco o financiamento das finalidades para as quais foram instituídos os referidas tributos.

     Essas são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Joaquim Vieira Ferreira Levy


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 22/07/2015


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 22/7/2015 (Exposição de Motivos)