Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 684, DE 21 DE JULHO DE 2015 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 684, DE 21 DE JULHO DE 2015

Altera a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.

EMI nº 0005/2015 SG MP

Brasília, 21 de julho de 2015.

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Medida Provisória que prorroga o prazo de entrada em vigor e aperfeiçoa as regras de transição da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.

     2. A Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, estabelece novas balizas jurídicas para o desenvolvimento e gestão das parcerias entre o Estado e as Organizações da Sociedade Civil e, por possuir caráter nacional, demanda significativas alterações e adaptações dos órgãos e entidades da Administração Pública nos âmbitos federal, estadual, municipal e distrital.

     3. No texto legal sancionado, o prazo de vacatio legis previsto, de apenas 90 dias, foi considerado na prática bastante curto, o que ensejou a mobilização de diversos órgãos e entidades públicas e representantes da sociedade civil que, por meio de ofícios encaminhados ao Governo Federal, manifestaram formalmente o pleito pela extensão do prazo para a entrada em vigor do novo marco regulatório, culminando com a edição da Medida Provisória nº 658, de 29 de outubro de 2014, convertida na Lei nº 13.102, de 26 de fevereiro de 2015, que dilatou o prazo para 360 dias a contar da publicação da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014.

     4. Ainda assim, revelou-se insuficiente o prazo fixado, tendo em vista a necessidade de adequações estruturais complexas, tanto por parte da administração pública, nas esferas federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, quanto pelas organizações da sociedade civil.

     5. Diversos órgãos e entidades públicas, assim como representantes da sociedade civil, mais uma vez, ao mesmo tempo em que reconhecem os avanços da lei aprovada pelo Congresso Nacional em julho de 2014, manifestaram-se pela extensão do prazo para garantir a necessária preparação para o desenvolvimento e gestão das parcerias.

     6. O novo regime jurídico está a exigir da Administração Pública, nas esferas federal, estadual, municipal e distrital, a edição dos respectivos atos regulamentares, a realização de alterações em suas estruturas administrativas e desenvolvimento ou adaptação de plataformas eletrônicas de gestão e registro dos atos e informações referentes às parcerias. Merece especial atenção, nesse sentido, a situação dos Municípios, ante a imensa dificuldade da maioria deles em promover as adaptações necessárias em curto espaço de tempo.

     7. Importante, ainda, ressaltar que a Lei nº 13.019, de 2014, exige adequações estruturantes também por parte das organizações da sociedade civil, as quais deverão, além de se apropriar das novas regras, promover, quando necessário, alterações em seus estatutos sociais, ajustar suas estruturas administrativas e desenvolver metodologias de planejamento e gestão compatíveis com as exigências do novo regime jurídico das parcerias.

     8. O novo regramento aprovado pelo Congresso Nacional consubstancia uma norma de caráter estruturante e de abrangência nacional e que, portanto, demanda tempo de adaptação. Dessa forma, a extensão do prazo proposta é fundamental para que essa nova arquitetura jurídica e institucional se desenvolva de forma estruturada, com tempo hábil para a sua compreensão e efetiva adequação por todos os atores envolvidos.

     9. Com base no exposto, verifica-se a evidente relevância da medida e sua urgência, tendo em vista que ainda não foram ultimadas as complexas e necessárias providências, tanto por parte da Administração Pública federal, nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, como das organizações da sociedade civil, para a entrada em vigor da Lei nº 13.019, de 2014, razão pela qual propomos a dilação do prazo de vacatio legis por mais 180 dias, passando, então, a ser de 540 dias a contar da referida Lei.

     10. Vale ressaltar que, com a prorrogação proposta, a entrada em vigor do novo regime jurídico praticamente coincidirá com o início da execução do orçamento de 2016, o que certamente acarretará maior eficiência para a Administração Pública e para as organizações da sociedade civil.

     11. Por fim, faz-se necessário, ainda, a adequação da regra de transição direcionada às parcerias celebradas por prazo indeterminado antes da entrada em vigor da Lei 13.019, de 2014, prevista no artigo 83, § 2º, abaixo transcrito:

"Art. 83. As parcerias existentes no momento da entrada em vigor desta Lei permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária desta Lei, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.

§ 2º Para qualquer parceria referida no caput eventualmente firmada por prazo indeterminado antes da promulgação desta Lei, a administração pública promoverá, em prazo não superior a um ano, sob pena de responsabilização, a repactuação para adaptação de seus termos a esta Lei ou a respectiva rescisão.
(...)"

     12. De acordo com essa redação, as parcerias celebradas por prazo indeterminado antes da promulgação da Lei 13.019, que ocorreu em 31 de julho de 2014, teriam que ser repactuadas, a fim de ter os seus termos adaptados à nova legislação, até 27 de julho de 2015, o que não faria sentido, ante a prorrogação do prazo de vacatio legis que ora se propõe, já que, caso permanecesse inalterado o artigo 83, § 2º, as parcerias referidas teriam que se adaptar ao novo regramento jurídico antes mesmo de sua entrada em vigor.

     13. Nesse sentido, propõe-se aperfeiçoar o § 2º do art. 83, substituindo a expressão "promulgação desta Lei" por "entrada em vigor desta Lei", para que a regra de transição em questão esteja vinculada, temporalmente, ao início da vigência da Lei nº 13.019, de 2014, e, não, à sua promulgação.

     14. Essas, Senhora Presidenta, são as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

Miguel Rossetto
Nelson Barbosa


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 22/07/2015


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 22/7/2015 (Exposição de Motivos)