Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 682, DE 10 DE JULHO DE 2015 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 682, DE 10 DE JULHO DE 2015

Altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para estabelecer que a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF ficará encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR até a completa liquidação das obrigações deste Fundo.

EM nº 00081/2015 MF

Brasília, 10 de Julho de 2015

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submetemos à apreciação de Vossa Excelência projeto de medida provisória que altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para autorizar à Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF a gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR), em substituição ao IRB-BRASIL RE.

     2. Importante registrar que o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, criado pelo art. 16 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, tem por finalidade manter e garantir o equilíbrio das operações do seguro rural no país, bem como atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe, inerentes à atividade rural. O mesmo dispositivo legal, quando de sua edição, determinou, no art. 16, parágrafo único, que o FESR seria administrado pelo IRB.

     3. A Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, em seu art. 18, § 1º, prescreve que "o IRB-Brasil RE ficará encarregado da gestão do FESR até a completa liquidação de suas obrigações, observadas as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP)".

     4. Feitos tais esclarecimentos, insta asseverar que a necessidade de substituição do IRB-Brasil RE pela ABGF na gestão do FESR, justificando a urgência e a relevância das medidas ora propostas, se deve à recomendação do Tribunal de Contas da União - TCU (1ª Câmara), em decisão proferida em 02.12.2014, por meio do Acórdão nº 7.656/2014, no sentido de não ser apropriado que o FESR, integrante do Orçamento Geral da União, seja administrado por um ente privado.

     5. Vislumbra-se a possibilidade de a ABGF exercer o papel de gestora do FERS, uma vez que a lei de criação da ABGF (Lei nº 12.712/2012) estabelece, em seu art. 38, inciso III, que esta terá por objeto "a constituição, administração, gestão e representação de fundos que tenham por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos de seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, desde que autorizada pela legislação aplicável aos seguros privados, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros", bem como, em seu art. 54, inciso VIII, que compete à ABGF administrar e gerir fundos garantidores.

     6. Registramos que a assunção da gestão do FESR pela ABGF não causará impactos financeiros ao Tesouro, uma vez que não implicará custos adicionais.

     7. Essas, Senhora Presidenta, são as razões de urgência e relevância que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Joaquim Vieira Ferreira Levy


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 13/07/2015


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 13/7/2015 (Exposição de Motivos)