Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 679, DE 23 DE JUNHO DE 2015 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 679, DE 23 DE JUNHO DE 2015

Dispõe sobre autorização para a realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, de que trata a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, e altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida e sobre a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, a Lei nº 12.035, de 2009, que institui o Ato Olímpico, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública.

EMI nº 5/2015 MCIDADES MJ MF MPOG MME ME

Brasília, 23 de junho de 2015.

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     1. Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a proposta de Medida Provisória que dispõe sobre autorização para a realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida e sobre a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, modifica a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, que institui o Ato Olímpico, e altera também a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública.

     2. Tais medidas pretendem viabilizar a implantação de diversas ações necessárias à boa realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos em 2016, consubstanciando providências que necessitam de algum tempo de antecedência em relação aos eventos.

     3. Nesta senda, registre-se que a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, em seu art. 12, determinou que o Governo Federal, observadas as responsabilidades definidas em instrumento próprio e na legislação, promoverá a disponibilização para a realização dos Jogos Rio 2016, sem qualquer custo para o Comitê Organizador, de serviços de sua competência, incluindo energia elétrica.

     4. É competência constitucional da União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica. Nesse sentido, os contratos de concessão para exploração dos serviços de distribuição são firmados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL com as concessionárias desses serviços, por delegação do Poder Concedente.

     5. O inciso IV do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, estabeleceu os usos dos recursos da CDE. O comando legal determina que poderão ser repassados recursos dessa conta às concessionárias de distribuição para prover recursos e permitir a amortização de operações financeiras vinculados à indenização por ocasião da reversão das concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária.

     6. Nesse contexto, a Medida Provisória proposta dispõe sobre a autorização para a realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, de que trata a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.

     7. A Medida Provisória autoriza os agentes de distribuição, responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, a executar todos os procedimentos para garantir o fornecimento temporário de energia elétrica em conformidade com os requisitos e prazos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, por meio do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.

     8. A proposição normativa estabelece que os recursos para a execução dos procedimentos a serem realizados pelos concessionários serão repassados pelo Governo Federal nos termos do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e que estes recursos serão contabilizados separadamente. Esses procedimentos serão acompanhados pela Aneel, de modo a garantir a adequada prestação dos serviços.

     9. Assim, considerando a urgência do tema e os prejuízos advindos de um possível descumprimento dos compromissos assumidos, é imprescindível que as obras sejam contratadas imediatamente para o atendimento, em tempo hábil, ao Parque Olímpico.

     10. Acrescenta-se também a proposta de alteração da mencionada Lei nº 12.035, de 2009, e da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que institui o Programa Minha Casa, Minha Vida. Tal ajuste é motivado pela necessidade de viabilizar a utilização de imóveis para acomodação de atletas, técnicos e demais profissionais diretamente vinculados ao evento, durante o período de sua realização.

     11. Nesse sentido, dada a transitoriedade de tal demanda, vislumbra-se que uma alternativa adequada seria a possibilidade de se facultar a cessão de uso de imóveis habitacionais de propriedade ou posse da União ou integrantes do patrimônio de fundos geridos por órgãos da administração federal direta ou indireta.

     12. Assim, as alterações dos dispositivos em tela possibilitariam a adoção de tal solução por meio dos imóveis produzidos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, ainda não alienados aos beneficiários finais.

     13. Outro fator que se agrega à necessidade de reforma de tais diplomas diz respeito à execução de diversas obras, sobretudo as viárias e de mobilidade urbana, em curso na cidade do Rio de Janeiro, que estão provocando a desapropriação de diversos imóveis e o consequente reassentamento de famílias para outras moradias.

     14. Nesse aspecto, a intensiva produção de unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, também se configuraria como uma resposta apropriada.

     15. Haveria um óbice, no entanto, decorrente do fato de os reassentamentos atingirem cidadãos de diversas classes sociais, que não apenas as originalmente concebidas como beneficiárias do PMCMV. Desse modo, exsurge a necessidade de se excepcionar a aplicação dos dispositivos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.977, de 2009, particularmente aqueles referentes ao limite de renda familiar mensal e aos critérios de seleção de beneficiários.

     16. Para que tal excepcionalidade não subverta a sistematicidade do PMCV, no sentido de oferecer subvenções econômicas a famílias de baixa renda para aquisição de imóvel residencial, é previsto que o poder público municipal ou estadual restituirá integralmente os recursos aportados pelo Fundo de Arrendamento Residencial, no momento da alienação do imóvel ao beneficiário final cuja renda venha a exceder o limite de renda familiar mensal atualmente fixado em R$ 1.600,00.

     17. Por fim, propõe-se a alteração da Lei nº 11.473, de 2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública, a fim de adequar a atuação da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos - SESGE no âmbito das ações de segurança a serem implementadas em grandes eventos, tais como os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos em 2016.

     18. De acordo com o Decreto nº 7.538, de 1º de agosto de 2011, a SESGE tem por objetivo definir, planejar, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as ações de segurança para os grandes eventos. As ações de segurança sob responsabilidade dessa Secretaria, compreendem todos os serviços considerados essenciais que tenham a finalidade de responder a qualquer incidente relevante, como catástrofes civis ou outro acontecimento que coloque em risco a segurança da população em geral, dos convidados, das delegações e das comitivas participantes dos eventos. Para o alcance desse desiderato, cabe à SESGE promover a integração entre os órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais envolvidos com a segurança desses eventos.

     19. A proposta de alteração do diploma normativo em questão visa justamente a ampliar as possibilidades de intercâmbio cooperativo entre as diferentes unidades da federação e está inserida no contexto de compromissos firmados junto ao Tribunal de Contas da União, em decorrência do Acórdão nº 159/2015, que recomendou ao Ministério da Justiça a adequação das atividades exercidas pelos servidores na SESGE, inclusive, com os devidos ajustes normativos para a viabilização do pagamento de diárias a colaboradores eventuais.

     20. Com a proximidade dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, assume notável relevância a força de trabalho da Secretaria, fazendo-se necessária previsão legal cujo escopo seja viabilizar as cessões de servidores que são feitas à SESGE, porquanto as equipes de trabalho integradas por esses servidores não podem ser desmobilizadas, sob pena de prejuízo às atividades de segurança relacionadas aos grandes eventos.

     21. Para o desenvolvimento de suas atividades, a SESGE precisa contar com colaboradores capazes de exercer atividades de chefia, supervisão e assessoramento, fixados e lotados provisoriamente naquele órgão, com exercício no Distrito Federal ou em qualquer dos Estados em que estejam sendo realizados os grandes eventos. Nesse sentido, é imprescindível que a Secretaria conte com a colaboração de militares e de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo de vários entes da Federação, fato viabilizado pela alteração do diploma legal.

     22. Encontram-se presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade de Medidas Provisórias pelo Congresso Nacional. A relevância encontra fundamento na própria realização a contento dos jogos, na imagem esportiva do País perante as nações participantes e sua capacidade em sediar grandes eventos. A urgência, por sua vez, decorre da inadiável adoção de medidas necessárias ao fornecimento temporário de energia elétrica, à disponibilização de infraestrutura imobiliária para acomodação dos participantes dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e para eventuais afetados por obras implementadas em decorrência deles, assim como à garantia da devida prestação do serviço de segurança pública no âmbito desses eventos.

     23. Essas, Senhora Presidenta, são as razões pelas quais submetemos a presente proposta à apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Gilberto Kassab
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Eduardo Braga
George Hilton


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 24/06/2015


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 24/6/2015 (Exposição de Motivos)