Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 676, DE 17 DE JUNHO DE 2015 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 676, DE 17 DE JUNHO DE 2015
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
EMI nº 00029/2015 MPS MP MF
Brasília, 17 de junho de 2015.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submetemos à apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que permite a opção de não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, quando o total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado for de, respectivamente, 95 e 85 pontos (denominada regra 85/95) para o homem e mulher. Ademais, estabelece a progressão dessa regra, bem como confere tratamento diferenciado para o professor e a professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A regra 85/95, prevista no Projeto de Lei de Conversão nº 4, de 2015, objeto de veto, era fixa ao não prever a progressividade da soma de idade e tempo de contribuição. Essa alternativa, desacompanhada da progressão da regra, levaria as despesas da Previdência Social a patamares insustentáveis no médio e longo prazo, por ignorar o processo de transição demográfica com o envelhecimento acelerado da população e o aumento crescente da expectativa de sobrevida.
Assim sendo, a presente proposta de Medida Provisória acrescenta o art. 29-C à Lei nº 8.213, de 1991, com a finalidade de manter a regra 85/95 aprovada pelo Congresso Nacional, com vigência imediata, mas com a inclusão da progressividade deste parâmetro de cálculo, incorporando o impacto do envelhecimento da população e o aumento da expectativa de sobrevida. Esta é uma exigência para assegurar a sustentabilidade financeiro-orçamentária futura da Previdência Social.
Cabe salientar que a majoração do fator 85/95 ocorrerá progressivamente até 2022, devendo ser realizada a primeira majoração somente em 1º de janeiro de 2017, a segunda em 1º de janeiro de 2019 e as demais em 1º de janeiro de 2020, 1º de janeiro de 2021 e 1º de janeiro de 2022, assegurando o cálculo do benefício da aposentadoria por essa regra aos segurados que preencham os requisitos necessários até 31 de dezembro de 2016.
Essa medida será debatida e deliberada pelo Congresso Nacional, e outras iniciativas que assegurem a sustentabilidade do Regime Geral de Previdência Social serão objeto de reflexão no Fórum de Debates sobre Políticas de Emprego, Trabalho e Renda e de Previdência Social, instituído pelo Decreto nº 8.443, de 30 de abril de 2015.
A urgência se justifica para garantir vigência imediata desta proposta, porque o Congresso Nacional, ao aprovar o Projeto de Lei de Conversão nº 4, de 2015, no âmbito da discussão de uma Medida Provisória, gerou uma expectativa de direito que está sendo assegurada por essa iniciativa. A relevância é inquestionável porque diz respeito ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da população brasileira e procura garantir a sustentabilidade financeira da Previdência Social, assegurando os direitos previdenciários com maior benefício e equilíbrio atuarial.
São essas, Senhora Presidenta, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
Carlos Eduardo Gabas, Joaquim Vieira Ferreira Levy, Nelson Barbosa
- Portal da Presidência da República - 18/6/2015 (Exposição de Motivos)